TJPA - 0800024-85.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:59
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/05/2023 23:59.
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13/07/2023 03:37
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/06/2023 13:06
Audiência Instrução realizada para 15/06/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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12/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO R.H Considerando o pedido das partes e/ou a necessidade de instrução do feito, determino realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 DE JUNHO DE 2023 às 13:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides (2° Vara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRiYmJjNjQtMWYyNi00ZTZmLTlmZTctMGU0Nzk5ZjkzOTAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal, excepcionalmente no Fórum de Benevides na sala de audiência na 2° Vara Cível e Empresarial, acaso não possua acesso à internet.
Fica desde logo advertido o que dispõe o art. 34. da Lei 9.099/95 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Intimem-se.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
Santa Bárbara do Pará, data e hora do sistema.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
11/05/2023 09:36
Audiência Instrução designada para 15/06/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
11/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:37
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
21/03/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 06:46
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:29
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800024-85.2023.8.14.0951 RECLAMANTE: MARTA DO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O Sem relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora questiona empréstimo de 2020, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Não vislumbro nas alegações da requerente elementos de plausibilidade de direito para lhe deferir a tutela de urgência requerida.
Não verifico no presente pedido fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindível para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante o pedido de tutela de urgência não estar acompanhado nesse momento de nenhum documento que demonstre a irregularidade ou ilegalidade no ato apontado como abusivo.
A parte autora não deixa claro na inicial a ilegalidade ou suposta ilegalidade e/ou irregularidade cometida pela parte ré.
Sua narrativa unilateral desprovida de outros elementos não autorizam a tutela de urgência no sentido de proibir a empresa ré a realizar atos previstos em lei inerentes a sua atividade.
Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Deste modo, INDEFIRO de tutela de urgência.
Por sua vez, DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 22 DE MARÇO DE 2023 às 15:30 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc0Y2E2MDItNThkYS00ZmEyLWE2ZjQtOWU2MjFkOTJkNGYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara).
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei).
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las (COM ANTECEDÊNCIA) através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se as partes acerca da data da audiência.
Cumpra-se.
Data e hora do sistema.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente -
09/02/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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09/02/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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