TJPA - 0800134-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:52
Juntada de Petição de devolução de ofício
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12/06/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de devolução de ofício
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12/06/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de ofício
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12/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:54
Juntada de Petição de ofício
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09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 13:46
Mandado devolvido cancelado
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09/06/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de ofício
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09/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULA HELENA MENDES LIMA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0800134-27.2023.8.14.0000 AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO, PAULA HELENA MENDES LIMA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA READEQUAÇÃO DE JULGADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL C-149.
SUPRESSÃO DE DIREITO AO RECURSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidatas ao cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará, em face de ato da Delegacia Geral de Polícia Civil e outros, alegando irregularidades no concurso público C-149 (Edital nº 01/2009).
Sustentam que a banca examinadora indeferiu administrativamente recursos sobre questões controversas sem apresentar justificativas e que o edital impediu qualquer impugnação posterior dos candidatos.
Liminar deferida para garantir a participação das impetrantes nas fases subsequentes do certame.
No julgamento de mérito, a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu, de ofício, a nulidade dos itens 17.7 e 22.1 do edital e concedeu a segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os itens 17.7 e 22.1 do edital nº 01/2009 do concurso público C-149 violam os princípios da ampla defesa e do contraditório ao vedarem a interposição de recurso administrativo contra a correção da prova objetiva; (ii) estabelecer se a supressão desse direito configura nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício pelo Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, exige que o edital do concurso público permita a interposição de recursos administrativos para garantir a transparência e lisura do certame.
A vedação expressa ao direito de recurso administrativo em qualquer fase do concurso público constitui nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo Judiciário, independentemente de provocação das partes.
A ausência de previsão editalícia sobre recursos impossibilita que os candidatos compreendam os critérios de correção da prova e questionem eventuais equívocos da banca examinadora, violando os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), reafirmou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo de questões e critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade manifesta.
No presente caso, a nulidade do edital constitui hipótese de flagrante ilegalidade, legitimando a intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, deve ser mantido o entendimento firmado no Acórdão n° 15617425 que reconheceu de ofício a nulidade dos itens 17.7 e 22.1 do Edital nº 01/2009 - Concurso Público C-149, no mérito, concedeu a segurança, em favor das impetrantes.
Sendo assim, MANTÉM-SE o Acórdão 15617425, não se exercendo o juízo de retratação, nos termos acima delineados.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, consoante o artigo 1.040, II do CPC, MANTER o entendimento adotado no Acórdão Id. 15617425, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pela Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Tratam os autos eletrônicos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por Claudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado e Paula Helena Mendes Lima, em face de ato perpetrado pela Delegacia Geral de Polícia Civil do Pará e outros.
Em decisão monocrática, o Douto Desembargador Relator do feito deferiu o pedido liminar requerido na inicial, conforme parte dispositiva transcrita in verbis (Id. 12637726): “(...) Posto isto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR, para que os impetrantes imediatamente sejam matriculados no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia na Academia de Polícia Civil/ACADEPOL, onde prestarão o exame de aptidão física admissional, exame psicológico, exame médico e realizarão as demais fases do Concurso, conforme publicação no Diário Oficial nº 35.176, e sendo aprovado em todas as fases, tenham nomeação, posse e efetivo cargo de Delegado de Polícia Civil-PA.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (...)” Informam as impetrantes que prestaram concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, referente ao concurso público C-149, conforme edital de abertura nº 01/2009, SEAD e PC/PA, de 24 de julho de 2009, na época quem estava organizando o certame era a Secretaria Executiva de Estado de Administração, atualmente SEPLAD (Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Pará), gestora dos concursos públicos do Estado, cuja banca foi o Instituto Movens (Instituição que não exerce mais as suas atividades).
Afirmam em sua inicial que o certame público foi constituído em duas etapas, conforme edital C-149.
Afirmam que várias questões continham erros, que ensejavam anulação, devido a má elaboração, com respostas inadequadas e questões em duplicidade, com isso vários candidatos recorreram administrativamente, inclusive as impetrantes, conforme recurso administrativo.
As impetrantes afirmam que não obtiveram qualquer resposta da banca examinadora em relação aos seus recursos. (Id. 12300624).
Em Decisão Interlocutória, o Relator deferiu o pedido de liminar, conforme alhures demonstrado. (Id. 12637726- p. 1/10): As Impetrantes interpuseram agravo interno buscando a reforma da decisão liminar que indeferiu a prevenção arguida. (Id. 12648146 – p. 1/5).
O Estado do Pará apresentou manifestação pugnando para ser acatada a preliminar de litispendência, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; 2 – Para que fosse acatada a preliminar de impossibilidade de dilação probatória suscitada, para determinar a extinção do presente processo sem resolução de mérito; 3 – Caso não fossem ultrapassadas as preliminares arguidas, deveria ser a ordem ser denegada, uma vez que inexiste direito líquido e certo que aproveite às impetrantes. (Id. 12960903 – p. 1/11).
O Delegado Geral de Polícia Civil apresentou manifestação pugnando para que seja acatada a preliminar de litispendência, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; 2 – Para que seja acatada a preliminar de impossibilidade de dilação probatória suscitada, para determinar a extinção do presente processo sem resolução de mérito; 3 - Acaso ultrapassadas as preliminares arguidas, para que seja admitida para argumentar, deve a ordem ser denegada, uma vez que inexiste direito líquido e certo que aproveite às impetrantes. (Id. 13249773 – p. 1/12).
O Secretária de Estado de Planejamento e Administração manifestação pugnando para que seja acatada a preliminar de litispendência, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; 2 – Para que seja acatada a preliminar de impossibilidade de dilação probatória suscitada, para determinar a extinção do presente processo sem resolução de mérito; 3 - Acaso ultrapassadas as preliminares arguidas, para que seja admitida para argumentar, deve a ordem ser denegada, uma vez que inexiste direito líquido e certo que aproveite às impetrantes. (Id. 13249781 – p. 1/12).
O Estado do Pará apresentou Agravo Interno pugnando pela reforma da decisão monocrática ora agravada, no escopo de cassar a liminar concedida. (Id. 13440321– p. 1/11).
As Sras.
Claudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado e Paula Helena Mendes Lima, interpuseram contrarrazões ao Agravo Interno para manter os termos da decisão liminar agravada. (Id. 13841146 – p.1/5).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que se manifestou pela concessão da segurança, conforme Id. 14156975.
Os Desembargadores, integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, RECONHECERAM DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA – Acórdão Id. 15617425.
O Estado do Pará opôs Recurso de Embargos de Declaração – Id. 15783735.
Claudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado, e Paula Helena Mendes De Lima apresentaram contrarrazões – Id. 15855194.
Novo ofício eletrônico nº 13189/2023, oriundo do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do qual foi noticiado à Corte Estadual o julgamento colegiado que referendou a decisão liminar e concedeu a ordem, para sustar os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança nº 0800134-27.2023.8.14.0000 (Cláudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado e Paula Helena Mendes Lima) (id.15921418).
Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, para reconhecer os efeitos da decisão proferida na Medida Cautelar na Suspensão de Segurança 5.634 PA, que determinou a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nestes autos até o trânsito em julgado do mérito do mandado de segurança nº 0800134- 27.2023.8.14.0000.
Intimado, o Estado interpôs Recurso Especial alegando, em síntese, violação dos arts. 142, 492, 493. 927, III e 928, II, do Código de Processo Civil e 23 da Lei 12.016/2009, sob a justificativa de que a corte deixou de observar a existência de fato novo após a propositura da ação (trânsito em julgado da ação de nº 0038773-90.2010.8.14.0301); de que houve julgamento extra petita e decadência quanto à impetração do mandado de segurança, bem como ofensa ao efeito vinculante de precedente qualificado (Tema 485 do STF).
No recurso extraordinário alega violação dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e ao Tema 485 do STF, ao argumento de que o acórdão impugnado teria se imiscuído no mérito administrativo, alterando o resultado de concurso público realizado em 2009 para garantir a nomeação e posse de candidatas reprovadas, transgredindo, assim, o princípio da separação dos poderes, e também os da isonomia e da moralidade, para beneficiar as recorridas em detrimento dos demais que se submeteram às provas.
Foram apresentadas contrarrazões apenas ao recurso extraordinário (ID nº 17.059.600 e 17.369.280).
Os autos foram encaminhados à Vice-Presidência do TJPA, que proferiu decisão interlocutória informando que o Acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853 com repercussão geral (Tema 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”).
Destacou também que em face da determinação adotada nos autos de nº 0038773-74.2010.8.14.0301, ARE 1397550/PA, o qual trata de questão jurídica intimamente ligada à discutida neste bojo processual, em que a então presidente do STF, Ministra Rosa Weber, determinou que o recurso de agravo em recurso de extraordinário – em que figurava como recorrente, inclusive, uma das aqui recorridas – retornasse a essa instância, para as medidas cabíveis à luz do art. 1030, incisos I a III, do CPC, ante a pertinência do Tema 485 do STF; após o que, aplicando-se o precedente qualificado citado, foi negado seguimento ao recurso extraordinário, decisão essa que já transitou em julgado, conforme certidão de ID 16.268.849 daqueles autos.
Ao final, a Vice-Presidência do TJPA encaminhou o presente feito ao Órgão Julgador para, se assim o entender, realizar juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil – Id. 24216977. É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Consoante relatado, trata-se de novo julgamento, em atenção à sistemática da repercussão geral (art. 1.040, II, do CPC), a fim de adequar o Acórdão Id. 15617425, ao entendimento firmado no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 632853/CE) – (Tema 485 do STF).
No julgamento paradigma Recurso Extraordinário nº RE 632853/CE (Tema 485 do STF), o Supremo Tribunal Federal decidiu à unanimidade nos seguintes termos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Reanalisando a matéria percebo que o Acórdão recorrido não necessita de readequação, pois em momento algum violou o entendimento firmado no julgamento paradigma RE 632853/CE (Tema 485 do STF), pois estamos diante de uma nulidade de natureza absoluta, que autoriza o magistrado a declará-la de ofício ou mediante invocação da parte interessada.
Desse modo, entendo necessário contextualizar a discussão destacando que o objeto da demanda de apreciação pelo Poder Judiciário teve início em 2010.
Diante da considerável extensão temporal da tramitação processual, considero oportuno e relevante tecer algumas considerações sobre a matéria em questão, a fim de melhor elucidar os aspectos controvertidos e promover uma análise detalhada do caso.
Assim, passo à exposição dos pontos pertinentes.
As impetrantes alegam que participaram do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia, vinculado ao Concurso Público C-149, regido pelo edital de abertura nº 01/2009, publicado em 24 de julho de 2009 pela Secretaria Executiva de Estado de Administração (SEAD) em conjunto com a Polícia Civil do Estado do Pará (PC/PA). À época, a organização e execução do certame estavam sob a responsabilidade da referida Secretaria, que atualmente se encontra reestruturada e renomeada como Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Pará (SEPLAD), órgão gestor dos concursos públicos estaduais.
O certame foi conduzido pelo Instituto Movens, instituição responsável pela realização das etapas seletivas, a qual, segundo as impetrantes, não se encontra mais em atividade.
Os autos demonstram que, no dia 27 de setembro de 2009, as impetrantes participaram da aplicação da prova objetiva do concurso público, organizada pelo Instituto Movens.
Durante a realização do exame, constataram que determinadas questões apresentavam inconsistências, tais como respostas inadequadas ou alternativas duplicadas, o que, em seu entendimento, comprometeria a lisura e a correção do certame.
Diante dessas irregularidades, formalizaram recurso administrativo perante a Banca Examinadora, questionando a manutenção dessas questões no gabarito oficial e pleiteando sua devida revisão.
Os autos demonstram que, em 28 de outubro de 2009, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Pará (DOE/PA), por meio do Edital nº 004/2009-SEAD-PCPA, o resultado final da prova objetiva do Concurso C-149, contendo as notas finais dos candidatos e a convocação para a fase de aptidão física.
Consta nos registros que os impetrantes, ora recorrentes, foram aprovados na etapa objetiva, contudo, não foram convocados para a realização do teste físico.
A ausência de convocação decorreu do fato de não terem atingido a nota de corte exigida pelo edital.
Sustentam, entretanto, que a anulação das questões impugnadas administrativamente teria resultado em pontuação suficiente para viabilizar sua participação na fase subsequente do certame.
Após a divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva, a entidade organizadora do concurso C-149 não concedeu aos candidatos qualquer prazo para a interposição de recursos administrativos, impossibilitando a impugnação tempestiva de questões controversas.
Mesmo diante dessa restrição, os impetrantes, inconformados com o resultado, interpuseram recurso administrativo contra o gabarito.
Sem obter resposta da banca examinadora, foram surpreendidos com a publicação, no Diário Oficial do Estado do Pará, do resultado final da prova objetiva e da convocação dos candidatos classificados para a prova de capacitação física.
Diante da ausência de resposta e da suposta irregularidade na correção das provas, os candidatos ajuizaram a Ação Ordinária nº 00387739020108140301, na qual alegaram, em síntese, a nulidade de diversas questões da prova objetiva, sob a justificativa de conterem erros grosseiros, bem como a ocorrência de eliminação indevida, já que não obtiveram resposta aos recursos administrativos interpostos contra o gabarito preliminar.
Em 7 de março de 2013, o magistrado Marco Antônio Lobo Castelo Branco, titular da 2ª Vara de Fazenda da Capital, julgou procedente a ação, determinando que os autores prosseguissem no concurso.
Em sua decisão, ordenou a matrícula dos impetrantes na Academia de Polícia, a realização do exame físico admissional previsto no edital nº 04/2009 e, caso não tivessem participado das demais fases do certame, a realização destas.
Determinou ainda que, em caso de aprovação, os candidatos fossem nomeados e empossados no cargo de Delegado de Polícia Civil (Id. 12300632).
Contra essa decisão, o Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação Cível (Id. 54514928 e 54514929).
O recurso foi recebido no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 520 do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões ao apelo recursal pelos impetrantes (Id. 54514931, 54514932 e 54514935), bem como manifestação da Procuradoria de Justiça (Id. 54515240).
Esta Corte de Justiça, por meio da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando integralmente a sentença de primeiro grau.
No julgamento, foram considerados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, incluindo a anulação das questões da prova objetiva e, consequentemente, o prosseguimento dos autores no concurso C-149-SEAD/PCPA.
No reexame necessário, a sentença foi cassada, sendo fixadas as custas processuais e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação exposta no acórdão (Id. 54515244).
Diante dessa decisão desfavorável, os impetrantes opuseram Embargos de Declaração (Id. 54515245, 54515246 e 54515247), aos quais o Estado do Pará apresentou contrarrazões (Id. 54515248 e 54515250).
O julgamento dos embargos de declaração foi realizado pela 1ª Turma de Direito Público, que deliberou pelo não acolhimento dos recursos opostos por Paulo Cesar Campos das Neves e Mauro Roberto Mendes da Costa Junior, bem como daqueles interpostos por Cláudia Teresinha Guerreira Pitman Machado.
