TJPA - 0805971-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de CANDIDO COSTA MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:49
Decorrido prazo de CANDIDO COSTA MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:25
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 03:57
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:19
Homologada a Transação
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16/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/03/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/02/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 04:07
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805971-33.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO COSTA MONTEIRO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência do autor no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto que a instituição financeira dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
A parte autora pleiteia a revisão de contrato de empréstimo com alienação fiduciária c.c. pedido de tutela de urgência antecipada, alegando abusividade dos valores pagos, consoante lhe é garantido pelo código consumeirista.
Sustenta a abusividade de venda casada de seguro prestamista, de tarifa de registro de contrato, despesas de emitente e tarifa de avaliação.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que, no caso em tela, o requerente estava ciente no momento da celebração do contrato quanto aos valores que deveria pagar, e os aceitou livremente, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma razão que enseje a necessidade de tutela antecipada.
Relativamente à taxa de registro de contrato, matéria já foi analisada pelo STJ nos autos dos REsp’s 1578526/SP, 1578553/SP e 1578490/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, TEMA 958, nos quais tal Corte já definiu a legalidade desta disposição.
Quanto ao questionamento sobre os serviços prestados por terceiros, em verdade, o que se proíbe é a cláusula que prevê cobrança de serviço de correspondente bancário contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Tal vedação foi contida expressamente no artigo 17 da referida Resolução CMN 3.954/2011: Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 Nesses termos, o STJ, no Recurso Especial Repetitivo de nº. 1.578.553 - SP (DJE:06/12/2018), TEMA 958, firmou a tese de que só há abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, caso o serviço não seja efetivamente prestado, o que não está demonstrado nos autos.
Quanto ao seguro prestamista, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ainda não há elementos de que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro específica fornecido pela instituição.
Assim sendo, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada.
Porém, intimo o Requerido para que, no prazo da contestação, e nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, junte nos autos todos os documentos referentes ao contrato objeto da ação, bem como junte prova dos serviços efetivamente prestados em decorrência do contrato, apresentado ainda provas sobre como se deu a oferta do seguro contrato pela Autora, sob pena de incidência da presunção do artigo 400 do CPC.
Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, uma vez que ambas as partes devem manifestar desinteresse, na forma do art. 334, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Designo o dia 29.03.2023 às 9h para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
CUMPRA-SE.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020215445498300000081645475 PROCU - CANDIDO COSTA MONTEIRO Procuração 23020215445518300000081645858 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23020215445554900000081645860 DOCUMENTOS DE IDENTIF Documento de Comprovação 23020215445599600000081645863 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 23020215445666800000081645865 TABELA PRICE Documento de Comprovação 23020215445700800000081645866 TABELA BACEN Documento de Comprovação 23020215445740700000081645868 DIFERENÃAS Documento de Comprovação 23020215445784500000081645869 RESUMO FINAL Documento de Comprovação 23020215445821400000081645870 -
10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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