TJPA - 0863644-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NIL PIRES & R.REIS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:03
Decorrido prazo de NIL PIRES & R.REIS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:30
Decorrido prazo de JNS SEGURADORA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de dezembro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
05/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:40
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863644-18.2022.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de NIL PIRES & R.REIS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de JNS SEGURADORA S.A em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:47
Decorrido prazo de NIL PIRES & R.REIS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JNS SEGURADORA S.A em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 15 de dezembro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
15/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:30
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:30
Decorrido prazo de NIL PIRES & R.REIS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 06:07
Decorrido prazo de JNS SEGURADORA S.A em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863644-18.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA, aduzindo que na sentença prolatada houve omissão e contradição.
Os embargados manifestaram-se. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Não há omissão ou contradição na sentença prolatada, observando-se nos embargos de declaração apresentados que o embargante pretende que o juízo análise novamente os fatos e provas, o que é incabível pela via estreita dos embargos.
Assim, por não haver qualquer omissão na sentença prolatada, cabe ao embargante manejar o recurso próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que se trata de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) A pretensão da embargante importará na reanálise de matéria probatória, o que é incabível em sede de embargos de declaração, senão vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO COM O FIM DE PROVOCAR REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDA.
AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA EXTEMPORANEAMENTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO IMPÓE AO MAGISTRADO O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS DE LEI EXPOSTOS PELAS PARTES QUANDO APLICA A SOLUÇÃO CABÍVEL AO CASO CONCRETO DE FORMA FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº *10.***.*32-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2015).
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo a embargante providenciar o recurso de apelação, consentâneo com o fim que almeja.
P.
R.
I.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:20
Decorrido prazo de NIL PIRES & R.REIS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:38
Decorrido prazo de JNS SEGURADORA S.A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863644-18.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões.
Após, conclusos para sentença.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 03:07
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:07
Decorrido prazo de NIL PIRES & R.REIS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:31
Decorrido prazo de JNS SEGURADORA S.A em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:16
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863644-18.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto c/c reparação de danos materiais e morais intentada por MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, GESTAUTO BRASIL e NIL AUTOCENTER, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que em 26 de março de 2020 adquiriu um veículo modelo MODELO HB20S C.PLUS/C.STYLE 1.0 – FLEX, ANO 2018/2019, COR - BRANCO – PLACA: QPD7375, NO VALOR DE R$ 42.000,00 (QUARENTA E DOIS MIL), à vista e, após a aquisição, observou um vazamento de aditivo no sistema de arrefecimento em 05/05/2020 e que em 09/06/2020, o veículo parou em via pública, com problema de SUPER AQUECIMENTO.
Aduz que foi encaminhado à empresa GESTAUTO, para que indicasse uma oficina autorizada, informando que a garantia cobriria apenas câmbio e motor.
Solicitou a troca de veículo, mas não foi possível.
Aduz que em 19 de outubro de 2020 o veículo apresentou novamente problema, ocasião em que foi encaminhado à terceira ré, retirando o veículo apenas em 28/10/2020, sendo-lhe informado que não havia vazamento no veículo.
Afirma que retornou à terceira ré novamente em 1º de fevereiro de 2021, ocasião em que foi informada a necessidade de abertura do motor, devendo pagar parte do serviço, segundo a empresa GESTAUTO.
Aduz que o veículo ficou 10 dias na oficina, necessitando o autor de táxi e UBER no período.
Aduz que retornou em 04 de abril de 2021 à oficina, sendo necessário retirar o bloco do motor e encaminhar para retífica, tendo que pagar R$ 210,00 do orçamento de R$ 1.965,00.
Alega que o veículo retornou para oficina em 19 de abril de 2021, permanecendo 12 dias na oficina e, em 31 de maio de 2021 novamente, negando-se a GESTAUTO a pagar o serviço, que ficou no importe de R$ 285,00.
Aduz que no dia 11 de junho de 2021 o veículo retornou novamente à oficina, necessitando trocar o retentor do volante, bem como remoção da caixa, no entanto, dessa vez, a GESTAUTO negou-se a pagar os serviços, em face do vencimento da garantia.
Aduz que em 17 de junho de 2021 levou o veículo à oficina AUTO MECANICA ECAR, onde gastou a quantia de R$ 1.866,00, com os serviços de troca de partilha de freios, retentor de volante, kit embreagem, óleo, serviço de remoção e instalação caixa de marcha e mão de obra.
Requer ressarcimento da quantia paga pelo veículo, que a primeira e segunda reclamada indenize os danos materiais no importe de R$ 4.538,74 e a terceira reclamada restitua o valor de R$ 1.770,00, além de danos morais.
Juntou documentos.
Não foi concedida tutela antecipada.
A primeira ré apresentou contestação.