Por outro lado, acolheu parcialmente os embargos opostos por Ana Paula dos Santos Lima e Eduardo Augusto Gonçalves de Moura, apenas para sanar omissão, sem efeito modificativo, determinando a inclusão de Ana Paula dos Santos Lima no grupo de candidatos não classificados para a segunda fase do concurso (Id. 54515251).
Foram interpostos Recursos Especiais e Extraordinários pelos impetrantes, ambos inadmitidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Pará.
Em razão dessa inadmissão, foram interpostos agravos para destrancamento dos recursos, os quais aguardam manifestação do Estado do Pará para posterior encaminhamento às instâncias superiores.
Paralelamente, os requerentes formularam pedidos idênticos tanto à Vice-Presidência do TJPA, por meio de petição simples, quanto ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de tutela de evidência, sem, contudo, obterem êxito (fls. 1137-1138; 1170-1216).
Diante da negativa, os impetrantes protocolaram nova petição, desta vez direcionada à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, relatora do recurso de apelação à época, tendo os autos permanecido conclusos, independentemente dos recursos pendentes.
Em sua decisão interlocutória, a Desembargadora refutou a tese de nulidade da citação do Instituto Movens, argumentando que a matéria poderia ter sido arguida pelos requerentes desde o início do processo, uma vez que tiveram diversas oportunidades para tanto, seja por meio de petição simples, réplica à contestação, recursos cabíveis ao juízo de origem ou mesmo em contrarrazões à apelação, sem, no entanto, o fazerem, configurando preclusão lógica.
Destacou ainda que a alegação tardia de nulidade violaria os princípios da cooperação e da boa-fé processual, caracterizando a prática conhecida como “nulidade de algibeira”.
Além disso, ressaltou que a ausência do Instituto Movens no polo passivo da demanda não acarretaria qualquer prejuízo para os requerentes, visto que todos os pedidos iniciais foram analisados sob a ótica da responsabilidade do Estado do Pará, que poderia manifestar interesse na inclusão do corréu, mas não impugnou sua exclusão da lide.
Por fim, a Desembargadora enfatizou que sua competência para atuar no feito se encontrava exaurida em razão do julgamento do recurso de apelação, razão pela qual eventuais inconformismos das partes em relação ao acórdão proferido deveriam ser submetidos à instância superior por meio dos recursos processuais cabíveis, nos termos da legislação aplicável.
Após essa exposição preliminar dos fatos que envolvem o presente mandado de segurança, faz-se necessário destacar, primeiramente, que não compete ao Poder Judiciário revisar o mérito de atos administrativos que pertencem a outra esfera de competência, limitando-se apenas à verificação da sua legalidade.
No âmbito dos concursos públicos, essa análise deve restringir-se aos aspectos normativos que disciplinam o certame, sem adentrar nos critérios técnicos de seleção, os quais demandam aptidões específicas a serem aferidas pela Administração.
Tal entendimento decorre, essencialmente, do posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da repercussão geral.
Cumpre salientar que a Constituição Federal não estabelece normas procedimentais específicas para a realização de concursos públicos de provas e títulos, cabendo à Administração a elaboração de regras administrativas para disciplinar sua realização.
Assim, a normatização do certame deve ser feita por meio do edital, instrumento que define os critérios para o preenchimento das vagas ofertadas.
No entanto, tais regras devem necessariamente observar o princípio da legalidade, sob pena de nulidade.
No caso concreto, verifica-se que a instituição organizadora do concurso, ao deixar de analisar os recursos administrativos interpostos, suprimiu dos candidatos a possibilidade de prosseguirem no certame, gerando incertezas quanto às suas legítimas pretensões.
Ademais, ao homologar o edital do certame, o Estado deixou de atentar para a ilegalidade manifesta contida nos itens 17.7 e 22.1, os quais suprimem expressamente o direito dos candidatos de recorrerem das decisões da banca examinadora.
Tal restrição configura violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e ampla defesa, comprometendo a regularidade do concurso e ensejando a necessidade de intervenção judicial para restabelecimento da ordem jurídica.
Desse modo, considerando a vedação ao Poder Judiciário de imiscuir-se no mérito administrativo no que tange aos critérios de avaliação em concursos públicos, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, há que se destacar que a controvérsia ora analisada não se restringe a tal questão.
Na presente hipótese, a discussão envolve afronta aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e publicidade dos atos, tendo em vista que a própria organizadora do certame sequer apresentou as respostas aos recursos administrativos interpostos pelos candidatos recorrentes.
Tal omissão ocasiona evidente prejuízo aos candidatos desclassificados, os quais não podem ser penalizados pela inércia da administração na prestação de informações essenciais à transparência do certame.
Cumpre salientar que, após a publicação do gabarito preliminar da prova objetiva, as questões impugnadas pelos recorrentes foram mantidas inalteradas, sem qualquer esclarecimento formal sobre as razões que embasaram tal decisão.
Diante disso, os candidatos foram surpreendidos com a divulgação das notas finais da prova objetiva, sem que constassem como habilitados para a realização dos testes físicos (TAF – Teste de Aptidão Física), circunstância que evidencia a falta de publicidade e motivação dos atos administrativos.
Ademais, restou devidamente demonstrado nos autos que, após a divulgação do gabarito oficial definitivo, a organizadora do concurso C-149 não concedeu aos candidatos a oportunidade de interposição de recurso, suprimindo-lhes uma etapa essencial para a revisão das correções aplicadas.
Tal conduta caracteriza flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que impediu os recorrentes de exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do certame.
A ausência desse prazo inviabilizou qualquer possibilidade de retificação de eventuais equívocos nas respostas impugnadas, em descumprimento ao item 17.7 do edital nº 01/2009, o que compromete a lisura e regularidade do concurso. “17.7 Em hipótese alguma serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas objetivas. (Grifo nosso)”.
Ainda que o item constante do edital do certame C-149 viole de forma manifesta os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, a organizadora do concurso e a própria administração pública mantiveram a referida regra no corpo do edital.
Tal conduta gerou evidente descontentamento entre os candidatos, que tiveram o direito de recorrer suprimido de maneira teratológica, afrontando garantias fundamentais do devido processo administrativo. É de conhecimento geral que as provas de concurso público devem ser passíveis de recurso administrativo, sendo nula qualquer disposição editalícia que impeça ou dificulte indevidamente a interposição de impugnação pelas vias adequadas.
A vedação ao recurso em determinada fase do certame configura clara restrição ao direito dos candidatos de questionar eventuais equívocos da banca examinadora, comprometendo a lisura e transparência do processo seletivo.
Importa salientar que a presente controvérsia teve origem unicamente em razão da conduta da administração pública, que permitiu a manutenção de um item manifestamente ilegal no edital do concurso C-149.
Tal erro acarretou prejuízos tanto aos candidatos quanto à própria administração, que se viu envolvida em disputas judiciais evitáveis caso tivesse adotado critérios condizentes com os princípios da legalidade, moralidade e isonomia.
Por fim, é imprescindível destacar que a via judicial nem sempre se faz necessária para a correção de falhas ou equívocos cometidos pela banca examinadora.
Em muitos casos, a simples interposição de um recurso administrativo é suficiente para que a própria organizadora reveja suas decisões e corrija eventuais erros.
No entanto, a supressão do direito ao recurso administrativo em qualquer fase do certame público configura, no mínimo, flagrante ilegalidade, devendo ser rechaçada por violar princípios constitucionais fundamentais e comprometer a credibilidade do concurso.
Diante desses fatos, entendo que não se pode relativizar os efeitos deletérios causados pelo Item 17.7 do edital nº 01/2019, utilizando-se de argumento simplista de que a previsão contida no item 17.7 não configuraria violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a inscrição realizada pelo candidato no concurso público implicaria na aceitação das regras mencionadas no edital, conforme item 22.1. “22.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados”.
Destaco que não se pode fechar os olhos para essa grave nulidade contida no edital nº 01/2009 – Concurso Público C-149 (itens 17.7 e 22.1), pois a meu ver, ofende frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, divulgada a nota de uma fase do concurso e não permitir a possibilidade de recurso do candidato para que apresente suas razões é no mínimo ilegal e inconstitucional.
Ante o exposto, deve ser mantido o entendimento firmado no Acórdão n° 15617425 que reconheceu de ofício a nulidade dos itens 17.7 e 22.1 do Edital nº 01/2009 - Concurso Público C-149, no mérito, concedeu a segurança, em favor das impetrantes.
Sendo assim, MANTÉM-SE o Acórdão 15617425, não se exercendo o juízo de retratação, nos termos acima delineados, devendo os autos retornarem à Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Belém, 07/03/2025 -
07/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:33
Concedida a Segurança a CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO - CPF: *78.***.*50-44 (AUTORIDADE)
-
07/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/01/2025 11:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
21/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 08:20
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 485
-
06/12/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 07:49
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
05/12/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULA HELENA MENDES LIMA em 20/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos os RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
11/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0800134-27.2023.8.14.0000 AUTORIDADE: CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO, PAULA HELENA MENDES LIMA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ID. 15617425.
OMISSÃO DEVE SER RECONHECIDA POIS DEIXOU DE ANALISAR A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.634 PA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTE MANDAMUS.
QUANTO A OBSCURIDADE – NÃO OCORRÊNCIA, POIS A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149, SÃO DE NATUREZA ABSOLUTA E PODEM SER RECONHECIDAS PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que reconheceu, de ofício, a nulidade dos itens 17.7 e 22.1 do Edital nº 01/2009 – Concurso Público C-149, e concedeu a segurança em favor das impetrantes.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão do acórdão ao deixar de analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5.634-PA; e (ii) saber se a determinação da nulidade do edital configurou decisão de natureza extra petita.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que o acórdão embargado não mencionou a decisão do STF nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5.634-PA, o que configura omissão. 4.
A decisão do STF suspendeu os efeitos das decisões proferidas nos presentes autos até o trânsito em julgado do mérito nas impetrações. 5.
Quanto à alegação de obscuridade relacionada à anulação dos itens do edital, entende-se que a nulidade é de natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
A ausência de previsão de recurso administrativo no edital ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para reconhecer a decisão do STF e suspender os efeitos do acórdão até o trânsito em julgado do mérito da impetração.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do STF que suspende os efeitos das decisões judiciais deve ser reconhecida nos embargos de declaração. 2.
Nulidade absoluta de item de edital pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Público, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tudo nos termos da fundamentação.
Sessão presidida pela Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, oposto pelo Estado do Pará em face do Acórdão Id. 15617425 que reconheceu de ofício a nulidade dos itens 17.7 e 22.1 do Edital nº 01/2009 – Concurso Público C-149 e no mérito, concedeu a segurança em favor das impetrantes.
MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO C-149 - EDITAL Nº 01/2009-PCPA, PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
PROVA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO EDITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA (ITEM 17.7 E 22.1) - É FUNDAMENTAL PROPORCIONAR AO CANDIDATO, NÃO SÓ O ACESSO À MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA BANCA EXAMINADORA, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR SEU INCONFORMISMO COM OS RESULTADOS OBTIDOS, MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO SEU INTERESSE.
OFENDE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILITAR AO CANDIDATO A INTERPOR RECURSO APÓS DIVULGAÇÃO DA NOTA.
OS CONCURSOS PÚBLICOS ENVOLVEM ASPECTOS DE DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO, E QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DEVE SER PROCLAMADA EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
E POR AFRONTA AO DIREITO ENTENDA-SE OFENSA AO REGIME JURÍDICO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, CONSUBSTANCIADO EM PRINCÍPIOS E REGRAS.
OS PODERES EXERCIDOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVEM OBEDECER ÀS REGRAS DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NÃO PODENDO A AUTORIDADE EXTRAPOLAR OS LIMITES DETERMINADOS PELA LEI À SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE.
A FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO RECURSAL CONTRA O RESULTADO FINAL DAS PROVAS OBJETIVAS - OFENSA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE, POR SUA RELEVÂNCIA, SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS.
ALÉM DISSO, NO EDITAL, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DECORRENTES DESSES PRINCÍPIOS - A IMPOSSIBILIDADE OU INVIABILIDADE DE SE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE EQUIVALE A IMPEDIR QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISE UM ATO ADMINISTRATIVO PORVENTURA ILÍCITO.
A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FICA TOLHIDA, TENDO EM VISTA A NATURAL DIFICULDADE, PARA NÃO DIZER AUTOCONTENÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO EM REVISAR SEUS PRÓPRIOS ATOS PARA RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE AS IMPETRANTES IMEDIATAMENTE SEJAM MATRICULADAS NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA DELEGADO DE POLÍCIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL/ACADEPOL – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nas suas razões recursais, o Estado do Pará afirma que o Acórdão embargado foi omisso, uma vez que deixou de se manifestar quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar de Suspensão da Segurança nº 5634-PA.
Afirma o embargante que o STF deferiu o pedido liminar pleiteado pelo Estado, determinando, assim, a suspensão das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0800134-27.2023.8.14.0000 (Cláudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado e Paula Helena Mendes Lima), em epígrafe, e no Mandado de Segurança nº 0809981-87.2022.8.0.14.0000 (Paulo Eduardo Vaz Bentes, Ronaldo Adriano Miranda De Jesus, Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane Da Silva Santos, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen De Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior), até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas nessas impetrações.
Aduz que a decisão proferida pelo STF suscita que a decisão liminar constante nestes autos, ID. 12637726, contém indícios de violação à tese fixada pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 485, de acordo com a qual: “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Assevera que a decisão embargada não enfrentou tal alegação, limitando-se apenas a afirmar que o presente caso não trata de indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas sim de correção de suposta ofensa à legalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos.
Assim sendo, o embargante requer a expressa manifestação quanto à decisão proferida pelo C.
STF, vide ID. 14989978, a fim de suprir a omissão ora suscitada, nos termos do artigo 1.022, II, parágrafo único, II c/c artigo 489, §1º, IV do CPC.
O segundo ponto levantado pelo Estado do Pará é no sentido de afirmar que o Acórdão foi obscuro, uma vez que determinou a anulação, de ofício, dos itens 17.7 e 22.1 do Edital Nº 01/2009 - Concurso Público C-149, configurando uma decisão de natureza extra petita.
Assevera que as impetrantes não invocaram a nulidade de itens do edital do certame, até mesmo porque tal pleito sequer poderia ser deferido, tendo em vista a evidente ocorrência de decadência.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas.
As partes Claudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado, E Paula Helena Mendes De Lima, por meio de seu patrono apresentaram contrarrazões recursais aos embargos de declaração (Id. 15855194).
Logo em seguida as partes Claudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado, E Paula Helena Mendes De Lima, peticionaram pugnando pelo cumprimento provisório do Acórdão embargado. (ID. 15856616).
Considerando os fatos mencionados na decisão de Id. 22145973 e a certidão de Id. 22420955, determinei a inclusão do feito na pauta virtual para julgamento. É o relatório VOTO VOTO Conheço o presente recurso de embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Pois bem, reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de qualquer um dos vícios enumerados no prefalado art. 1.022.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Eventualmente, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão objurgada.
Ou seja, efeito infringente em consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do recurso.
