TJPA - 0828543-29.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de SIMAO SALIM JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de CELESTE DA CRUZ GOMES em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:58
Homologada a Transação
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26/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 13:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/06/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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26/06/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 04:04
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/06/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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31/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0828543-29.2022.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Correção Monetária, Cláusula Penal, Locação de Móvel].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: SIMAO SALIM JUNIOR.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO AUGUSTO SANTOS VILHENA - PA32595, MARCUS NEIVA DE MELLO - PA32592 .
PARTE RÉ: REQUERIDO: CELESTE DA CRUZ GOMES . .
DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº 186/2023-GP. -
13/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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