Aduz que ao adquirir o veículo foi realizado laudo cautelar de vistoria prévia, que comprova o estado do bem, bem como seu aceite em receber o veículo no estado em que se encontrava, passando à sua responsabilidade quaisquer problemas futuros.
Alega que o autor, em que pese alegar problemas no veículo em abril de 2020, somente procurou a GESTAUTO em outubro de 2020, sendo incabível que o autor pleiteie a devolução do valor pago por defeito ocorrido 07 (sete) meses após o uso do bem.
Alega que, o autor procurou novamente a GESTAUTO em 20 de janeiro de 2021, ocasião em que os serviços foram cobertos, um terceiro chamado em 08 de março de 2021, com o problema de vazamento na junta do cabeçote, sendo necessário retirar o cabeçote para solucionar o problema e, um quarto em 31 de maio de 2021, ocasião em que a GESTAUTO não efetuou a cobertura, por não estar incluído no item de garantia.
O problema seria vazamento no retentor da tulipa.
Por fim, alega que ocorreu um quinto chamado (11/06/2021), quando já ocorrera o termo da garantia.
Requer a improcedência da demanda.
A ré JNS SEGURADORA S/A aduziu que cumpriu os termos contratuais, fornecendo a garantia toda vez que acionada.
Afirma que houve duas aberturas de sinistros indenizados, quando vigente a apólice, inexistindo defeito na prestação do serviço.
Requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A terceira ré não apresentou contestação.
Este juízo saneou o processo, declarando a revelia da ré NIL AUTOCENTER e rejeitando a impugnação à justiça gratuita.
Fixou os pontos controvertidos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que as partes declararam não possuir mais provas a produzir, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos.
O caso presente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente reconhecida na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
São fatos incontroversos que o requerente adquiriu o veículo usado HB20S C.PLUS/C.STYLE 1.0 – FLEX, ANO 2018/2019, COR - BRANCO – PLACA: QPD7375 no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) junto a primeira requerida, MOVIDA no dia 27 de março de 2020, que o autor acionou a segunda requerida nos dias 02.10.2020, 20.01.2021, 08.03.2021, 31.05.2021, 11.06.2021 para relatar problemas no veículo, que nos dias 28.10.2020, 10.02.2021, 08.04.2021 e 31.05.2021, o veículo deu entrada na oficina do terceiro requerido.
DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO e RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE A SERVIÇOS MECÂNICOS É incontroverso nos autos que o autor adquiriu o veículo usado pertencente ao ativo imobilizado da requerida no dia 27 de março de 2020, tendo procurado inicialmente a primeira ré em 02 de outubro de 2020, que o encaminhou à segunda ré e, esta, por sua vez, à terceira ré.
Portanto, conforme restou incontroverso, o acionamento da ré se deu sete meses após a compra.
Pois bem, é sabido que a compra de veículo usado gera o risco do negócio quanto a eventuais defeitos ou desgastes, sendo presumível, nesse caso, que o comprador esteja ciente do estado de conservação e manutenção do veículo, já sabendo da eventual necessidade de reparos, motivo pelo qual o surgimento de eventuais problemas no veículo não configura, por si só, o vício oculto alegado pelo autor.
Além disso, o autor compareceu à locadora, vistoriou o veículo e assinou atestado que recebia o bem no estado em que se encontrava.
Analisando os autos, notadamente os documentos juntados pelo autor, constata-se: a) comprovação da compra de líquido de arrefecimento em 09 de junho de 2020, três meses após aquisição do veículo; b) serviço realizado na AUTOCAR, em 18 de junho de 2021, objetivando a compra de pastilha de freio, retentor de volante e kit embreagem; c) ID 75360433 consta um orçamento realizado em 19 de abril de 2021, para junta cabeçote, aditivo, tubo cola alta, óleo de motor e filtro de óleo.
Todos os itens descritos nos orçamentos juntados pelo autor são referentes à revisão periódica e decorrentes de desgaste natural de um veículo, não se configurando como vício oculto.
O vício oculto é um defeito ou falha de fabricação e não pode ser confundido com defeitos decorrentes do desgaste natural pelo tempo de uso do bem.
Não há comprovação nos autos de nenhum defeito grave e irreparável no veículo, que o tornou impróprio para o uso.
Observe-se que, todas as vezes que o autor procurou a garantia, foi atendido.
Além disso, os orçamentos que juntou aos autos não indicam problemas graves, até porque, os valores cobrados, os serviços efetuados e as peças trocadas são consonantes com serviços que precisam ser feitos num veículo no decorrer dos anos de usos.
Observe-se que, conforme documento de ID 77942340, o primeiro contato com a segunda ré, resultou na compra de aditivo para o radiador.
O segundo contato, conforme documento de ID 77942345, resultou em serviços no cabeçote do veículo.
No terceiro contato, ID 77942349, constou no orçamento junta do cabeçote, óleo motor e filtro de óleo.