Após essa breve introdução acerca do presente recurso, constato que os argumentos levantados pelo Estado do Pará não merece acolhimento. 1 – Da ausência de manifestação quanto à decisão proferida pelo STF nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança 5.634 PA.
Examinando os presentes atos, verifica-se que o Estado do Pará afirma que o Acórdão recorrido deixou de se manifestar expressamente acerca da decisão proferida pelo STF nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança 5.634 PA.
Pois bem.
Reexaminando o Acórdão nº 15617425, constato que de fato não foi mencionada a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança 5.634 PA.
Diante disso, passo a me manifestar sobre a omissão no julgado embargado.
Nota-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, da lavra da Ministra Rosa Weber foi no sentido de deferir a medida liminar para sustar apenas as decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0800134- 27.2023.8.14.0000 (Cláudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado e Paula Helena Mendes Lima) e no Mandado de Segurança nº 0809981- 87.2022.8.0.14.0000 (Paulo Eduardo Vaz Bentes, Ronaldo Adriano Miranda De Jesus, Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane Da Silva Santos, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen De Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior), até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas naquelas impetrações.
Constata-se que a determinação do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de suspender os efeitos das decisões proferidas nos presentes autos (decisões provisórias e definitivas).
Assim, após essa breve explicação, entendo que os presentes autos devem seguir seu curso normalmente, todavia, os efeitos de suas decisões devem permanecer suspensos até o trânsito em julgado das decisões de mérito em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal.
Diante desse esclarecimento deve ser suspenso os efeitos do Acórdão Id. 15617425, com fulcro na Decisão Liminar proferida pela Ministra Rosa Weber, a qual foi ratificada por meio de julgamento em plenário virtual ocorrido no período 11.8.2023 a 21.8.2023.
Vejamos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo em julgamento final e concedeu a ordem, para sustar os efeitos das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0800134-27.2023.8.14.0000 (Cláudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado e Paula Helena Mendes Lima) e no Mandado de Segurança nº 0809981-87.2022.8.0.14.0000 (Paulo Eduardo Vaz Bentes, Ronaldo Adriano Miranda De Jesus, Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane Da Silva Santos, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen De Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior), até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas naquelas impetrações, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023”.
O segundo ponto levantado pelo Estado do Pará é no sentido de afirmar que o Acórdão foi obscuro, uma vez que determinou a anulação, de ofício, dos itens 17.7 e 22.1 do Edital Nº 01/2009 - Concurso Público C-149, configurando uma decisão de natureza extra petita.
Nesse ponto, não assiste razão os argumentos levantados pelo embargante, uma vez que estamos diante de uma nulidade de natureza absoluta, que autoriza o magistrado a declará-la de ofício ou mediante invocação da parte interessada.
Como regra das nulidades absolutas, a gravidade da atipicidade processual conduz à anulação do ato, independentemente de qualquer alegação da parte interessada, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz ou em qualquer grau de jurisdição.
Destaco que a jurisprudência dos Tribunais Superiores informa com clareza que é imprescindível que o edital garanta ao candidato todos os meios adequados ao exercício do direito decorrente dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, um edital que não contenha tal previsão poderá ser considerado como irregular.
No entanto, é necessário ressaltar que a irregularidade do edital somente será declarada nos casos em que, de fato, restar comprovado que o candidato foi prejudicado no exercício de sua defesa, o que ocorreu claramente no caso em tela.
Diante desses fatos, entendo que não se pode relativizar os efeitos deletérios causados pelo Item 17.7 do edital nº 01/2019, utilizando-se de argumento simplista de que a previsão contida no item 17.7 não configuraria violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a inscrição realizada pelo candidato no concurso público implicaria na aceitação das regras mencionadas no edital, conforme item 22.1.
Destaco que não se pode fechar os olhos para essa grave nulidade contida no edital nº 01/2009 – Concurso Público C-149 (itens 17.7 e 22.1), pois a meu ver, ofende frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, divulgada a nota de uma fase do concurso e não permitir a possibilidade de recurso do candidato para que apresente suas razões é no mínimo ilegal e inconstitucional.
Nesse passo, entendo que deve permanecer nesse ponto irretocável o Acórdão embargado, pois o edital que não prevê a possibilidade de recurso administrativo referente à prova objetiva, o que fere o princípio da ampla defesa assegurado no artigo 5º, LV, da CF.
A ausência de previsão editalícia acerca de recurso impede que o candidato venha a saber os motivos que levaram a sua eliminação, bem como, ocasionalmente, questionar os critérios adotados, conforme entendimento dos diversos tribunais pátrios.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração e no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer os efeitos da decisão proferida nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança 5.634 PA, que determinou a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nestes autos até o trânsito em julgado do mérito do mandado de segurança nº 0800134- 27.2023.8.14.0000.
Intime-se e cumpra-se É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 24/10/2024 -
24/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULA HELENA MENDES LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 11:09
Juntada de
-
01/10/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULA HELENA MENDES LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO I – Examinando os presentes autos, constato que a Vice-Presidência desta Corte de Justiça proferiu despacho determinando a retirada do segredo de justiça, por falta de pedido ou de determinação judicial nesse sentido.
Além disso, Determinou, ainda, o retorno dos autos à Secretaria das Seções de Direito Público e Privado a fim de que junte certidão da sessão de julgamento dos Embargos de Declaração, bem como proceda à reorganização dos autos separando do acórdão que julgou os Embargos de Declaração a ementa, o relatório e o voto correspondentes ao julgamento do mérito do Mandado de Segurança, de forma que possa ser realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Pará.
II – A Secretaria das Seções de Direito Público e Privado efetuou a retirada do segredo de justiça dos autos, conforme certidão de Id. 20637904; III – Certificou também que não houve pedido de julgamento dos Embargos Declaratórios (ID Num. 15783735, de 25/8/2023), opostos pelo Estado do Pará, no plenário virtual, assim como no plenário presencial, e que, por consequência, não constou anúncio de julgamento, bem como o cadastro da sessão de julgamentos do referido recurso no sistema PJe – Id. 20657387 IV – Após a referida certidão, os autos retornaram ao gabinete deste Relator, para as providências necessárias.
V – Nota-se que o Estado do Pará opôs Recurso de Embargos de Declaração em face do acórdão de ID. 15617425, conforme ID. 15783735.
Logo em seguida, a parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de Id. 15785662; VI – A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, conforme Id. 15855194, além disso, peticionou requerendo o cumprimento provisório do acórdão, conforme Id. 15856616; VII – O Secretário das Seções de Direito Público e Privado ratificou os termos da certidão constante no ID 20657387, de que não houve julgamento dos Embargos Declaratórios (ID 15783735) opostos pelo Estado do Pará, no plenário virtual e nem no presencial.
VIII – Diante dos fatos acima mencionados, DETERMINO que a Secretaria das Seções de Direito Público e Privado exclua do Sistema PJE a publicação indevida do Acórdão de Id. 22134465, bem como determino a inclusão do recurso de embargos de declaração (Id. 15783735) na pauta de julgamento do plenário virtual; IX – Diante das informações acima mencionadas, devolvo à Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
19/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 10:22
Juntada de
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11/07/2024 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 09:16
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800134-27.2023.8.14.0000 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Pará) RECORRIDAS: CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO; PAULA HELENA MENDES LIMA (Representantes: Wendel Ramon Malvão Moraes – OAB/PA 34133) DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário (ID Num. 16653832 e 16653854), interpostos pelo Estado do Pará com fundamento no disposto nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal.
Consta dos autos que Claudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado e Paula Helena Mendes de Lima impetraram, em 9/1/2023, Mandado de Segurança - com pedido de tutela de urgência - contra o Estado do Pará, Secretaria de Segurança Pública, Secretaria do Estado de Planejamento e Administração, e Delegacia-Geral de Polícia Civil, solicitando, ademais, (i) a prevenção do julgador em razão de conexão/continência com a matéria objeto dos processos 0809981-87.2022.8.14.0000 e 0038773-90.2010.8.14.0301; e (ii) a gratuidade da justiça.
A ação mandamental foi impetrada para defesa de direito líquido e certo, supostamente amparado no art. 6º, I, da Lei Estadual 5810/1994 e nos arts. 34, §1º, e 135, III, da Constituição do Estado do Pará, que teria sido violado por regra contida no Edital relativo ao Concurso para o Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, denominado C-149, publicado no ano de 2009, discutida nos autos da Ação Ordinária 0038773-90.2010.8.14.0301, em trâmite à época da impetração, de modo a garantir-lhes isonomia com outros litisconsortes na continuidade de disputa no certame, notadamente no que se referiu à matrícula na etapa relativa à formação na Academia de Polícia (ACADEPOL) com início previsto no dia 5/1/2023 (ID Num. 12300624).
Inicialmente, a ação foi distribuída ao Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto e posteriormente redistribuída ao Desembargador Mairton Marques Carneiro, haja vista regra regimental de prevenção (ID Num. 12308007) e sucessiva afirmação de suspeição pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (ID Num. 12613142).
Retornados os autos ao gabinete do Desembargador Mairton Marques Carneiro foi apreciado e provido o pedido liminar (ID Num. 12637726, de 13/2/2023), determinando-se a matrícula das impetrantes no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia na Acadepol e a continuidade nas demais fases do certame, além de reconhecida, de ofício, a nulidade dos itens 17.7. e 22.1 do Edital nº 001/2009 (Concurso C-149).
O Estado do Pará (ID Num. 12960903, de 7/3/2023), a Delegacia-Geral de Polícia Civil (ID Num. 13249773 e 13249778, de 21/3/2023) e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Pará (ID Num. 13249781 e 13249783, de 21/3/2023), manifestaram-se, apontando, preliminarmente, a litispendência ou a extinção do processo sem julgamento do mérito com esteio no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, requereram a denegação da ordem, opondo-se ao direito líquido e certo que as impetrantes alegaram ter.
Contra a decisão liminar, o Estado do Pará (ID Num. 13440321, de 30/3/2023) interpôs Agravo Interno requerendo a retratação da decisão agravada, alegando, dentre outros, decisão do Supremo Tribunal Federal que sustou os efeitos da cautelar concedida no bojo do Mandado de Segurança nº 0818295-22.2022.8.14.0000.
A impugnação foi contrarrazoada (ID Num. 13841146 e 13841147).
Foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (ID Num. 13848445), que emitiu parecer (ID Num. 14156975) pela concessão da segurança.
Sucessivamente, em 7/7/2023, aportou nos autos decisão do Supremo Tribunal Federal (ID Num. 14989976 e 14989978), lavrada nos autos da Suspensão de Segurança nº 5634 MC/PA, na qual foi deferido o pedido de medida liminar para sustar os efeitos das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0800134- 27.2023.8.14.0000 (Cláudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado e Paula Helena Mendes Lima) e no Mandado de Segurança nº 0809981- 87.2022.8.0.14.0000 (Paulo Eduardo Vaz Bentes, Ronaldo Adriano Miranda De Jesus, Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane Da Silva Santos, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen De Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior), até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas naquelas impetrações.
Em 31/7/2023, foi expedida a intimação da pauta de julgamento da 13ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Público em plenário virtual, com início às 14h do dia 8/8/23 e término às 14h do dia 17/8/2023.
Em 4/8/2023, foi juntado pedido de sustentação oral pelo Estado do Pará, contendo o arquivo de mídia correspondente (ID Num. 15438052 e ID Num. 15438053).
E no dia 7/8/2023, juntado pedido de sustentação oral pelas impetrantes, contendo, dentre outros, arquivo da mídia correlata (ID Num. 15455707 e 15457965).
Em 17/8/2023, consta dos andamentos processuais registrados no Sistema PJE o encerramento da sessão e no dia seguinte a expedição de documentos.
No dia 22/8/2023, foi juntado pelas impetrantes pedido de providências para efetivo cumprimento da ordem que apontaram lhes ter sido concedida (ID Num. 15692279).
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Pará (ID Num. 15783735, de 25/8/2023), nos quais apontou que as impetrantes não invocaram a nulidade de itens do edital do certame, assim como não poderia ter havido concessão de ofício por força da decadência, considerando a publicação do edital no ano de 2009 e o tempo transcorrido até a data da impetração.
Foram apresentadas contrarrazões pelas impetrantes / embargadas (ID Num. 15855194, de 31/8/2023), depois do decurso de prazo registrado no Sistema PJE em data de 29/8/2023.
Também foi requerido o cumprimento provisório do acórdão embargado (ID Num. 15856616, e 31/8/2023).
Em 4/9/2023, aportou nos autos o Ofício Eletrônico nº 13189/2023 expedido pelo Supremo Tribunal Federal para ciência do julgamento da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança 5634/PA, apontando a seguinte decisão (ID Num. 15921417 e 15921418): “O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo em julgamento final e concedeu a ordem, para sustar os efeitos das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0800134-27.2023.8.14.0000 (Cláudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado e Paula Helena Mendes Lima) e no Mandado de Segurança nº 0809981-87.2022.8.0.14.0000 (Paulo Eduardo Vaz Bentes, Ronaldo Adriano Miranda De Jesus, Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane Da Silva Santos, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen De Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior), até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas naquelas impetrações, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023”.
Na data de 6/9/2023, foi registrada no Sistema PJE a conclusão dos autos para julgamento e no dia 11/9/2023 foi juntado o Acórdão ID Num. 15617425, contendo dois relatórios distintos (ID Num. 15869375 e 15175043); assim como duas ementas (ID Num. 15175047 e 15869377) e dois votos também distintos (ID Num. 15175045 e 15869376).
No dia 13/9/2023, o Sistema PJE registrou a publicação do acórdão.
Em 29/9/2023, as impetrantes requereram sua manutenção do curso de formação no qual lhes fora garantida a matrícula, alegando que a liminar concedida pelo STF ao Estado do Pará não seria impedimento (ID Num. 16322622).
Em 25/10/2023, o Estado do Pará interpôs Recurso Especial (ID Num. 16653832) e Recurso Extraordinário (ID Num. 16653854), pugnando a reforma do decidido pela Seção de Direito Público e, assim, cassada a segurança concedida.
No dia 27/10/2023, foi juntado aos autos o Ofício Eletrônico nº 16621/2023 expedido pelo Supremo Tribunal Federal para ciência do acórdão proferido nos autos da Suspensão de Segurança 5634/PA (ID Num. 16689472 e 16689473), cujo dispositivo refere que: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em converter o referendo em julgamento final e conceder a ordem, para sustar os efeitos das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0800134-27.2023.8.14.0000 (Cláudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado e Paula Helena Mendes Lima) e no Mandado de Segurança nº 0809981-87.2022.8.0.14.0000 (Paulo Eduardo Vaz Bentes, Ronaldo Adriano Miranda De Jesus, Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane Da Silva Santos, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen De Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior), até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas naquelas impetrações, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 11 a 21 de agosto de 2023, na conformidade da ata do julgamento” .
