TJPA - 0800782-81.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ERMINDA IZIDORIO TIBURCO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:39
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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05/08/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 09:30
Audiência Una realizada para 06/06/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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05/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:05
Audiência Una designada para 06/06/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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30/05/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 10:35
Audiência Una realizada para 30/05/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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29/05/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:05
Decorrido prazo de ERMINDA IZIDORIO TIBURCO em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 04:15
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO: 0800782-81.2023.8.14.0040 AUTOR(A): ERMINDA IZIDÓRIO TIBURCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c reparação por danos morais e repetição de indébito, na qual a parte autora questiona descontos decorrentes de empréstimos que afirma não ter realizado.
Juntou extrato de empréstimos consignados emitidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social -INSS comprovando a existência dos descontos no seu benefício no valor de R$ 95,43,conforme (ID nº 85261165 Pág.1a 7).
Pugna em sede de tutela antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos de sua folha de pagamento.
Entretanto, não juntou extrato de sua conta atestando que não recebeu a quantia emprestada, razão pela qual entendo que não restou demonstrado o primeiro dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, qual seja, a prova da probabilidade do direito.
Assim sendo, ao menos em uma análise perfunctória, não vislumbro o preenchimento do primeiro dos requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, pois a autora não juntou nenhuma prova que leva a conclusão pela irregularidade da contratação do empréstimo discutido. 1-Consequentemente, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2-Defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte extrato de sua conta bancária do mês em que se iniciou o empréstimo e dos dois meses anteriores, com o fim de provar que realmente não recebeu o valor do empréstimo.
Juntado tais extratos bancários e não constando neles os valores dos empréstimos, a empresa ré deverá arcar com o ônus de provar que foi a parte autora que entabulou o contrato que gerou os descontos em sua conta bancária, eis que ela é hipossuficiente para a produção de tal prova.
Intime-se as partes.
Aguarde -se a data da audiência.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal.
Servirá o presente por cópia digitalizada, como MANDADO, CARTA e Ofício, nos termos do provimento nº 0003/2009-CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 -CRMB. - 
                                            
09/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 15:43
Audiência Una designada para 30/05/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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23/01/2023 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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