TJPA - 0806899-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 19:11
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:50
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE MIRANDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 06:04
Decorrido prazo de OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:15
Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/09/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 03:06
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 08:20
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:20
Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE MIRANDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:52
Decorrido prazo de OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 18:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/07/2023 10:49
Realizado cálculo de custas
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29/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:57
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0806899-81.2023.8.14.0301 AUTOR: OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA, ANTONIO CARLOS SANTOS DE MIRANDA REQUERIDO: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil – CPC.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 18 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 06:04
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/02/2023 04:07
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806899-81.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA, ANTONIO CARLOS SANTOS DE MIRANDA REQUERIDO: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Nome: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rod.
PA-444 (ESTRADA DO ATALAIA), S/N, Balneário Ilha do Atalaia, QD 150/151,, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Endereço: Avenida 136, 797, Ed.
New York Square, 16 andar, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA e ANTÔNIO CARLOS SANTOS DE MIRANDA ajuizaram a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA.
Juntou documentos.
Narram que em 27/11/2020 celebraram contrato de proposta de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade no empreendimento “Salinas Exclusive Resort” (SER) com os Réus.
Expõem que fracionado em 13 cotas, de modo que o proprietário de uma cota tem o direito de usufruir do imóvel por 04 (quatro) semanas ao ano, no período imposto no calendário dos Réus.
Narram que foram negociadas 02 cotas de apartamento de 01 quarto (apt. 607-I e 1410- II) e 01 cota de apartamento de 02 quartos (1311-II), pela proposta que, segundo os corretores, era muito vantajosa, pois seriam cotas remanescentes do SER, o qual inauguraria em fevereiro de 2021.
Alegam que, por não haver o retorno econômico esperado os Autores resolveram abri mão do sonho de serem proprietários dessas cotas no SER e foram questionar a GAV, por e-mail, sobre o percentual de multa pela resolução do contrato diante de hipótese onde não há inadimplência por parte dos compradores, tendo em vista que nos acordos assinados não há essa previsão.
Aduzem que a multa corresponde à perda de 50% (cinquenta por cento) do que os Requerentes investiram, sem atrasos, que é demasiada, deve ser afastada, sendo necessária uma decisão justa e equilibrada para o deslinde da controvérsia.
Requereu a antecipação de tutela de urgência para que seja autorizada a suspensão dos pagamentos das parcelas dos contratos ora em discussão (doc. 03, 04, 05) e sejam as Rés compelidas a não efetuarem qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em face dos Autores, bem como impedidas de efetuar quaisquer restrições em seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). É o relatório.
D E C I D O.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, reside no contrato de proposta de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade celebrado entre as partes e juntado nos ID’s 86144878, 86144879 e 86144880, 86145992 e 861459920, o qual prevê hipótese de rescisão do contrato motivada pelo comprador, bem como reside nos documentos de e-mails juntados nos ID’s 86145997 e 86145998, nos quais constam requerimento de desfazimento da avença pelos compradores por ausência de interesse no empreendimento e não por inadimplemento do comprador.
Com efeito, se uma das partes não tem mais interesse na continuidade do ajuste, este deve de rigor ser rescindido, pois qualquer disposição contrária se mostra abusiva.
Assim, deve-se reconhecer o direito do promissário comprador de rescindir o compromisso de compra de venda, com a retenção dos valores pagos a fim de cobrir os prejuízos decorrentes das despesas administrativas, propaganda, corretagem, entre outros, cuja legalidade percentual de retenção será discutido por ocasião da sentença.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.358-B do Código Civil, redação dada pela Lei nº. 13.777 de 2018, a multipropriedade reger-se-á, de forma supletiva e subsidiária, pelas disposições do Código de Defesa Consumidor, o que torna possível a aplicação da legislação consumerista quando configurada a relação de consumo entre os condôminos multiproprietários e o administrador de condomínio, tal como no presente caso, haja vista a presença das figuras do do fornecedor e do consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
Nessa sanda, não é razoável exigir do consumidor o adimplemento das parcelas vincendas em relação a uma unidade imobiliária cujo promitente comprador já não possui mais interesse em adquirir.