Constou ainda do sobredito Ofício Eletrônico nº 16621/2023, decisão proferida pela Presidência do STF, na qual Sua Excelência o Ministro Luís Roberto Barroso concluiu o seguinte: “(...) não ocorreu a alegada perda de objeto, pois a presente suspensão de segurança impugna as decisões proferidas nos mandados de segurança nº 0800134- 27.2023.8.14.0000 e nº 0809981-87.2022.8.14.0000, ambas sem trânsito em julgado.
Em segundo lugar, constato que houve equívoco na decisão da origem ao afirmar que “a suspensão [SS 5634] não mais vigora”.
Na verdade, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará parece ter deixado de observar a decisão proferida por esta Corte ao reconhecer o trânsito em julgado do cumprimento de sentença nº 0053751-63.2009.8.14.0301.
De fato, a matéria ainda está judicializada, já que a decisão proferida no cumprimento de sentença é objeto do mandado de segurança nº 0809981- 87.2022.8.14.0000.
Em tal feito, apesar de a segurança ter sido concedida, os efeitos do acórdão seguem suspensos por decisão da Presidência deste Supremo Tribunal Federal. 11.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém/PA e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, remetendo cópia desta decisão e da decisão de mérito proferida nesta suspensão de segurança”.
Foram apresentadas contrarrazões somente ao Recurso Extraordinário (ID Num. 17059600 e anexos), como se dessume do teor da certidão juntada sob o ID Num. 17369280, de 12/12/2023.
Foi arguido equívoco desta certidão (ID Num. 17417410, de 13/12/2023), sob o fundamento de que as contrarrazões ao Recurso Especial constariam do ID Num. 17059600.
Em 9/1/2024, esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Seção de Direito Público para eventual juízo de retratação tendo em vista os termos da Tese 485 firmada sob o rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ID Num. 17385731).
No dia 22/2/2024, foi juntada decisão monocrática do Relator (Desembargador Mairton Marques Carneiro) negando a retratação do acórdão recorrido, motivo por que os autos vieram conclusos à Vice-Presidência em 12/4/2024, com a juntada prévia de certidão afirmando o trânsito em julgado da negativa de retratação (ID Num. 18937739, de 10/4/2024). É o relatório.
Com efeito, ao exame minucioso dos autos, constata-se a falta de pedido e de determinação judicial que ampare a tramitação do feito em segredo de justiça.
Constata-se, ainda, a falta de informações acerca da sessão de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (ID Num. 15783735, de 25/8/2023), bem como que sob o ID Num. 15617425 foi registrado Acórdão proferido pela Seção de Direito Público, contendo dois relatórios, dois votos e duas ementas distintas, o que dificulta confrontar o decidido pelo Órgão Julgador com as teses vertidas nos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado do Pará.
Sendo assim, determino a retirada do segredo de justiça, por falta de pedido ou de determinação judicial nesse sentido.
Determino, ainda, o retorno dos autos à Secretaria das Seções de Direito Público e Privado a fim de que junte certidão da sessão de julgamento dos Embargos de Declaração, bem como proceda à reorganização dos autos separando do acórdão que julgou os Embargos de Declaração a ementa, o relatório e o voto correspondentes ao julgamento do mérito do Mandado de Segurança, de forma que possa ser realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Pará.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 08:40
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
10/04/2024 08:39
Juntada de
-
10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário (ID nº 16.653.832 e 16.653.854), interpostos contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO C-149 - EDITAL Nº 01/2009-PCPA, PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
PROVA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO EDITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA (ITEM 17.7 E 22.1) - É FUNDAMENTAL PROPORCIONAR AO CANDIDATO, NÃO SÓ O ACESSO À MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA BANCA EXAMINADORA, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR SEU INCONFORMISMO COM OS RESULTADOS OBTIDOS, MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO SEU INTERESSE.
OFENDE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILITAR AO CANDIDATO A INTERPOR RECURSO APÓS DIVULGAÇÃO DA NOTA.
OS CONCURSOS PÚBLICOS ENVOLVEM ASPECTOS DE DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO, E QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DEVE SER PROCLAMADA EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
E POR AFRONTA AO DIREITO ENTENDA-SE OFENSA AO REGIME JURÍDICO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, CONSUBSTANCIADO EM PRINCÍPIOS E REGRAS.
OS PODERES EXERCIDOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVEM OBEDECER ÀS REGRAS DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NÃO PODENDO A AUTORIDADE EXTRAPOLAR OS LIMITES DETERMINADOS PELA LEI À SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE.
A FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO RECURSAL CONTRA O RESULTADO FINAL DAS PROVAS OBJETIVAS - OFENSA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE, POR SUA RELEVÂNCIA, SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS.
ALÉM DISSO, NO EDITAL, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DECORRENTES DESSES PRINCÍPIOS - A IMPOSSIBILIDADE OU INVIABILIDADE DE SE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE EQUIVALE A IMPEDIR QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISE UM ATO ADMINISTRATIVO PORVENTURA ILÍCITO.
A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FICA TOLHIDA, TENDO EM VISTA A NATURAL DIFICULDADE, PARA NÃO DIZER AUTOCONTENÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO EM REVISAR SEUS PRÓPRIOS ATOS PARA RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE AS IMPETRANTES IMEDIATAMENTE SEJAM MATRICULADAS NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA DELEGADO DE POLÍCIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL/ACADEPOL – SEGURANÇA CONCEDIDA. (Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Maírton Carneiro.
Disponibilizado no PJE em 17/08/2023).
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ID. 15617425.
OMISSÃO DEVE SER RECONHECIDA POIS DEIXOU DE ANALISAR A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.634 PA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTE MANDAMUS.
QUANTO A OBSCURIDADE – NÃO OCORRÊNCIA, POIS A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149, SÃO DE NATUREZA ABSOLUTA E PODEM SER RECONHECIDAS PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE. (Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Maírton Carneiro.
Disponibilizado no PJE em 11/09/2023).
No Recurso Especial, alega-se, em síntese, violação dos arts. 142, 492, 493. 927, III e 928, II, do Código de Processo Civil e 23 da Lei 12.016/2009, sob a justificativa de que a corte deixou de observar a existência de fato novo após a propositura da ação (trânsito em julgado da ação de nº 0038773-90.2010.8.14.0301); de que houve julgamento extra petita e decadência quanto à impetração do mandado de segurança, bem como ofensa ao efeito vinculante de precedente qualificado (Tema 485 do STF).
No Recurso Extraordinário, aponta-se violação dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e ao Tema 485 do STF, ao argumento de que o acórdão impugnado teria se imiscuído no mérito administrativo, alterando o resultado de concurso público realizado em 2009 para garantir a nomeação e posse de candidatas reprovadas, transgredindo, assim, o princípio da separação dos poderes, e também os da isonomia e da moralidade, para beneficiar as recorridas em detrimento dos demais que se submeteram às provas.
Foram apresentadas contrarrazões apenas ao recurso extraordinário (ID nº 17.059.600 e 17.369.280) Em decisão de Id. 17385731, a Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, no exercício da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determinou o encaminhamento do processo à minha relatoria para, se assim o entender, realizar juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Examinando os presentes autos, percebo que não há razão alguma para modificar meu entendimento acerca da matéria tratada neste processo, uma vez que restou demonstrado nos autos, foi que após a divulgação do gabarito oficial provisório, a organizadora do concurso C-149 não concedeu aos candidatos prazo para interposição de recurso, o que caracteriza grave violação ao princípio constitucional da isonomia, ou seja, foi suprimido dos recorrentes o direito de prosseguir no certame, sem a possibilidade de eventual correção de suas impugnações, conforme item 17.7 do edital nº 01/2009.
Não se pode relativizar os efeitos deletérios causados pelo Item 17.7 do edital nº 01/2019, utilizando-se de argumento simplista de que a previsão contida no item 17.7 não configuraria violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a inscrição realizada pelo candidato no concurso público implicaria na aceitação das regras mencionadas no edital, conforme item 22.1.
Esclareço que a tese jurídica discutida nesta demanda não busca substituir os critérios de correção utilizados pela banca examinadora (TEMA 485/RG), e sim reconhecer a nulidade evidenciada nos itens 17.7 e 22.1 do Edital nº 01/2009, que suprime claramente o direito de recorrer dos candidatos, bem como viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e da ampla defesa.
Dito isso, mantenho meu entendimento e determino que os autos retornem à Vice-Presidência desta Corte de Justiça para os ulteriores de direito. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
23/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2024 16:45
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
23/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0800134-27.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: E.
D.
P.
REPRESENTANTE: DENNIS VERBICARO SOARES – PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDO: C.
T.
G.
P.
M. e P.
H.
M.
D.
L.
REPRESENTANTE: WENDEL RAMON MALVÃO MORAES (OAB/PA Nº 34.133) DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário (ID nº 16.653.832 e 16.653.854), interpostos contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO C-149 - EDITAL Nº 01/2009-PCPA, PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
PROVA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO EDITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA (ITEM 17.7 E 22.1) - É FUNDAMENTAL PROPORCIONAR AO CANDIDATO, NÃO SÓ O ACESSO À MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA BANCA EXAMINADORA, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR SEU INCONFORMISMO COM OS RESULTADOS OBTIDOS, MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO SEU INTERESSE.
OFENDE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILITAR AO CANDIDATO A INTERPOR RECURSO APÓS DIVULGAÇÃO DA NOTA.
OS CONCURSOS PÚBLICOS ENVOLVEM ASPECTOS DE DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO, E QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DEVE SER PROCLAMADA EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
E POR AFRONTA AO DIREITO ENTENDA-SE OFENSA AO REGIME JURÍDICO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, CONSUBSTANCIADO EM PRINCÍPIOS E REGRAS.
OS PODERES EXERCIDOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVEM OBEDECER ÀS REGRAS DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NÃO PODENDO A AUTORIDADE EXTRAPOLAR OS LIMITES DETERMINADOS PELA LEI À SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE.
A FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO RECURSAL CONTRA O RESULTADO FINAL DAS PROVAS OBJETIVAS - OFENSA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE, POR SUA RELEVÂNCIA, SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS.
ALÉM DISSO, NO EDITAL, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DECORRENTES DESSES PRINCÍPIOS - A IMPOSSIBILIDADE OU INVIABILIDADE DE SE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE EQUIVALE A IMPEDIR QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISE UM ATO ADMINISTRATIVO PORVENTURA ILÍCITO.
A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FICA TOLHIDA, TENDO EM VISTA A NATURAL DIFICULDADE, PARA NÃO DIZER AUTOCONTENÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO EM REVISAR SEUS PRÓPRIOS ATOS PARA RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE AS IMPETRANTES IMEDIATAMENTE SEJAM MATRICULADAS NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA DELEGADO DE POLÍCIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL/ACADEPOL – SEGURANÇA CONCEDIDA. (Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Maírton Carneiro.
Disponibilizado no PJE em 17/08/2023).
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ID. 15617425.
OMISSÃO DEVE SER RECONHECIDA POIS DEIXOU DE ANALISAR A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.634 PA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTE MANDAMUS.
QUANTO A OBSCURIDADE – NÃO OCORRÊNCIA, POIS A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149, SÃO DE NATUREZA ABSOLUTA E PODEM SER RECONHECIDAS PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE. (Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Maírton Carneiro.
Disponibilizado no PJE em 11/09/2023).
No recurso especial, alega-se, em síntese, violação dos arts. 142, 492, 493. 927, III e 928, II, do Código de Processo Civil e 23 da Lei 12.016/2009, sob a justificativa de que a corte deixou de observar a existência de fato novo após a propositura da ação (trânsito em julgado da ação de nº 0038773-90.2010.8.14.0301); de que houve julgamento extra petita e decadência quanto à impetração do mandado de segurança, bem como ofensa ao efeito vinculante de precedente qualificado (Tema 485 do STF).
Já no extraordinário, aponta-se violação dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e ao Tema 485 do STF, ao argumento de que o acórdão impugnado teria se imiscuído no mérito administrativo, alterando o resultado de concurso público realizado em 2009 para garantir a nomeação e posse de candidatas reprovadas, transgredindo, assim, o princípio da separação dos poderes, e também os da isonomia e da moralidade, para beneficiar as recorridas em detrimento dos demais que se submeteram às provas.
Foram apresentadas contrarrazões apenas ao recurso extraordinário (ID nº 17.059.600 e 17.369.280). É o relatório.
Salvo melhor juízo, o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853 com repercussão geral (Tema 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”).
Impressão essa que fica mais robusta em face da determinação adotada nos autos de nº 0038773-74.2010.8.14.0301, ARE 1397550/PA, o qual trata de questão jurídica intimamente ligada à discutida neste bojo processual, em que a então presidente do STF, Ministra Rosa Weber, determinou que o recurso de agravo em recurso de extraordinário – em que figurava como recorrente, inclusive, uma das aqui recorridas – retornasse a essa instância, para as medidas cabíveis à luz do art. 1030, incisos I a III, do CPC, ante a pertinência do Tema 485 do STF; após o que, aplicando-se o precedente qualificado citado, foi negado seguimento ao recurso extraordinário, decisão essa que já transitou em julgado, conforme certidão de ID 16.268.849 daqueles autos.
Sendo assim, encaminhe-se o processo ao órgão julgador para, se assim o entender, realizar juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
10/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 14:41
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 485
-
13/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 10:04
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
21/11/2023 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos RECURSO ESPECIAL oposto pelo ESTADO DO PARÁ, aguardando apresentação de contrarrazões -
25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULA HELENA MENDES LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULA HELENA MENDES LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:05
Publicado Acórdão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0800134-27.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: C.
T.
G.
P.
M., P.
H.
M.
L.
IMPETRADO: D.
G.
D.
P.
C.
D.
P., S.
D.
E.
D.
P.
E.
A., S.
D.
E.
D.
S.
P.
RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA PROCESSO Nº 0800134-27.2023.8.14.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADA: C.
T.
G.
P.
M.
EMBARGADA: P.
H.
M.
L.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ID. 15617425.
OMISSÃO DEVE SER RECONHECIDA POIS DEIXOU DE ANALISAR A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.634 PA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTE MANDAMUS.
QUANTO A OBSCURIDADE – NÃO OCORRÊNCIA, POIS A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149, SÃO DE NATUREZA ABSOLUTA E PODEM SER RECONHECIDAS PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Público, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tudo nos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, oposto pelo Estado do Pará em face do Acórdão Id. 15617425 que reconheceu de ofício a nulidade dos itens 17.7 e 22.1 do Edital nº 01/2009 – Concurso Público C-149 e no mérito, concedeu a segurança em favor das impetrantes.
Nas suas razões recursais, o Estado do Pará afirma que o Acórdão embargado foi omisso, uma vez que deixou de se manifestar quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar de Suspensão da Segurança nº 5634-PA.
Afirma o embargante que o STF deferiu o pedido liminar pleiteado pelo Estado, determinando, assim, a suspensão das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0800134-27.2023.8.14.0000 (Cláudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado e P.
H.
M.
L.), em epígrafe, e no Mandado de Segurança nº 0809981-87.2022.8.0.14.0000 (Paulo Eduardo Vaz Bentes, Ronaldo Adriano Miranda De Jesus, Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane Da Silva Santos, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen De Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior), até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas nessas impetrações.