No ID 77942351, que se refere ao quarto contato, foi realizado serviço no retentor.
No quinto, serviço retentor de volante e troca de caixa.
Os serviços pagos em três orçamentos foram inferiores a R$ 500,00 e os dois com valores mais expressivos, não ultrapassaram a quantia de R$ 2.000,00.
Flávia Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito do Consumidor, volume único, 6ª edição, editora Método, cita informativo 506 do Superior Tribunal de justiça, página 173, in verbis: “Conforme se extrai de trecho de publicação constante do Informativo n. 506 do STJ, “O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de 90 dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
O fornecedor não é, ad eternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio” (STJ- REsp 984.106/SC – Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão – j. 04.10.2012)”. grifei.
As rés comprovaram que atenderam ao autor toda vez que procurou a garantia, solucionando o problema, no tempo em que vigorou o contrato.
Não há prova de falha na prestação do serviço pelas rés, até porque, conforme consta nos autos, os serviços de consertos variavam, conforme encaminhado à oficina o veículo, sendo solucionados.
Além de restar claro nos orçamentos que os problemas apresentados no veículo eram decorrentes do uso, não havendo laudo apto a comprovar que havia defeito oculto no veículo ao tempo da compra.
Observe-se que, após adquirir o veículo, o autor procurou a garantia com 08 (oito) meses de utilização, rodando tempo suficiente para que surgisse qualquer vício oculto.
Ademais, antes de outubro de 2021, só há prova nos autos da compra de líquido de arrefecimento em 09 de junho de 2020, o que, por si só, não é capaz de provar que o veículo possuía defeito.
Em suma, todos os serviços e peças compradas para o veículo não traduzem defeito oculto no veículo, capaz de gerar substituição do bem.
Pontuo que, em que pese revel a oficina, não está provado nos autos que não fora solucionado os problemas em todas as vezes que o veículo esteve no estabelecimento, até porque, os encaminhamentos do veículo se deram por motivos diversos.
Assim, improcedente o pedido de restituição do valor pago pelo veículo, posto que não comprovado defeito oculto.
DANOS MATERIAIS Não há que se falar em danos materiais por dois fatos.
Primeiro, dos autos se extrai que não houve falha na prestação do serviço.
Depois, o autor não comprovou em que consiste seus danos materiais, não tendo juntado nenhum documento para atestar a ocorrência.
Os recibos juntados aos autos, referem-se a serviços comuns realizados no veículo, necessários pelo tempo de uso.
Quanto aos gastos que o autor alega que teve, em relação a taxi e uber, por ter seu veículo permanecido na oficina, observo que ele não juntou nenhum documento apto a comprovar o dispêndio.
DOS DANOS MORAIS Como é cediço, requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente a parte sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimento e a insatisfação.
As circunstâncias descritas na inicial não são suficientes à caracterização da situação excepcional que configura o dano moral, até porque as rés comprovaram que não houve falha na prestação dos serviços requisitados.
Ademais, no âmbito das relações contratuais, a indenização por danos morais somente é cabível se verificado ilícito com consequências extraordinárias em relação àquelas ínsitas à espécie, razão pela qual, entendo que a situação posta em debate, ainda que desgastante, não é fato suficiente a alterar o comportamento psicológico da pessoa, lhe causando abalo moral indenizável.
Assim, diante da ausência de falha na prestação de serviço, bem como não comprovado vício oculto no veículo, capaz de inviabilizar seu uso, improcede o pedido de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 18 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de NIL PIRES & R.REIS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de JNS SEGURADORA S.A em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de NIL PIRES & R.REIS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de JNS SEGURADORA S.A em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 00:23
Decorrido prazo de NIL PIRES & R.REIS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JNS SEGURADORA S.A em 17/04/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:08
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0863644-18.2022.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de requerimento de prova suplementar, declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 15 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:49
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
10/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JNS SEGURADORA S.A em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:37
Decorrido prazo de NIL PIRES & R.REIS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 04:13
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 00:43
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009188-68.2018.8.14.0083
Manoel Oliveira Baratinha
Banco Itau Bmg
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2018 11:15
Processo nº 0800089-09.2023.8.14.0037
Edivard Fernandes Ribeiro
Advogado: Francisca das Chagas Oliveira Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2023 11:33
Processo nº 0111151-97.2006.8.14.0097
Banco da Amazoni S A
Abelardo Goncalves Gama
Advogado: Andre Alberto Souza Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2006 10:48
Processo nº 0023937-52.2017.8.14.0301
Cremilda Celia do Amaral Osorio
Waltair Mota
Advogado: Thiago Collares Palmeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2017 11:18
Processo nº 0800104-03.2023.8.14.0061
Jose Lito de Oliveira
Advogado: Simone Helena dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2023 10:46