TJPA - 0802000-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:12
Baixa Definitiva
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13/03/2023 12:41
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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11/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DELDUQUE DE ARAUJO TRAVESSA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:14
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:14
Decorrido prazo de 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:06
Juntada de Petição de devolução de ofício
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23/02/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 00:06
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 20:20
Juntada de Petição de devolução de ofício
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13/02/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802000-70.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAUJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA, SANDRA HELENA MORAIS LEITE Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA26-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA26-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA26-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA26-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA26-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A IMPETRADO: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
UTILIZAÇÃO DO MS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
SÚMULA 267 DO STF.
INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N.º 12.016/2009.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALBERTO MAURO ANIJAR E OUTROS contra ato da Exma.
Sra.
DES.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE que, nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0804610-78.2023.8.14.0301), concedeu o efeito suspensivo perseguido pelos agravantes.
Em breve histórico, em suas razões de ID. 12583915, aduzem os impetrantes que, perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, ajuizaram ação anulatória de AGE realizada pela UNIMED BELÉM (Proc. nº 0804610-78.2023.8.14.0301), onde foi concedida tutela de urgência.
Inconformados com a decisão supra, apresentaram o referido agravo de instrumento contra a decisão a quo, sendo que, como já foi dito, o relator do recurso, ora impetrado, deferiu o efeito suspensivo.
Contra a decisão do relator do Agravo de Instrumento os Impetrantes interpuseram o presente MS, alegando, em resumo, que a decisão proferida pela impetrada é teratológica; que a questão tratada no MS é urgente, bem como o ato judicial atacado pode causar danos irreversíveis; que viola direito líquido e certo e, por fim, não há recurso com efeito suspensivo que possa atacar a decisão.
Em sua peça aduzem: “Ou seja, a presente decisão teratológica assim se divide: ⇒ Ausência de enfrentamento da fundamentação da decisão de primeiro grau quanto a competência, que usando do princípio do livre convencimento motivado, justificou expressamente porque entendia ser competente, pois as causas de pedir, pedido e partes eram distintas, afastando a prevenção; ⇒ Violação ao art. 995, parágrafo único do CPC, diante da ausência de qualquer justificativa ou fundamentação quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ⇒ Decisão suprime a instancia do juízo de primeiro grau para se manifestar sobre a legitimidade passiva dos Agravantes; ⇒ Violação do princípio da congruência e analogicamente ao do poder vinculante, pois decidiu contra sua própria decisão anteriormente prolatada, inobservando a garantia do contraditório e consequentemente a segurança jurídica.
Afinal, a decisão que determinou a observância do contraditório diferido continua com eficácia e produzindo seus efeitos, pois o processo está pendente de julgamento!” Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O ato Mandamental tido como ilegal, proferido pela Exma.
Sra.
Dra.
Maria Filomena de Almeida Buarque, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, é incabível na espécie, na forma do art. 5.º, inciso II, c/c art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, conforme a Súmula n.º 267/STF e a pacífica jurisprudência do C.
STJ.
Incialmente, e sem adentrar no mérito do MS, verifica-se, após detida análise do feito, que decisão ou ato impugnado praticado pela autoridade tida como coatora pode ser tudo, menos uma decisão teratológica.
Jamais! O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, em especial quando a decisão pode ser atacada mediante recurso próprio.
E mais, mesmo que a parte não disponha de recurso com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, isso não lhe legitima a fazer o uso indiscriminado e ilegal do mandado de segurança.
Tanto o é, que do interlocutório que deferiu o pleito do recursal caberia agravo interno, o que deixa latente a inadequação da via eleita deste writ.
Nesse sentido há muito já decidiu o STF: Súmula 267 do STF assim dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Dessa forma, não vislumbro a possibilidade em dar prosseguimento ao processamento do mandamus e/ou a concessão da segurança pretendida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ACERCA DE SEGURO SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao mandado de segurança manejado pela ora agravante.
O entendimento jurisprudencial monolítico é no sentido de ser possível o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, tendo em vista a interpretação extensiva dada ao parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
Inadmissível o processamento do writ, pois se trata de decisão recorrível, que vai de encontro ao teor do art. 5º da Lei nº 12.016/2009, bem como da Súmula nº 267 do STF.
Ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual tem se orientado no sentido de ser descabida a impetração de mandado de segurança em razão da taxatividade do art. 1.015 do CPC, tem em vista a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante.
Assim, além de ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória, para concessão da segurança exige-se prova de direito líquido e certo, bem como de sua violação, além de que a decisão configure-se teratológica, ilegal ou abusiva, requisitos não preenchidos no caso em apreço.
As razões recursais trazidas no presente agravo interno não trazem argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão agravada, apenas reedita a tese anterior, motivo pelo qual a decisão não merece reparo.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*72-79 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021).
Com efeito, os impetrantes, na verdade, fazem uso de um meio processual excepcionalíssimo como se fosse regular, com o único objetivo de atacar uma decisão ante o seu inconformismo, e isso sem que apresentassem argumentos robustos do preenchimento dos requisitos para o cabimento da citada exceção processual.
Neste diapasão, não resta a menor dúvida do incabimento do presente remédio constitucional, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF.
EX POSITIS, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI N.º 12.016/2009, E CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULAS: 512 DO STF E 105 DO STJ.
CUSTAS PELOS IMPETRANTES.
Comunique-se, com urgência, o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém e a impetrada.
P.R.I.C.
Intimem-se a quem couber.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Notificação/Ofício/E-mail, para os fins de direito.
Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora.
Arquivem-se.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR - RELATOR -
10/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:14
Indeferida a petição inicial
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09/02/2023 07:56
Conclusos ao relator
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08/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:46
Determinada a distribuição do feito
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08/02/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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