Aduz que a decisão proferida pelo STF suscita que a decisão liminar constante nestes autos, ID. 12637726, contém indícios de violação à tese fixada pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 485, de acordo com a qual: “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Assevera que a decisão embargada não enfrentou tal alegação, limitando-se apenas a afirmar que o presente caso não trata de indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas sim de correção de suposta ofensa à legalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos.
Assim sendo, o embargante requer a expressa manifestação quanto à decisão proferida pelo C.
STF, vide ID. 14989978, a fim de suprir a omissão ora suscitada, nos termos do artigo 1.022, II, parágrafo único, II c/c artigo 489, §1º, IV do CPC.
O segundo ponto levantado pelo Estado do Pará é no sentido de afirmar que o Acórdão foi obscuro, uma vez que determinou a anulação, de ofício, dos itens 17.7 e 22.1 do Edital Nº 01/2009 - Concurso Público C-149, configurando uma decisão de natureza extra petita.
Assevera que as impetrantes não invocaram a nulidade de itens do edital do certame, até mesmo porque tal pleito sequer poderia ser deferido, tendo em vista a evidente ocorrência de decadência.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas.
As partes C.
T.
G.
P.
M., E Paula Helena Mendes De Lima, por meio de seu patrono apresentaram contrarrazões recursais aos embargos de declaração (Id. 15855194).
Logo em seguida as partes C.
T.
G.
P.
M., E Paula Helena Mendes De Lima, peticionaram pugnando pelo cumprimento provisório do Acórdão embargado. (ID. 15856616). É o relatório.
VOTO VOTO Conheço o presente recurso de embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Pois bem, reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de qualquer um dos vícios enumerados no prefalado art. 1.022.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Eventualmente, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão objurgada.
Ou seja, efeito infringente em consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do recurso.
Após essa breve introdução acerca do presente recurso, constato que os argumentos levantados pelo Estado do Pará não merece acolhimento. 1 – Da ausência de manifestação quanto à decisão proferida pelo STF nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança 5.634 PA.
Examinando os presentes atos, verifica-se que o Estado do Pará afirma que o Acórdão recorrido deixou de se manifestar expressamente acerca da decisão proferida pelo STF nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança 5.634 PA.
Pois bem.
Reexaminando o Acórdão nº 15617425, constato que de fato não foi mencionada a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança 5.634 PA.
Diante disso, passo a me manifestar sobre a omissão no julgado embargado.
Nota-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, da lavra da Ministra Rosa Weber foi no sentido de deferir a medida liminar para sustar apenas as decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0800134- 27.2023.8.14.0000 (Cláudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado e P.
H.
M.
L.) e no Mandado de Segurança nº 0809981- 87.2022.8.0.14.0000 (Paulo Eduardo Vaz Bentes, Ronaldo Adriano Miranda De Jesus, Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane Da Silva Santos, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen De Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior), até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas naquelas impetrações.
Constata-se que a determinação do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de suspender os efeitos das decisões proferidas nos presentes autos (decisões provisórias e definitivas).
Assim, após essa breve explicação, entendo que os presentes autos devem seguir seu curso normalmente, todavia, os efeitos de suas decisões devem permanecer suspensos até o trânsito em julgado das decisões de mérito em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal.
Diante desse esclarecimento deve ser suspenso os efeitos do Acórdão Id. 15617425, com fulcro na Decisão Liminar proferida pela Ministra Rosa Weber, a qual foi ratificada por meio de julgamento em plenário virtual ocorrido no período 11.8.2023 a 21.8.2023.
Vejamos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo em julgamento final e concedeu a ordem, para sustar os efeitos das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0800134-27.2023.8.14.0000 (Cláudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado e P.
H.
M.
L.) e no Mandado de Segurança nº 0809981-87.2022.8.0.14.0000 (Paulo Eduardo Vaz Bentes, Ronaldo Adriano Miranda De Jesus, Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane Da Silva Santos, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen De Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior), até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas naquelas impetrações, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023” O segundo ponto levantado pelo Estado do Pará é no sentido de afirmar que o Acórdão foi obscuro, uma vez que determinou a anulação, de ofício, dos itens 17.7 e 22.1 do Edital Nº 01/2009 - Concurso Público C-149, configurando uma decisão de natureza extra petita.
Nesse ponto, não assiste razão os argumentos levantados pelo embargante, uma vez que estamos diante de uma nulidade de natureza absoluta, que autoriza o magistrado a declará-la de ofício ou mediante invocação da parte interessada.
Como regra das nulidades absolutas, a gravidade da atipicidade processual conduz à anulação do ato, independentemente de qualquer alegação da parte interessada, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz ou em qualquer grau de jurisdição.
Destaco que a jurisprudência dos Tribunais Superiores informa com clareza que é imprescindível que o edital garanta ao candidato todos os meios adequados ao exercício do direito decorrente dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, um edital que não contenha tal previsão poderá ser considerado como irregular.
No entanto, é necessário ressaltar que a irregularidade do edital somente será declarada nos casos em que, de fato, restar comprovado que o candidato foi prejudicado no exercício de sua defesa, o que ocorreu claramente no caso em tela.
Diante desses fatos, entendo que não se pode relativizar os efeitos deletérios causados pelo Item 17.7 do edital nº 01/2019, utilizando-se de argumento simplista de que a previsão contida no item 17.7 não configuraria violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a inscrição realizada pelo candidato no concurso público implicaria na aceitação das regras mencionadas no edital, conforme item 22.1.
Destaco que não se pode fechar os olhos para essa grave nulidade contida no edital nº 01/2009 – Concurso Público C-149 (itens 17.7 e 22.1), pois a meu ver, ofende frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, divulgada a nota de uma fase do concurso e não permitir a possibilidade de recurso do candidato para que apresente suas razões é no mínimo ilegal e inconstitucional.
Nesse passo, entendo que deve permanecer nesse ponto irretocável o Acórdão embargado, pois o edital que não prevê a possibilidade de recurso administrativo referente à prova objetiva, o que fere o princípio da ampla defesa assegurado no artigo 5º, LV, da CF.
A ausência de previsão editalícia acerca de recurso impede que o candidato venha a saber os motivos que levaram a sua eliminação, bem como, ocasionalmente, questionar os critérios adotados, conforme entendimento dos diversos tribunais pátrios.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração e no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer os efeitos da decisão proferida nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança 5.634 PA, que determinou a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nestes autos até o transito em julgado do mérito do mandado de segurança nº 0800134- 27.2023.8.14.0000.
Intime-se e cumpra-se É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 06/09/2023 -
11/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 15:25
Juntada de
-
31/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULA HELENA MENDES LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULA HELENA MENDES LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 15783735) opostos pelo ESTADO DO PARÁ, aguardando apresentação de contrarrazões. -
25/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0800134-27.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: C.
T.
G.
P.
M., P.
H.
M.
L.
IMPETRADO: D.
G.
D.
P.
C.
D.
P., S.
D.
E.
D.
P.
E.
A., S.
D.
E.
D.
S.
P.
RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO C-149 - EDITAL Nº 01/2009-PCPA, PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
PROVA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO EDITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA (ITEM 17.7 E 22.1) - É FUNDAMENTAL PROPORCIONAR AO CANDIDATO, NÃO SÓ O ACESSO À MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA BANCA EXAMINADORA, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR SEU INCONFORMISMO COM OS RESULTADOS OBTIDOS, MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO SEU INTERESSE.
OFENDE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILITAR AO CANDIDATO A INTERPOR RECURSO APÓS DIVULGAÇÃO DA NOTA.
OS CONCURSOS PÚBLICOS ENVOLVEM ASPECTOS DE DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO, E QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DEVE SER PROCLAMADA EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
E POR AFRONTA AO DIREITO ENTENDA-SE OFENSA AO REGIME JURÍDICO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, CONSUBSTANCIADO EM PRINCÍPIOS E REGRAS.
OS PODERES EXERCIDOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVEM OBEDECER ÀS REGRAS DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NÃO PODENDO A AUTORIDADE EXTRAPOLAR OS LIMITES DETERMINADOS PELA LEI À SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE.
A FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO RECURSAL CONTRA O RESULTADO FINAL DAS PROVAS OBJETIVAS - OFENSA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE, POR SUA RELEVÂNCIA, SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS.
ALÉM DISSO, NO EDITAL, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DECORRENTES DESSES PRINCÍPIOS - A IMPOSSIBILIDADE OU INVIABILIDADE DE SE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE EQUIVALE A IMPEDIR QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISE UM ATO ADMINISTRATIVO PORVENTURA ILÍCITO.
A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FICA TOLHIDA, TENDO EM VISTA A NATURAL DIFICULDADE, PARA NÃO DIZER AUTOCONTENÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO EM REVISAR SEUS PRÓPRIOS ATOS PARA RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE AS IMPETRANTES IMEDIATAMENTE SEJAM MATRICULADAS NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA DELEGADO DE POLÍCIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL/ACADEPOL – SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pela Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os autos eletrônicos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por C.
T.
G.
P.
M. e P.
H.
M.
L., em face de ato perpetrado pela Delegacia Geral de Polícia Civil do Pará e outros.
Em decisão monocrática, o Douto Desembargador Relator do feito deferiu o pedido liminar requerido na inicial, conforme parte dispositiva transcrita in verbis (Id. 12637726): “(...) Posto isto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR, para que os impetrantes imediatamente sejam matriculados no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia na Academia de Polícia Civil/ACADEPOL, onde prestarão o exame de aptidão física admissional, exame psicológico, exame médico e realizarão as demais fases do Concurso, conforme publicação no Diário Oficial nº 35.176, e sendo aprovado em todas as fases, tenham nomeação, posse e efetivo cargo de Delegado de Polícia Civil-PA.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (...)” Informam as impetrantes que prestaram concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, referente ao concurso público C-149, conforme edital de abertura nº 01/2009, SEAD e PC/PA, de 24 de julho de 2009, na época quem estava organizando o certame era a Secretaria Executiva de Estado de Administração, atualmente SEPLAD (Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Pará), gestora dos concursos públicos do Estado, cuja banca foi o Instituto Movens (Instituição que não exerce mais as suas atividades).
Afirmam em sua inicial que o certame público foi constituído em duas etapas, conforme edital C-149.
Afirmam que várias questões continham erros, que ensejavam anulação, devido a má elaboração, com respostas inadequadas e questões em duplicidade, com isso vários candidatos recorreram administrativamente, inclusive as impetrantes, conforme recurso administrativo.
As impetrantes afirmam que não obtiveram qualquer resposta da banca examinadora em relação aos seus recursos. (Id. 12300624).
Em Decisão Interlocutória, o Relator deferiu o pedido de liminar, conforme alhures demonstrado. (Id. 12637726- p. 1/10): As Impetrantes interpuseram agravo interno buscando a reforma da decisão liminar que indeferiu a prevenção arguida. (Id. 12648146 – p. 1/5).
O Estado do Pará apresentou manifestação pugnando para ser acatada a preliminar de litispendência, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; 2 – Para que fosse acatada a preliminar de impossibilidade de dilação probatória suscitada, para determinar a extinção do presente processo sem resolução de mérito; 3 – Caso não fossem ultrapassadas as preliminares arguidas, deveria ser a ordem ser denegada, uma vez que inexiste direito líquido e certo que aproveite às impetrantes. (Id. 12960903 – p. 1/11).
O Delegado Geral de Polícia Civil apresentou manifestação pugnando para que seja acatada a preliminar de litispendência, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; 2 – Para que seja acatada a preliminar de impossibilidade de dilação probatória suscitada, para determinar a extinção do presente processo sem resolução de mérito; 3 - Acaso ultrapassadas as preliminares arguidas, para que seja admitida para argumentar, deve a ordem ser denegada, uma vez que inexiste direito líquido e certo que aproveite às impetrantes. (Id. 13249773 – p. 1/12).
O Secretária de Estado de Planejamento e Administração manifestação pugnando para que seja acatada a preliminar de litispendência, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; 2 – Para que seja acatada a preliminar de impossibilidade de dilação probatória suscitada, para determinar a extinção do presente processo sem resolução de mérito; 3 - Acaso ultrapassadas as preliminares arguidas, para que seja admitida para argumentar, deve a ordem ser denegada, uma vez que inexiste direito líquido e certo que aproveite às impetrantes. (Id. 13249781 – p. 1/12).
O Estado do Pará apresentou Agravo Interno pugnando pela reforma da decisão monocrática ora agravada, no escopo de cassar a liminar concedida. (Id. 13440321– p. 1/11).
As Sras.
C.
T.
G.
P.
M. e P.
H.
M.
L., interpuseram contrarrazões ao Agravo Interno para manter os termos da decisão liminar agravada. (Id. 13841146 – p.1/5).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que se manifestou pela concessão da segurança, conforme Id. 14156975. É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre-se esclarecer que em relação agravo interno, julgo-o prejudicado, uma vez que seu objeto se confunde com o objeto do recurso principal que passo a analisar (ID. 13440321).
Presentes as condições da ação, conheço a inicial mandamental e passo à apreciação do seu pedido meritório.
MÉRITO O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Pois bem.
Nota-se que os fatos relatados neste processo tramitam perante o Poder Judiciário desde de 2010, razão pela qual entendo necessário realizar algumas ponderações sobre o assunto.
Senão Vejamos: As impetrantes sustentam que prestaram concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, referente ao Concurso Público C-149, conforme edital de abertura nº 01/2009, SEAD e PC/PA, de 24 de julho de 2009, na época quem estava organizando o certame era a Secretaria Executiva de Estado de Administração, atualmente SEPLAD (Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Pará), gestora dos concursos públicos do Estado, cuja banca foi o Instituto Movens (Instituição que não exerce mais as suas atividades).
Os autos informam que no dia 27.09.2009 se submeteram à prova objetiva aplicada pelo Instituto Movens, e que nesse ato então notaram que algumas questões continham respostas inadequadas ou em duplicidade, o que motivou a interposição de recurso administrativo contra a manutenção dessas questões pela Banca examinadora do certame.
Que no dia 28.10.2009 foi publicado o resultado da prova objetiva no DOE/PA – Edital nº 004/2009-SEAD-PCPA, com as notas finais da prova objetiva e convocação para a fase de aptidão física, constando os autores, ora recorrentes como aprovados na etapa objetiva, mas não convocados para o teste físico.
As impetrantes não obtiveram a nota de corte, aludindo que o provimento da impugnação às questões inquinadas de nulas teria resultado em sua aprovação para a etapa seguinte do concurso.
Que após a divulgação do gabarito preliminar, a organizadora do concurso C-149 não concedeu aos candidatos prazo para interposição do recurso.
Entretanto as impetrantes inconformadas com o desfecho desta fase do certame público interpuseram recurso administrativo contra o gabarito e sem terem respostas foram surpreendidos com a publicação no Diário Oficial do Estado do Pará do resultado das notas finais nas provas objetivas e a convocação para realização da prova de capacitação física dos candidatos.
Os candidatos em comento ajuizaram Ação Ordinária nº. 00387739020108140301, alegando, em síntese, a nulidade de diversas questões da prova objetiva, em razão de erros grosseiros, bem como a ocorrência de eliminação sem respostas aos recursos administrativos contra o gabarito preliminar.