Ora, o direito de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel não depende da concordância da ré, cabendo apenas a discussão a respeito do valor que deverá ou não ser restituído ao promitente comprador, não se mostrando razoável impor à autora o ônus de ter que aguardar a tramitação do processo até a prolação de sentença, com o adimplemento das obrigações contratuais que lhe compete, em especial, o pagamento das parcelas vincendas, sendo que já demonstrou, desde o ajuizamento da ação, a ausência de interesse em dar continuidade ao contrato.
Da mesma forma, o perigo de dano também se faz presente, pois a autora corre o risco de ter seu nome negativado, mesmo já tendo afirmado que não possui mais interesse na compra do imóvel.
Destaco, ainda, que a medida pleiteada pela autora não trará qualquer prejuízo para a empresa ré, não havendo o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em comento.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de promessa de compra e venda firmado com a ré.
Determino, ainda, que a ré se abstenha de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou, se já o tiver feito, para que proceda a sua retirada no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada até o valor dado à causa.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações da autora.
Designo o dia 29.03.2023 às 10h para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A ré poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020620403272400000081835251 01.
PROCURAÇÃO GAV Procuração 23020620403310000000081835252 02.
DOC.
IDENT.
AUTORES S.E.R._GAV Documento de Identificação 23020620403348800000081835253 03.
CONTRATO.
SER 607-I. grif Documento de Comprovação 23020620403390500000081835254 04.
CONTRATO.
SER 1410-II. grif Documento de Comprovação 23020620403471100000081835255 05.
CONTRATO.
SER 1311-II. grif_compressed Documento de Comprovação 23020620403550200000081835256 06.
NORMAS GERAIS.
S.E.R. grif_compressed Documento de Comprovação 23020620403613400000081835258 07.
SITE GAV RESORTS EMPREENDIMENTOS.
S.E.R._compressed Documento de Comprovação 23020620403674800000081835267 08.
GAV e Atalaia Resort Empreendimento Imobiliario.
HOLDING Documento de Comprovação 23020620403711400000081835268 09.
FINANCEIRO 2022.
ATENDIMENTO TEL.
S.E.R Documento de Comprovação 23020620403744200000081835269 10.
Extrato FINANCEIRO SER 607-I Documento de Comprovação 23020620403777400000081835270 11.
Extrato FINANCEIRO SER 1410-II Documento de Comprovação 23020620403807800000081835271 12.
Extrato FINANCEIRO SER 1311-II Documento de Comprovação 23020620403840200000081835272 13.
E-MAIL 1- Devolução de cotas.
Questionamento.
Documento de Comprovação 23020620403876300000081835273 14.
ANEXO do e-mail 1.
Requerimento GAV devolução cotas.
Documento de Comprovação 23020620403940900000081835274 15.
E-MAIL - Resposta GAV.
Inconclusiva.
Documento de Comprovação 23020620403973600000081835275 16.
TENTATIVA DE CONSULTAR EXTRATO FINANCEIRO.
GAV Documento de Comprovação 23020620404006100000081835276 17.
SEM ACESSO.
ANTECIPAR PARCELAS.
SER Documento de Comprovação 23020620404069400000081835277 18.
ENVIO BOLETO IPTU 2022 Documento de Comprovação 23020620404099300000081835278 19.
BOLETO IPTU 2022.
SER Documento de Comprovação 23020620404129500000081835979 20.
PGT IPTU 2022.
SER.
Documento de Comprovação 23020620404159700000081835980 21.
BOLETOS GAV JAN 2023 Documento de Comprovação 23020620404213700000081835981 22.
PGT GAV JAN.2023 Documento de Comprovação 23020620404244900000081835982 23.
BOLETOS CONDOMÍNIO FEV 2023.
SER Documento de Comprovação 23020620404285700000081835983 24.
BOLETOS PARCELAS FEV 2023.
SER Documento de Comprovação 23020620404317000000081835984 25.
VALORES ATUALIZADOS.
PARCELAS PAGAS.
S.E.R.
Documento de Comprovação 23020620404346300000081835985 26.
LAUDO MÉDICO.
Documento de Comprovação 23020620404381000000081835987 1ª parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020710584301200000081861221 1ª boletoCusta GAV Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020710584336300000081861223 GAV pgt 1ª parc CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020710584371000000081862629 -
10/02/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/02/2023 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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