TJPA - 0869402-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:19
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:06
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE CAMPOS BRITO em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:09
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0869402-75.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo, Consórcio] Reclamante: Nome: JOSE RAIMUNDO DE CAMPOS BRITO Endereço: JOAO ALFREDO, 189, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Reclamado: Nome: AUTOCON PROMOCAO DE VENDAS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2703, ENTRE JOSE BONIFÁCIO E CASTELO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, Alameda RIO NEGRO 12 ANDAR/ CONJUNTO 125/128, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia A ré Autocon Promoção de Vendas Ltda. foi citada (ID 81640313), porém não compareceu à audiência designada.
Sendo assim, decreto a sua revelia.
Deixo,
por outro lado, de aplicar integralmente os efeitos a que se referem o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 344 do Código de Processo Civil, dado que a outra ré apresentou contestação, além disso, as alegações da parte autora contradizem, apenas em parte, com a prova documental constante nos autos (art. 345, I e IV, do Código de Processo Civil), conforme adiante exposto.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, notadamente da gravação de ID 84237249, a parte autora tinha conhecimento de que estava aderindo a grupo de consórcio.
Além disso, não há prova de que a parte ré tenha prometido a contemplação imediata do bem objeto do consórcio, o que, segundo a inicial, teria sido determinante para a parte autora realizar o negócio.
Ademais, é próprio do contrato de consórcio que o bem seja obtido por sorteio ou lance em dinheiro, e não por contemplação imediata.
Quanto à devolução do valor pago, observo que, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 1.119.300 (tema nº 312), “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Por essas mesmas razões, também não há dano moral a ser reparado.
Sendo assim, considerando que as partes são capazes, estão devidamente representadas e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo parcial celebrado entre o autor e a parte ré Tradição Administradora de Consórcio Ltda. de ID 86380544 e extingo o processo com resolução do mérito no que se refere ao pedido de rescisão do contrato de consórcio (art. 487, III, b do Código de Processo Civil).
Ainda, julgo improcedentes os pedidos de dano material e dano moral em relação aos réus Tradição Administradora de Consórcio Ltda. e Autocon Promoção de Vendas Ltda. e, em consequência, extingo o processo com o julgamento do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Fluído o prazo recursal sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Lauro Alexandrino Santos juiz de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
27/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:32
Homologada a Transação
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24/02/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 04:08
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0869402-75.2022.8.14.0301 Parte autora: José Raimundo De Campos Brito Identidade: 3285491 SSP/PA CPF: *44.***.*07-68 Advogado(a): Taís Dias Couto Martins OAB/PA: 25.094 Parte ré 1: Autocon Promoção de Vendas LTDA CNPJ: 45.***.***/0001-04 Preposto(a): Identidade: CPF: Advogado(a): OAB/PA: Parte ré 2: Tradição Administradora de Consorcio LTDA CNPJ: 59.***.***/0001-55 Preposto(a): Alana Cristina Ferreira Identidade: 10088129 SDS/PE CPF: *30.***.*25-70 Advogado(a): Maria Eduarda Silva Sobral OAB/PE: 59.912 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos nove (9) dias do mês de fevereiro do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A ré Autocon Promoção de Vendas LTDA não compareceu à audiência, apesar de citada e intimada para o ato (ID 81640313).
Foi verificada a presença da parte autora e da ré Tradição Administradora de Consorcio LTDA, as quais chegaram ao seguinte ACORDO PARCIAL: a ré Tradição Administradora de Consorcio LTDA extinguirá o contrato de consórcio em nome do autor, devendo a ação prosseguir apenas em relação à pretensão relativa à devolução dos valores pagos pelo reclamante e à reparação por danos morais.
A parte ré Tradição Administradora de Consorcio LTDA apresentou defesa (ID 84237241).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200869402-75.2022.8.14.0301-20230209_092206-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
09/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:12
Audiência Una realizada para 09/02/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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07/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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21/10/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 12:22
Audiência Una redesignada para 09/02/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 03:18
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:31
Audiência Una designada para 04/04/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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