No dia 07.03.2013, o magistrado Marco Antônio Lobo Castelo Branco – Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital julgando procedente o pedido no sentido de que os autores pudessem prosseguir no concurso, devendo ser matriculados na Academia de Polícia onde então prestarão o exame físico admissional previsto no edital 04/2009, bem como as demais fases do certame, caso não as tenham realizado, e em caso de aprovação que sejam nomeados e empossados para o cargo de Delegado de Polícia Civil – Id. 12300632.
O Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação Civil, conforme Id. 54514928 e 54514929.
O recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo, com fulcro no art. 520 do CPC.
Contrarrazões ao Apelo Recursal (Id. 54514931, 54514932 e 54514935).
Manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme Id. 54515240.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará – 1ª Turma de Direito Público à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação Cível para anular a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, nomeadamente, a anulação das questões da prova objetiva, e, por conseguinte, o prosseguimento dos autores, ora apelados, no concurso C-149-SEAD/PCPA.
Em reexame necessário, sentença cassada e custas e honorários fixados, nos termos da fundamentação. (Id. 54515244).
Os impetrantes opuseram Embargos de Declaração (Id. 54515245, 54515246 e 54515247).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais aos embargos de declaração. (Id. 54515248, 54515250).
Os embargos de declaração foram julgados pela 1º Turma de Direito Público que deixou de acolher o recurso oposto por Paulo Cesar Campos das Neves e Mauro Roberto Mendes da Costa Junior, bem como os embargos de declaração opostos por Cláudia Teresinha Guerreira Pitman Machado; acolher em parte os embargos de declaração opostos por Ana Paula dos Santos Lima e Eduardo Augusto Gonçalves de Moura, para sanar a omissão e, sem efeito modificativo, incluir Ana Paula dos Santos Lima no grupo de candidatos não classificados à segunda fase do concurso. (Id. 54515251).
Foram interpostos Recursos Especiais e Extraordinários, ambos inadmitidos pela Vice-Presidência.
Sobrevieram agravos para destrancamento dos recursos, os quais pendem de manifestação do Estado do Pará para posterior encaminhamento dos autos às Cortes Superiores.
Concomitantemente, os requerentes formularam o mesmo pedido tanto à Vice-Presidência deste TJ – em petição simples -, quanto ao STJ – em sede de tutela de evidência -, porém não obtiveram êxito (fls. 1137-1138; 1170-1216).
Inconformados, juntaram nova petição, desta vez endereçada a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, à época, do recurso de apelação, tendo ficado conclusos, independente dos recursos pendentes.
A referida Desembargadora proferiu decisão interlocutória, refutando a tese de nulidade da citação do Instituto Movens, considerando que a matéria era dedutível pelos requerentes desde logo, porquanto tiveram oportunidade de manifestação em petição simples, em réplica à contestação, em recursos cabíveis ao juízo de origem e, por fim, em contrarrazões à apelação, porém não o fizeram, o que configura a preclusão lógica; bem, ainda, lesão ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, na utilização da nulidade de algibeira.
Além disso, a Desembargadora à época informou que a nulidade - a ausência do corréu Instituto Movens, sequer cogitada até então - não acarreta qualquer prejuízo para os requerentes, pois os pedidos iniciais foram todos apreciados considerando a responsabilidade do Estado do Pará, o qual poderia manifestar interesse, mas não contestou a exclusão do corréu da lide.
Ao final, destacou que restou exaurida a sua competência para atuar no feito, ante o julgamento do recurso de apelação, de modo que o inconformismo das partes sobre o acórdão atacado deve ser submetido à instância superior em recurso cabível, nos limites estabelecidos na legislação processual.
Pois bem.
Após esse breve histórico acerca dos fatos que envolve o presente mandamus, é necessário destacar inicialmente que descabe ao Poder Judiciário rever o mérito de ato que pertence a outra esfera, restringindo-se apenas ao exame da sua legalidade, restando, no caso dos concursos públicos, adstrito aos seus aspectos disciplinadores, e não a critérios específicos de seleção, que exigem aptidões específicas a serem constatadas.
Isso decorreu basicamente da manifestação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 485 da sua repercussão geral.
Nota-se que a Constituição Federal não prevê normas procedimentais para a elaboração de concurso de provas e títulos, ficando permitida a elaboração de regras administrativas para disciplinar a sua realização.
Desta maneira caberá ao edital, a ser elaborado pela Administração, disciplinar regras para o preenchimento das respectivas vagas.
Todavia, as regras devem ser investidas de legalidade.
Nesse sentido, a doutrina de Bandeira de Melo, ensina que violar a moral corresponde a violar o próprio direito (Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed.
São Paulo, Malheiros Editores, p. 109), de modo que para anular um ato administrativo, o Judiciário pode examinar, não só a legalidade estrita, mas também a moralidade do ato, bem como sua conformidade com o interesse público.
Entendo que a instituição organizadora do concurso ao deixar de analisar os recursos administrativos suprimiu dos recorrentes a possibilidade de prosseguir no certame, o que gera dúvidas a eles quanto às suas pretensões.
Por conseguinte, o Estado ao homologar o edital do certame não atentou para ilegalidade evidenciada nos itens 17.7 e 22.1, que suprime claramente o direito de recorrer dos candidatos, bem como viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e da ampla defesa.
Como assenta Hely Lopes Meirelles, "os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas" (Direito Administrativo Brasileiro". 18ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993, pág. 275.).
Desse modo, diante da impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo acerca dos critérios de avaliação, em virtude de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Entretanto, no caso em análise não se trata de tal assento, mas de ofensa à legalidade, moralidade administrativa e publicidade dos atos, pois sequer a organizadora do concurso apresentou as respostas aos recursos administrativos dos recorrentes, que não podem arcar com o prejuízo de suas desclassificações. É necessário frisar que após a publicação do gabarito preliminar da prova objetiva foram mantidas a validade das questões impugnadas pelos recorrentes, os quais foram surpreendidos com a divulgação das notas finais nas provas objetivas sem suas habilitações para os testes físicos – TAF (teste de aptidão física).
Outro ponto que restou demonstrado nos autos, foi que após a divulgação do gabarito oficial definitivo, a organizadora do concurso C-149 não concedeu aos candidatos prazo para interposição de recurso, o que caracteriza grave violação ao princípio constitucional da isonomia, ou seja, foi suprimido dos recorrentes o direito de prosseguir no certame, sem a possibilidade de eventual correção de suas impugnações, conforme item 17.7 do edital nº 01/2009. “17.7 Em hipótese alguma serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas objetivas. (Grifo nosso)”.
Apesar do item do edital do certame C-149, violar claramente os princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa, a organizadora do concurso e administração pública manteve no corpo do edital a referida regra, gerando total descontentamento dos candidatos que tiveram seu direito de recorrer suprimido de maneira teratológica.
Todos sabemos que as provas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.
Ressalto que esta demanda teve início por culpa exclusiva da administração pública que permitiu a permanência desse item ILEGAL no edital do certame público C-149, tal erro gerou prejuízo para ambas as partes envolvidas até hoje. É necessário destacar que nem sempre é necessário recorrer ao judiciário para dirimir erro ou equívoco cometido pela banca examinadora.
Por vezes, basta elaborar um recurso administrativo, para que a banca corrija o equívoco.
Entretanto, suprimir a possibilidade de recurso administrativo em determinada fase do certame público é no mínimo ilegal.
Primeiramente, é necessário esclarecer que o edital, em princípio, deve conter a previsão de recurso administrativo em todas as fases do concurso público.
Do contrário, a jurisprudência entende que caracterizaria cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e ao devido processo legal, consagrado no Art 5º, Inc LV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Nesse sentido a jurisprudência pátria tem decidido: “Processual civil e administrativo.
Agravo interno.
Praticante de prático.
Avaliação da prova prático-oral.
Ausência de previsão de recurso administrativo no edital.
Cerceamento de defesa. 1. É fundamental proporcionar ao candidato, não só o acesso à motivação expressa da banca examinadora, bem como a oportunidade de demonstrar seu inconformismo com os resultados obtidos, mediante recurso próprio, eis que vão de encontro ao seu interesse. 2.
Ofende frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa impossibilitar ao candidato a interpor recurso após divulgação da nota. 3.
Os concursos públicos envolvem aspectos de discricionariedade e vinculação, e qualquer violação ao direito deve ser proclamada em sede administrativa ou judicial.
E por afronta ao direito entenda-se ofensa ao regime jurídico dos concursos públicos, consubstanciado em princípios e regras. 4.
Os poderes exercidos pelo administrador público devem obedecer às regras do sistema jurídico vigente, não podendo a autoridade extrapolar os limites determinados pela lei à sua atividade, sob pena de ilegalidade. 5.
A falta de previsão de procedimento recursal contra as avaliações orais ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa que, por sua relevância, são de observância obrigatória nos concursos públicos.
Além disso, no edital, devem estar presentes todos os meios necessários ao adequado exercício dos direitos decorrentes desses princípios. 6.
A impossibilidade ou inviabilidade de se recorrer administrativamente equivale a impedir que a própria Administração Pública revise um ato administrativo porventura ilícito.
A realização do procedimento administrativo como concretização do princípio democrático e do princípio da legalidade fica tolhida, tendo em vista a natural dificuldade, para não dizer autocontenção, da Administração em revisar seus próprios atos. ( ADI 1976, DJ 18.05.2007). 7.
Se o edital permite a interposição de recurso em outras etapas do certame, não há razão para impossibilitar o referido expediente na prova prático-oral, que, como é notório, é uma prova determinante, em que o candidato demonstrará sua habilidade e seus conhecimentos técnicos, e ficará ao arbítrio e subjetivismo do examinador. 8.
In casu, o exercício da competência discricionária foi além dos limites, pois o Administrador eximiu-se do controle de legalidade dos atos que expediu.
Dentro desse parâmetro, cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios em que se baseou a autoridade administrativa para inviabilizar o cabimento de recurso na prova prático-oral do certame ora discutido. 9.
Agravo interno provido. (TRF-2 – AG: 201202010068087, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 13/11/2012, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/12/2012)” Assim, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de irrecorribilidade de resultados de concurso público, mesmo quando considerados de extremo sigilo, como é o caso do exame psicotécnico.
Vejamos: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Decisão agravo regimental.
Administrativo.
Concurso público.
Exame psicotécnico.
Irrecorribilidade do resultado: impossibilidade.
Precedentes.
Reconsideração da decisão agravada.
Análise, desde logo, do agravo de instrumento.
Agravo ao qual se nega seguimento. (…) DECIDO. 11.
Razão jurídica não assiste ao Agravante. 12.
A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que o resultado do exame psicotécnico não pode ser sigiloso e, ainda, que deve ser recorrível.
Nesse sentido, os seguintes julgados: (…) (STF – AI: 619726 PE, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 09/11/2009, Data de Publicação: DJe-234 DIVULG 14/12/2009 PUBLIC 15/12/2009)” No mesmo sentido posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, pacificando o entendimento já consolidado no Supremo.
Como exemplo, cita-se a decisão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 2008/0107965-6.
Vejamos: “Recurso ordinário, mandado de segurança.
Administrativo.
Concurso público.
Desclassificação.
Ausência de motivação do ato impugnado.
Nulidade.
Caráter subjetivo, sigiloso e irrecorrível.
Ofensa à ampla defesa. 1.
O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade. 2.
Reconhecida a nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de motivação, cabe à administração realizar, fundamentadamente, nova análise do preenchimento pelo impetrante dos requisitos de capacidade física exigidos para o cargo. 3.
Recurso ordinário provido em parte. (STJ – RMS: 26927 RO 2008/0107965-6, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, data de Julgamento: 04/08/2011, T6 – Sexta Turma, data de publicação: DJe 17/08/2011)”.
Nota-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores informa com clareza que é imprescindível que o edital garanta ao candidato todos os meios adequados ao exercício do direito decorrente dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, um edital que não contenha tal previsão poderá ser considerado como irregular.
No entanto, é necessário ressaltar que a irregularidade do edital somente será declarada nos casos em que, de fato, restar comprovado que o candidato foi prejudicado no exercício de sua defesa, o que ocorreu claramente no caso em tela.
Nesse sentido a jurisprudência pátria já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO – TERMO DE ELIMINAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A ausência de previsão editalícia acerca de recurso administrativo contra decisão que elimina candidato de processo seletivo afronta o princípio da ampla defesa. 2.
Segurança concedida. (TJ-ES - MS: 00030166620158080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 08/07/2015, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 24/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
TESTE DE HABILIDADES ESPECÍFICAS.
REPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
ARGUIÇÃO ORAL REALIZADA DE FORMA SIGILOSA E IRRECORRÍVEL .
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA IMPESSOALIDADE. (...) 4- É inadmissível que exame realizado no bojo de um processo seletivo, seja concurso público ou vestibular, venha a ser efetuado de forma sigilosa e irrecorrível, sob pena de violar o princípio da ampla defesa e da impessoalidade, além de permitir a ocorrência de eventuais arbitrariedades por parte do Administrador.
Precedentes: STJ, RMS 23613/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 17/12/2010; STJ, REsp 262384/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 22/04/2003; TRF2, APELREEX 200351010254170, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ANTÔNIO CRUZ NETTO, E-DJF2R 13/07/2006. 5- Ademais, esta Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão antecipatória pelo Tribunal ad quem, o que não ocorre na presente hipótese.
Precedentes desta Corte. 6- Agravo de instrumento não provido” (TRF-2, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 15/04/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PRATICANTE DE PRÁTICO.
AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICO ORAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO EDITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA . 1. É fundamental proporcionar ao candidato, não só o acesso à motivação expressa da banca examinadora, bem como a oportunidade de demonstrar seu inconformismo com os resultados obtidos, mediante recurso próprio, eis que vão de encontro ao seu interesse. 2.
OFENDE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILITAR AO CANDIDATO A INTERPOR RECURSO APÓS DIVULGAÇÃO DA NOTA. 3.
Os concursos públicos envolvem aspectos de discricionariedade e vinculação, e qualquer violação ao direito deve ser proclamada em sede administrativa ou judicial.
E por afronta ao direito entenda-se ofensa ao regime jurídico dos concursos públicos, consubstanciado em princípios e regras. 4.
Os poderes exercidos pelo administrador público devem obedecer às regras do sistema jurídico vigente, não podendo a autoridade extrapolar os limites determinados pela lei à sua atividade, sob pena de ilegalidade. 5.
A falta de previsão de procedimento recursal contra as avaliações orais ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa que, por sua relevância, são de observância obrigatória nos concursos públicos.
Além disso, no edital, devem estar presentes todos os meios necessários ao adequado exercício dos direitos decorrentes desses princípios. 6.
A impossibilidade ou inviabilidade de se recorrer administrativamente equivale a impedir que a própria Administração Pública revise um ato administrativo porventura ilícito.
