TJPA - 0801759-05.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801759-05.2022.8.14.0074 APELANTE: JOSE MARCOS DA CONCEICAO AUTOR: BANCO PAN S/A., BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S/A., BANCO BMG SA Nome: JOSE MARCOS DA CONCEICAO Endereço: Tv.
Curuçá, n° 107, (91) 99200-1629, 99315-5760, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endere�o: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A.
Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endere�o: desconhecido APELADO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO R.H.
Recebidos os autos da Instância Recursal, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 14 de julho de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
15/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:46
Juntada de despacho
-
15/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801759-05.2022.8.14.0074 REQUERENTE: JOSE MARCOS DA CONCEICAO Nome: JOSE MARCOS DA CONCEICAO Endereço: Tv.
Curuçá, n° 107, (91) 99200-1629, 99315-5760, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO R.H.
Intime-se o Banco Pan S/A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe ao Juízo se a petição de ID 97133045 configura renúncia recursal, uma vez que já há recurso interposto nos autos.
Tailândia/PA, 20 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
20/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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11/07/2023 13:22
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 22:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801759-05.2022.8.14.0074 REQUERENTE: JOSE MARCOS DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c reparação por danos morais e materiais formulado por José Marcos da Conceição em face de Banco Pan S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício junto ao INSS e, desde junho de 2018, vem sofrendo desconto em seu benefício em razão da contratação de cartão de crédito junto ao banco requerido com o qual não contratou.
Aduz o autor que, de forma indevida, o Banco Pan celebrou o contrato nº 0229721116050, com limite de R$- 1.287,90 reais, sendo realizado descontos mensais em sua aposentadoria no valor de R$- 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Diante de tais fatos, o autor pugna pela declaração de inexistência do débito, cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos mínimos para a propositura da ação.
Citado, o Banco Pan apresentou manifestação e documentos sustentando inexistência de responsabilidade civil de sua parte e regularidade da contratação (ID 73994856).
Em decisão de ID 79538926, o Juízo determino a exclusão do Banco BMG da lide, vez que sua inclusão nos autos foi realizada de forma equivocada.
Réplica (ID 85484908).
As partes não pugnaram pela produção de novas provas, além das já juntadas nos autos (ID 85484908 e ID 94638158).
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, tendo as partes pugnado pelo imediato julgamento do feito (ID 94638158).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação está em devida forma, não havendo vícios e/ou nulidades a serem sanados.
Em relação a preliminar suscitada em contestação referente a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, fica esta rejeitada, na medida em que prévio requerimento administrativo junto a instituição ré não é requisito essencial para a propositura da ação, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF.
No tocante a prejudicial de mérito relativa a prescrição com fundamento no inciso V, §3º do art. 206 do CC, o Juízo adota a tese pacificada nos Tribunais Superiores de que, prejuízo decorrentes das relações de consumo, o prazo prescricional, nos termos do art. 27 do CDC, é de 05 anos e não de 03 anos como previsto no Código Civil.
Assim, considerando o prazo prescricional do Estatuto Consumerista, a demanda foi proposta dentro do prazo legal, não havendo que se falar em perda da pretensão da parte autora.
Superada estas questões, passo ao exame do mérito.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Analisando a petição inicial, observo que a pretensão indenizatória se funda na má prestação do serviço do banco réu que realizou contratação de cartão de crédito não anuído pelo autor.
Como consta dos documentos juntados com a inicial, o autor comprova a realização dos descontos e da contratação, conforme se observa do extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS, havendo discriminação exclusiva de contratos de cartão de crédito junto ao Banco Pan S/A. (ID 68966311).
Citado para contestar o feito, a instituição ré aduziu a legalidade da contratação, juntando aos autos termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Pan (ID 73994866).
No entanto, embora tal contrato esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, observo que o endereço informado no contrato não coincide com o endereço informado pelo autor, o que evidencia fraude na contratação.
Tal fato se amolda a alegação de que o autor nunca realizou o referido contrato e nem requereu a concessão de cartão de crédito.
Há nos autos a declaração de residência/domicílio (ID 73994866) juntada pela Instituição Ré, porém não há comprovação de que o autor residia na VC Parola, nº 00, neste Município de Tailândia.