A realização do procedimento administrativo como concretização do princípio democrático e do princípio da legalidade fica tolhida, tendo em vista a natural dificuldade, para não dizer autocontenção, da Administração em revisar seus próprios atos. ( ADI 1976, DJ 18.05.2007). 7.
Se o edital permite a interposição de recurso em outras etapas do certame, não há razão para impossibilitar o referido expediente na prova prático-oral, que, como é notório, é uma prova determinante, em que o candidato demonstrará sua habilidade e seus conhecimentos técnicos, e ficará ao arbítrio e subjetivismo do examinador. 8.
In casu, o exercício da competência discricionária foi além dos limites, pois o Administrador eximiu-se do controle de legalidade dos atos que expediu.
Dentro desse parâmetro, cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios em que se baseou a autoridade administrativa para inviabilizar o cabimento de recurso na prova prático oral do certame ora discutido. 9.
Agravo interno provido” (TRF-2, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 13/11/2012, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA). É certo que o edital do concurso é a norma que rege o certame e, por isso deve ser observado pelos candidatos, pela administração e pelo Poder Judiciário quando instado a se manifestar sobre o tema.
Contudo, tal característica, não retira do Julgador o dever e a possibilidade de pronunciar-se acerca de possíveis ilegalidades contidas no edital quando, por meio de alguma ação judicial, é provocado.
Diante desses fatos, entendo que não se pode relativizar os efeitos deletérios causados pelo Item 17.7 do edital nº 01/2019, utilizando-se de argumento simplista de que a previsão contida no item 17.7 não configuraria violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a inscrição realizada pelo candidato no concurso público implicaria na aceitação das regras mencionadas no edital, conforme item 22.1. “22.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados”.
Destaco que não se pode fechar os olhos para essa grave nulidade contida no edital nº 01/2009 – Concurso Público C-149 (itens 17.7 e 22.1), pois a meu ver, ofende frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, divulgada a nota de uma fase do concurso e não permitir a possibilidade de recurso do candidato para que apresente suas razões é no mínimo ilegal e inconstitucional.
Diante desses fatos, constatei outro detalhe contido nos autos, que viabiliza o provimento do pleito dos impetrantes, uma vez que juntaram provas da realização da 1ª etapa do concurso público C-149/Edital nº 01/2019.
Nesse ponto, destaco o item 1 do Edital nº 01/2009-SEAD/PCPA.
Vejamos: 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O concurso público será regido por este edital e pelos diplomas legais citados em seu caput. 1.2 A seleção para os cargos visa ao provimento efetivo das vagas publicadas neste Edital, não sendo mantido cadastro de reserva. 1.3 A seleção de que trata este edital será realizada em duas etapas, conforme especificado a seguir. 1.3.1 A primeira etapa será executada pelo INSTITUTO MOVENS e sob a sua total responsabilidade, com o acompanhamento da Comissão do Concurso designada pela Portaria Nº 1248 – GS, de 03 de dezembro de 2008, e destina-se à matrícula no Curso Técnico Profissional, abrangendo as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova de capacitação física, de caráter eliminatório; c) exames médicos, de caráter eliminatório; d) exame psicológico, de caráter eliminatório; e) prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; f) investigação criminal e social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da Polícia Civil do Pará. 1.3.1.1 A primeira etapa do concurso será realizada na cidade de Belém do Estado do Pará. 1.4 A segunda etapa consistirá de Curso Técnico Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Pará, a ser realizado nas instalações da Academia de Polícia Civil e ministrado pela Academia de Polícia Civil/IESP. É necessário observar que a primeira etapa do concurso era composta de provas objetivas, prova de capacitação física, exames médicos, exame psicológico, prova oral e investigação criminal.
Dessa forma, o Curso Técnico Profissional, realizado na Academia de Polícia, corresponde à segunda etapa do processo seletivo e pressupõe a aprovação em todas as fases da primeira etapa, ou seja, o candidato só pode realizar a fase seguinte se for aprovado na anterior.
Essas regras estão presentes nos itens 14 e 15 do edital em tela: 14 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA. 14.1 Todos os candidatos terão suas provas objetivas corrigidas por meio de processamento eletrônico. 14.2 A nota do candidato em cada prova objetiva (NPO) será igual ao número de questões da folha de respostas concordantes com o gabarito oficial definitivo multiplicado por 0,20. 14.3 A nota final nas provas objetivas (NFPO) será igual à soma algébrica das notas obtidas em todas as provas objetivas. 14.4 Será eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 7,00 pontos na nota final nas provas objetivas (NFPO). 14.5 O candidato eliminado na forma do subitem 14.4 deste edital não terá classificação alguma no concurso público. 14.5.1 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 14.4 serão ordenados por cargo, de acordo com os valores decrescentes da nota final nas provas objetivas (NFPO). 14.6 Com base na lista organizada na forma do subitem 14.5.1, serão convocados para a prova de capacitação física os candidatos ao cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL aprovados nas provas objetivas e classificados em até três vezes o número de vagas previsto neste edital, observada a reserva de vagas para os candidatos que se declararam portadores de deficiência e respeitados os empates na última posição. 14.6.1 Com base na lista organizada na forma do subitem 14.5.1, serão convocados para a prova de capacitação física os candidatos aos cargos de ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL e INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL aprovados nas provas objetivas e classificados em até três vezes o número de vagas previsto neste edital, observados a quantidade de vagas de cada cargo e a reserva de vagas para os candidatos que se declararam portadores de deficiência e respeitados os empates na última posição. 14.7 Os candidatos serão considerados aptos ou inaptos na prova de capacitação física. 14.7.1 O candidato não convocado ou que for considerado inapto na prova de capacitação física ou ainda que faltar à prova estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 14.8 Serão convocados para os exames médicos todos os candidatos considerados aptos na prova de capacitação física. 14.8.1 Os candidatos serão considerados aptos ou inaptos nos exames médicos. 14.8.2 O candidato não convocado ou que for considerado inapto nos exames médicos ou ainda que faltar aos exames médicos estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 14.9 Serão convocados para o exame psicológico todos os candidatos considerados aptos nos exames médicos. 14.9.1 Os candidatos serão considerados recomendados ou não recomendados no exame psicológico. 14.9.2 O candidato não convocado ou que for considerado não recomendado no exame psicológico ou ainda que faltar à avaliação psicológica estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 14.10 Serão convocados para a prova oral todos os candidatos considerados recomendados no exame psicológico. 14.10.1 Será aprovado na prova oral o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7,00 pontos. 14.10.2 Os candidatos não convocados, não aprovados ou que não comparecerem à prova oral serão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 14.11 Todos os cálculos citados neste edital serão considerados até a segunda casa decimal, arredondando-se o número para cima, se o algarismo da terceira casa decimal for igual ou superior a cinco 15 DA NOTA FINAL NA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO 15.1 A nota final na primeira etapa (NFIE) do concurso público será a soma da nota final nas provas objetivas (NFPO) e da nota obtida na prova oral. 15.2 Os candidatos serão ordenados por cargo, de acordo com os valores decrescentes das notas finais na primeira etapa (NFIE) do concurso público. 15.3 Com base nas listas organizadas na forma dos subitens 15.1 e observados os critérios de desempate citados no item 16 deste edital, serão realizadas as convocações para a segunda etapa do concurso público (Curso Técnico Profissional), observado o número de vagas estipuladas para cada cargo neste edital. 15.4 Será eliminado do concurso público o candidato não-convocado para o Curso Técnico Profissional. (Grifo nosso).
Nesse passo, entendo que assiste razão aos impetrantes, pois o edital que não prevê a possibilidade de recurso administrativo referente à prova objetiva, o que fere o princípio da ampla defesa assegurado no artigo 5º, LV, da CF.
A ausência de previsão editalícia acerca de recurso impede que o candidato venha a saber os motivos que levaram a sua eliminação, bem como, ocasionalmente, questionar os critérios adotados, conforme entendimento dos diversos tribunais pátrios.
Considerando não ser mais possível a correção das questões impugnadas na 1ª fase do Concurso Público C-149/2009/SEAD/PCPA, pois o certame já está encerrado a mais de 10 (dez) anos.
Todavia, tal fato não autoriza que os recorrentes tenham que arcar com o ônus da desclassificação automática, pois estamos diante de uma ilegalidade flagrante, sendo a meu ver razoável reformar a sentença a quo para permitir que todos os recorrentes possaram prosseguir nas etapas restantes do concurso, pois trata-se de uma nulidade que não deram causa e sim a própria Administração Pública, pois ao publicar referido edital sem fazer conter a previsão de recurso administrativo (itens 17.7 e 22.1), entendo que a Administração agiu em manifesta ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, de modo que a intervenção do Judiciário, no presente caso, torna-se imprescindível, para garantir este direito dos impetrantes.
Além disso, é necessário destacar que os impetrantes estavam inicialmente sob o manto de uma situação precária em decorrência de terem conseguido prosseguir no certame por força de liminar, e posteriormente através de decisão de cumprimento de sentença, relativo à matrícula no Curso de Formação e a participação das demais fases do concurso.
Destaco que em situação similar a 2ª Turma de Direito Público julgou parcialmente procedente o Recurso de Apelação (Processo nº 0038769-37.2010.8.14.0301), conforme ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CIVEL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO C-149 - EDITAL Nº 01/2009-PCPA, PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
PROVA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO EDITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA (ITEM 17.7 E 22.1) - É FUNDAMENTAL PROPORCIONAR AO CANDIDATO, NÃO SÓ O ACESSO À MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA BANCA EXAMINADORA, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR SEU INCONFORMISMO COM OS RESULTADOS OBTIDOS, MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO SEU INTERESSE.
OFENDE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILITAR AO CANDIDATO A INTERPOR RECURSO APÓS DIVULGAÇÃO DA NOTA.
OS CONCURSOS PÚBLICOS ENVOLVEM ASPECTOS DE DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO, E QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DEVE SER PROCLAMADA EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
E POR AFRONTA AO DIREITO ENTENDA-SE OFENSA AO REGIME JURÍDICO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, CONSUBSTANCIADO EM PRINCÍPIOS E REGRAS.
OS PODERES EXERCIDOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVEM OBEDECER ÀS REGRAS DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NÃO PODENDO A AUTORIDADE EXTRAPOLAR OS LIMITES DETERMINADOS PELA LEI À SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE.
A FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO RECURSAL CONTRA O RESULTADO FINAL DAS PROVAS OBJETIVAS - OFENSA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE, POR SUA RELEVÂNCIA, SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS.
ALÉM DISSO, NO EDITAL, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DECORRENTES DESSES PRINCÍPIOS - A IMPOSSIBILIDADE OU INVIABILIDADE DE SE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE EQUIVALE A IMPEDIR QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISE UM ATO ADMINISTRATIVO PORVENTURA ILÍCITO.
A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FICA TOLHIDA, TENDO EM VISTA A NATURAL DIFICULDADE, PARA NÃO DIZER AUTOCONTENÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO EM REVISAR SEUS PRÓPRIOS ATOS.
FIXO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) EM FACE DO ESTADO DO PARÁ.
PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 E NO MÉRITO, JULGO PROVIDO PARCIALMENTE OS APELOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO VOTO.
Destaco trecho do parecer Ministerial: “(...) Como observado, em exame sumário, próprio do presente momento processual, verifica-se plausível admitir que a pretensão das impetrantes neste momento processual de participar do Curso de Formação Policial, pois está devidamente amparada pelo direito e pela extensa prova documental juntada aos autos, capaz de demonstrar eficazmente a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar (...)”.
Ante o exposto, preliminarmente reconheço de ofício a nulidade dos itens 17.7 e 22.1 do Edital nº 01/2009 - Concurso Público C-149, NO MÉRITO, CONCEDO A SEGURANÇA, para ratificar a liminar já concedida nos presentes autos, conforme Id. 12637726. É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 17/08/2023 -
18/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:15
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
-
17/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2023 09:51
Expedição de Informações.
-
07/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800134-27.2023.8.14.0000 Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrantes: C.
T.
G.
P.
M.
Paula Helena Mendes de Lima Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SEGUP, Secretário de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD e Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará.
Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro.
DECISÃO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, impetrado por C.
T.
G.
P.
M. e Paula Helena Mendes de Lima contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SEGUP, Secretário de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD e Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará.
Síntese dos fatos.
Os impetrantes sustentam que prestaram concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, referente ao concurso público C-149, conforme edital de abertura nº 01/2009, SEAD e PC/PA, de 24 de julho de 2009, na época quem estava organizando o certame era a Secretaria Executiva de Estado de Administração, atualmente SEPLAD (Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Pará), gestora dos concursos públicos do Estado, cuja banca foi o Instituto Movens (Instituição que não exerce mais as suas atividades).
Afirma em sua inicial que o certame público foi constituído em duas etapas, conforme edital C-149.
Afirma que várias questões continham erros, que ensejavam anulação, devido a má elaboração, com respostas inadequadas e questões em duplicidade, com isso vários candidatos recorreram administrativamente, inclusive os impetrantes, conforme recurso administrativo.
Os impetrantes afirmam que não obtiveram qualquer resposta da banca examinadora em relação aos seus recursos administrativos, o que ensejou na busca do Poder Judiciário por meio da Ação Ordinária que tramitou perante a 2º Vara da Fazenda Pública da Capital (processo nº 0038773-74.2010.814.0301).
Incialmente foi concedido pelo magistrado a quo a tutela antecipada, em favor dos impetrantes, determinando naquela ocasião que os mesmos participassem das demais fases do certame com a inclusão na Academia de Polícia Civil, contudo tal decisão deixou de ser cumprida pelos impetrados, e após foi objeto de recurso pelo qual não obteve efeito suspensivo.
Aduz que após o tramite processual, o magistrado a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido da demanda, determinando que os impetrantes prosseguissem no concurso C-149, e realizassem suas matrículas na Academia de Polícia onde prestarão o exame físico admissional previsto no edital, bem como as demais fases do certame, caso não as tenham realizado, e em caso de aprovação que sejam nomeados e empossados para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará. (Id. 12300632).
O Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação Civil, conforme Id. 54514928 e 54514929.
O recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo, com fulcro no art. 520 do CPC.
Contrarrazões ao Apelo Recursal (Id. 54514931, 54514932 e 54514935).
Manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme Id. 54515240.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará – 1ª Turma de Direito Público à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação Cível para anular a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, nomeadamente, a anulação das questões da prova objetiva, e, por conseguinte, o prosseguimento dos autores, ora apelados, no concurso C-149-SEAD/PCPA.
Em reexame necessário, sentença cassada e custas e honorários fixados, nos termos da fundamentação. (Id. 54515244).
Os impetrantes opuseram Embargos de Declaração (Id. 54515245, 54515246 e 54515247).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais aos embargos de declaração. (Id. 54515248, 54515250).
Os embargos de declaração foram julgados pela 1º Turma de Direito Público que deixou de acolher o recurso oposto por Paulo Cesar Campos das Neves e Mauro Roberto Mendes da Costa Junior, bem como os embargos de declaração opostos por Cláudia Teresinha Guerreira Pitman Machado; acolher em parte os embargos de declaração opostos por Ana Paula dos Santos Lima e Eduardo Augusto Gonçalves de Moura, para sanar a omissão e, sem efeito modificativo, incluir Ana Paula dos Santos Lima no grupo de candidatos não classificados à segunda fase do concurso. (Id. 54515251).
Foram interpostos Recursos Especiais e Extraordinários, ambos inadmitidos pela Vice-Presidência.
Sobrevieram agravos para destrancamento dos recursos, os quais pendem de manifestação do Estado do Pará para posterior encaminhamento dos autos às Cortes Superiores.
Concomitantemente, os requerentes formularam o mesmo pedido tanto à Vice-Presidência deste TJ – em petição simples -, quanto ao STJ – em sede de tutela de evidência -, porém não obtiveram êxito (fls. 1137-1138; 1170-1216).
Inconformados, juntaram nova petição, desta vez endereçada a Desembargadora Relatora Célia Regina de Lima Pinheiro, à época, do recurso de apelação, tendo ficado conclusos, independente dos recursos pendentes.
A referida Desembargadora proferiu decisão interlocutória, refutando a tese de nulidade da citação do Instituto Movens, considerando que a matéria era dedutível pelos requerentes desde logo, porquanto tiveram oportunidade de manifestação em petição simples, em réplica à contestação, em recursos cabíveis ao juízo de origem e, por fim, em contrarrazões à apelação, porém não o fizeram, o que configura a preclusão lógica; bem, ainda, lesão ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, na utilização da nulidade de algibeira.
Além disso, a Relatora à época informou que a nulidade - a ausência do corréu Instituto Movens, sequer cogitada até então - não acarreta qualquer prejuízo para os requerentes, pois os pedidos iniciais foram todos apreciados considerando a responsabilidade do Estado do Pará, o qual poderia manifestar interesse, mas não contestou a exclusão do corréu da lide.
Ao final, destacou que restou exaurida a competência da Desa.
Célia Regina para atuar no feito, ante o julgamento do recurso de apelação, de modo que o inconformismo das partes sobre o acórdão atacado deve ser submetido à instância superior em recurso cabível, nos limites estabelecidos na legislação processual.
Logo em seguida, determinou o retorno dos autos, à Vice-Presidência para os ulteriores de direito.
O Desembargador Ronaldo Marques Valle, Vice-Presidente do TJPA, solicitou pauta de julgamento do Recurso de Agravo Interno em Recurso Especial e Extraordinário em Apelação Cível, o qual foi conhecido e desprovido, conforme Id. 54515484.
O presente mandamus foi distribuído à Relatoria do Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, que proferiu decisão interlocutória alegando minha prevenção para processar e julgar o feito (Id. 12308007).
Proferi decisão interlocutória informando a prevenção da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, uma vez que foi Relatora do Recurso de Apelação Cível - Id. 54515244 e Embargos de Declaração de Id. 54515262 e com fulcro no art. 116 do Regimento Interno desta Corte encaminhei o feito ao gabinete da Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, em razão de sua prevenção.
A Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro proferiu despacho declarando-se suspeita para funcionar no presente feito, com fulcro no §1º, do art. 145, do CPC.
Os autos retornaram conclusos ao meu gabinete. É o relatório.
O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): DECIDO Defiro o pedido de gratuidade de justiça com base nas informações contida nos autos.
Para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
O Superior Tribunal de Justiça, em apreciando os requisitos para a concessão de liminar, assim pontificou: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO SUBJETIVO DA PARTE- PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS (Art. 7º, inciso II da lei n° 1.553/51) “Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada.
Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a Medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz.
Recurso provido para reformar a decisão atacada.
Segurança concedida” (R.
Sup.
Tribunal de Justiça 27/146).
De acordo com o regramento legal encimado, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido.
O Prof.
Cássio Scarpinella Bueno em sua recente obra “A Nova Lei do Mandado de Segurança” pontifica: “...para concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...) A ‘ineficácia de medida, caso seja finalmente deferida’ é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.” (Scarpinella Bueno, Cássio.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009).
No presente caso, a questão cinge-se acerca da viabilidade jurídica da permanecia dos impetrantes no Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará – C-149/2009, para provimento do cargo de Delegado de Polícia Cível do Estado do Pará, sob o Edital de nº 01/2006, o qual previa a realização de 2 (duas) etapas, sendo a primeira etapa prova objetiva.
Os impetrantes juntaram comprovante do Recurso Administrativo interposto contra o gabarito oficial preliminar da prova objetiva, conforme Id. 12300629 e 12300630.
Nota-se que os impetrantes buscam preservar seu direito de permanência e participação nas demais etapas do Concurso Público C-149, em especial no Curso de Formação da Polícia Civil dos candidatos sub judice, regulamentado pela Resolução nº 365/2020-CONSUP, publicada pelo Conselho Superior da PCPA, bem como pela Portaria nº 09/2021-ACADEPOL, publicado pela Diretora da Academia de Polícia Civil do Pará, que inclui candidatos aprovados nos concursos C-149, C- 202 e C-203.
Inicialmente, cumpre destacar que os impetrantes, participantes do Concurso Público C-149 regido pelo Edital nº 04/2009, se submeteram à prova objetiva no dia 27/09/2009, momento em que observaram erros em diversas questões do certame, consistes na inadequação ou duplicidade das respostas.
Após publicação do Gabarito Preliminar da Prova Objetiva, a Banca Examinadora optou por manter a validade das questões, exceto relativamente à questão 48 das provas tipo A e B, que foram anuladas.
Insatisfeitos, os impetrantes interpuseram recurso administrativo contra as respostas do gabarito, para o qual não obtiveram resposta e considerando que ambos foram excluídos da convocação à próxima fase do certame, por não terem conseguido classificação dentro do número de vagas efetivamente ofertadas, esbarrando na cláusula de barreira disposta no item 14.6 do edital, que assim dispõe: “14 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO NAPRIMEIRA ETAPA[...]14.6 Com base na lista organizada na forma do subitem 14.5.1, serão convocados para a prova de capacitação física os candidatos ao cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL aprovados nas provas objetivas e classificados em até três vezes o número de vagas previsto neste edital, observada a reserva de vagas para os candidatos que se declararam portadores de deficiência e respeitados os empates na última posição.14.6.1 Com base na lista organizada na forma do subitem 14.5.1, serão convocados para a prova de capacitação física os candidatos aos cargos de ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL e INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL aprovados nas provas objetivas e classificados em até três vezes o número de vagas previsto neste edital, observados a quantidade de vagas de cada cargo e a reserva de vagas para os candidatos que se declararam portadores de deficiência e respeitados os empates na última posição.” Diante desse impasse os impetrantes ajuizaram Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico, perante o juízo de 1º Grau, objetivando anular o ato supostamente ilegal que os excluiu do certame, aduzindo que o prosseguimento do feito prescinde da prévia resposta fundamentada aos recursos administrativos interpostos.
O pedido de liminar foi deferido e posteriormente confirmada em sentença, fato que possibilitou que os recorrentes prosseguissem às demais etapas do concurso.
Continuamente, em fase recursal, o Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação Cível, cuja relatora foi a Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, que proferiu voto dando provimento ao Recurso de Apelação Cível, conforme Acórdão nº 199693-TJPA.
Senão vejamos: “(...) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, nomeadamente, a anulação das questões da prova objetiva, e, por conseguinte, o prosseguimento dos autores, ora apelados, no concurso C-149 – SEAD/PCPA.
Em reexame necessário, sentença cassada e custas e honorários fixados, nos termos da fundamentação. (...)” Os impetrantes interpuseram Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo Ministro Humberto Martins, em razão de sua intempestividade, conforme Ids. 11405836 e 11405837 (Processo nº 0038773-74.2010.8.14.0301).
Perante o STF, em análise ao Agravo em Recurso Extraordinário, em despacho proferido pela Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal reconheceu que segunda a sistemática da repercussão geral que no presente há aplicabilidade quanto ao tema nº 485.
Em seguida, assevera que o Código de Processo Civil disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito de repercussão geral.
Determinando, a devolução dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que seja adotada as medidas, conforme a situação do referido tema de repercussão geral cabíveis no presente caso, previstos nos incisos I a III do artigo 130 do CPC.
Diante do exposto e considerando os fatos relevantes levantados pelos impetrantes, entendo necessário o reconhecimento dessa excepcionalidade de intervenção do Judiciário no tocante a valoração quanto a legalidade do certame, pois diante da grave lesão ao direito dos impetrantes, bem como na verossimilhança de suas alegações é medida que se impõe.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas.
O candidato faz jus à pontuação correspondente às questões de conteúdo similar a de outras que foram anuladas, administrativamente, pela própria entidade organizadora em outros concursos anteriores, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. (TRF-4 - APELREEX: 50002597720144047013 PR 5000259-77.2014.404.7013, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/01/2015, QUARTA TURMA).
Destaco que no dia 26/08/2020, o Conselho Superior da Polícia Civil – PA, na pessoa do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará, publicou Resolução nº 365/2020-CONSUP, que aprovou a realização do Curso de Formação de Policial Civil para formação profissional das categorias Delegado, Investigador e Escrivão da PCPA, contemplando expressamente os candidatos subjudice do Concurso Público C-149: “Art.1º Aprovar o projeto pedagógico do Curso de Formação de Policial Civil, em cumprimento as decisões judiciais atinentes aos candidatos sub judices - Concursos Públicos C-149 SEAD PCPA, C-202 SEADPCPA e C-203 SEAD PCPA, com carga horária de 760 horas aula, elaborado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, na modalidade presencial, no valor total de R$ 208.036,66 (Duzentos e oito mil, trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), sob a Supervisão pedagógica da Coordenadoria de Ensino Profissional do IESP.” Igualmente foi instituído pela Portaria nº 09/2021 – ACADEPOL: “[...] I – Instituir o CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAL CIVIL –categorias: Delegado, Escrivão e Investigador de Polícia Civil, com objetivo de promover aos candidatos sub judice para a Segunda etapa dos Concursos Públicos C-149/2009-SEAD PCPA, C-202/2016-SEAD/PCPA e C-203/2016-SEAD/PCPA, a reflexão sobre os papéis individuais, sociais, históricos e políticos do profissional das instituições de segurança pública e defesa social, na execução das ações formativas, onde os Direitos Humanos, a Ética, a Legalidade e a Cidadania devem privilegiar o respeito à pessoa, a justiça social, a compreensão e valorização das diferenças individuais, a fim de proporcionar à sociedade paraense, futuros Policiais Civis aptos a laborar de forma humanitária e responsável.[...]” Neste sentido, não se configura razoável a exclusão dos impetrantes do Curso de Formação criado e planejado especificamente para os candidatos sub judice.
Neste sentido, entendo que o ingresso dos impetrantes no Curso de Formação de Policial Civil, regulamentado pela Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, deve ser deferido em sede de liminar do presente Mandamus, como medida assecuratória, sob pena de, não o fazendo, tornar-se inócua a tutela judicial final.
Assevero que os esforços depreendidos pela Administração Pública Estadual, ao planejar, aprovar e estruturar referido curso de formação dirigido aos candidatos sub judice ainda em 2020, comprova, sem lastro de dúvida, evidente capacidade financeira da gestão estadual para congregar a preservação do interesse social e dar andamento às Etapas do Concurso do qual participam os impetrantes.
Entendo que o Plano do Curso de Formação de Policial Civil comprova a previsão de dotação orçamentária necessária à realização do curso, corroborando com o entendimento de que a concessão da presente tutela não refletirá no aumento dos gastos públicos, posto que tal dispêndio fora anteriormente previsto e computado ao planejamento orçamentário estadual.
Assevera-se, ainda, que a formação dos profissionais da segurança pública transcreve necessidade democrática pautada nos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, a fim de garantir à sociedade paraense futuros policiais capacitados, humanos e responsáveis, cuja conduta reflete atitudes de justiça, legalidade e repúdio à intolerância.
Como observado, em exame sumário, próprio do presente momento processual, verifica-se plausível admitir que a pretensão dos impetrantes neste momento processual de participar do Curso de Formação Policial, pois está devidamente amparada pelo direito e pela extensa prova documental juntada aos autos, capaz de demonstrar eficazmente a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar.
Destaco que a 2ª Turma de Direito Público julgou parcialmente procedente o Recurso de Apelação (Processo nº 0038769-37.2010.8.14.0301), que trata de fatos similares acerca do mesmo concurso público (C-149) e por se tratar de matéria nova, tendo em vista a presença de nulidade dos itens 17.7 e 22.1 do edital nº 01/2009, passo a transcrever a ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CIVEL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO C-149 - EDITAL Nº 01/2009-PCPA, PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
PROVA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO EDITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA (ITEM 17.7 E 22.1) - É FUNDAMENTAL PROPORCIONAR AO CANDIDATO, NÃO SÓ O ACESSO À MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA BANCA EXAMINADORA, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR SEU INCONFORMISMO COM OS RESULTADOS OBTIDOS, MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO SEU INTERESSE.
OFENDE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILITAR AO CANDIDATO A INTERPOR RECURSO APÓS DIVULGAÇÃO DA NOTA.
OS CONCURSOS PÚBLICOS ENVOLVEM ASPECTOS DE DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO, E QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DEVE SER PROCLAMADA EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
E POR AFRONTA AO DIREITO ENTENDA-SE OFENSA AO REGIME JURÍDICO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, CONSUBSTANCIADO EM PRINCÍPIOS E REGRAS.
OS PODERES EXERCIDOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVEM OBEDECER ÀS REGRAS DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NÃO PODENDO A AUTORIDADE EXTRAPOLAR OS LIMITES DETERMINADOS PELA LEI À SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE.
A FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO RECURSAL CONTRA O RESULTADO FINAL DAS PROVAS OBJETIVAS - OFENSA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE, POR SUA RELEVÂNCIA, SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS.
ALÉM DISSO, NO EDITAL, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DECORRENTES DESSES PRINCÍPIOS - A IMPOSSIBILIDADE OU INVIABILIDADE DE SE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE EQUIVALE A IMPEDIR QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISE UM ATO ADMINISTRATIVO PORVENTURA ILÍCITO.
A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FICA TOLHIDA, TENDO EM VISTA A NATURAL DIFICULDADE, PARA NÃO DIZER AUTOCONTENÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO EM REVISAR SEUS PRÓPRIOS ATOS.
FIXO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) EM FACE DO ESTADO DO PARÁ.
PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 E NO MÉRITO, JULGO PROVIDO PARCIALMENTE OS APELOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO VOTO.
Posto isto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR, para que os impetrantes imediatamente sejam matriculados no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia na Academia de Polícia Civil/ACADEPOL, onde prestarão o exame de aptidão física admissional, exame psicológico, exame médico e realizarão as demais fases do Concurso, conforme publicação no Diário Oficial nº 35.176, e sendo aprovado em todas as fases, tenham nomeação, posse e efetivo cargo de Delegado de Polícia Civil-PA.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
13/02/2023 23:55
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
13/02/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 23:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/02/2023 15:57
Declarada suspeição por CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
-
07/02/2023 11:29
Conclusos ao relator
-
07/02/2023 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2023 16:35
Declarada incompetência
-
10/01/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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