Da análise dos extratos juntados em ID 73994869, pode-se constatar que o referido contrato foi realizado única e exclusivamente para a realização de saque do limite do cartão, fato ocorrido no dia 07 de julho de 2018, permanecendo inativo após tal operação.
Portanto, os fatos evidenciados nos autos reforçam a tese de contratação fraudulenta da operação financeira em prejuízo do autor que estava sendo cobrada por quantia que não contratou.
Tais contratos possuem o condão de endividar o consumidor que, diante da disponibilização da quantia, fazem uso dos valores e acabam sendo cobrados mediante quantias acrescidas de juros exorbitantes.
Quanto a responsabilidade do banco réu, esta é objetiva, por se tratar de relação de consumo.
Está patente sua conduta omissiva, consistente em não tomar as cautelas necessárias quando da celebração do contrato, como conferir a documentação e se certificar de sua autenticidade.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais.
Negativada autora de que tenha firmado com o réu contrato de financiamento, cujo inadimplemento ocasionou na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Banco réu que não acostou aos autos o documento comprobatório de origem da dívida.
Eventual fraude perpetrada por terceiros não exclui o dever de indenizar.
Responsabilidade do banco configurada em razão da aplicação da teoria do risco profissional.
Ausência de prova da negativação indevida.
Réu, contudo, que confirma em suas razões de recurso o apontamento financeiro. (...).
Recurso desprovido"(TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0018085-94.2011.8.26.0019, Rel.
Des.
Jacob Valente, j. 10 de julho de 2013).
Portanto, o cancelamento do contrato é medida que deve ser tomada pela instituição ré, bem como deve o autor ser ressarcidos dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que estes são devidos, pois o autor comprovou que não realizou a contratação do cartão de crédito em seu nome.
Pugna o autor pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$- 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, o que reputo excessivo.
Alguns critérios têm norteado o julgador para o arbitramento de indenização por danos desta natureza.
A título de observação, transcrevo um comentário do professor Caio Mário da Silva Pereira feito à luz da Constituição da República de 1988, quando traçou um balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, e que será utilizado no caso em questão: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrado pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, 2ª edição, RJ, Forense 1990, n. 49, pág. 67).
Analisados os elementos de prova dos autos [atento à conduta culposa da ré que realizou contrato de cartão de crédito de forma negligente, à dimensão e à extensão do dano, a condição de pessoa idosa do autor], fixo a indenização equitativa em R$- 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao dano moral, cabe uma observação.
Sua reparação nunca chegará a qualquer tipo concreto de equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento.
Servirá, pois, para proporcionar ao indenizado uma compensação pelo dano suportado.
Entretanto, sem jamais se converter em fonte de enriquecimento, ainda mais, quando o ato é isento de dolo, como é este caso.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores, hei por bem rejeitá-los, pois constato que a instituição ré também foi vítima de fraude, não sendo constatada sua má-fé durante o tramite desta demanda, o que afasta o pedido do autor.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MARCOS DA CONCEIÇÃO para condenar a ré BANCO PAN S/A. ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$- 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária deste a data desta sentença; DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 0229721116050 firmado entre as partes, devendo a ré se abster de realizar qualquer cobrança no benefício previdenciário do autor, bem como DEVOLVER os valores indevidamente descontados, nos termos estabelecido em contestação.
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sentença sujeita as normas do cumprimento do sentença previstas no art. 523 e ss do NCPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que seja requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I Tailândia/PA, 15 de junho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
16/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 17:48
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
11/06/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
29/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
29/03/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 03:58
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Inicialmente, determino que a Secretaria promova a inclusão do réu Banco BMG no cadastro lide.
Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Por vislumbra possibilidade de acordo entre as partes, independentemente do ônus que recai sobre as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, designo audiência de conciliação para o dia Segunda-feira, 12 de junho de 2023⋅11:00, ocasião em que, caso esta resulte infrutífera e não haja provas a produzir, os autos retornarão conclusos para sentença.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 08 de fevereiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
09/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
21/10/2022 00:32
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 19:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:15
Declarada incompetência
-
08/07/2022 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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