TJPA - 0807345-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0807345-84.2023.8.14.0301 AUTOR: JOAO PEDRO MORAES FAVACHO REU: META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte reclamante interpôs Recurso Inominado (ID n. 127436178), dentro do prazo legal, solicitando as benesses da justiça gratuita, razão pela qual intimo a parte promovida/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 09 de Maio de 2025.
ANDRÉA CUNHA Analista Judiciário -
09/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0807345-84.2023.8.14.0301 Ação de REPARAÇÃO DE DANOS Reclamante: JOAO PEDRO MORAES FAVACHO Reclamado: META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, momento em foram ouvidas, parte Autora e preposto da Requerida, ID. 105447932 - Pág. 1.
No mérito, a hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora.
O consumidor contratou serviço de autoescola, objetivando a preparação para exame de habitação para dirigir veículo automotor.
Extrai-se do depoimento judicial da parte Autora que esta fez adiantamento de pagamento do que viria a ser o contrato de prestação de serviço.
Afirmou, o Autor, que o combinado, de modo verbal, era de que as aulas começassem em Dezembro/2022.
Afirma que foi devolvido ao Autor o que pagou pelas aulas teóricas.
Já o preposto da parte Requerida, afirmou que recebeu do discente R$78,26 (setenta e oito reais e vinte e seis centavos), da taxa da biometria, repassando o valor a empresa responsável pela coleta biométrica.
Está comprovado autos que a parte Autora não chegou a iniciar o curso para formação de condutores, sendo que houve desistência, com anuência do polo Requerido, tendo em vista que aquela não concordou que as aulas se iniciassem apenas em Fevereiro/2023.
Sobre o mútuo dissenso, leciona ROBERTO DE RUGGIERO: “Mútuo dissenso é o acordo que os próprios contraentes fazem para dissolver e revogar o contrato que os liga.
Aquela mesma vontade que pôde criar o vínculo, tem o poder de o dissolver; [...].
Trata-se, por outras palavras, de um verdadeiro e próprio contrato, cujo conteúdo é precisamente o contrário da constituição do vínculo obrigatório; como tal, entra na categoria dos contratos liberatórios, [...]”. (Instituições de Direito Civil.
Tomo III.
Roberto de Ruggiero. 3ª ed. da tradução da 6ª ed. italiana, por Ary dos Santos e Antônio Chaves.
São Paulo: Saraiva, 1973, p. 219 e 220).
Extrai-se dos autos que o valor das aulas práticas foi devidamente restituído ao Autor, ID. 105432559 - Pág. 1, restando apenas o valor da taxa da captura da biometria, uma vez que o Requerido é o beneficiário do pagamento, conforme ID. 86198001 - Pág. 1.
De fato, o Requerido não comprova, documentalmente, que o valor de R$78,26 (setenta e oito reais e vinte e seis centavos) tenha sido repassado a terceiros.
Assim, o valor da TX BIOMETRIA TEORICO deve ser restituído ao Autor, na forma simples, porque ausentes os requisitos para a devolução em dobro, art. 42 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, tem o consumidor o direito de ter seu dinheiro devolvido, devidamente corrigido monetariamente, acrescido de juros, na forma do art. 18, § 1º, II, Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, o dano moral aqui é inexistente, pois este somente existe quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Não surge o dever de indenizar na esfera moral o simples descumprimento contratual.
Nesse sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifo nosso).
TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes originou-se na não entrega de produto adquirido pela autora com parceiro comercial do réu.
O Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos condenar a empresa ré a restituir à autora o valor pago para a aquisição do produto não entregue.
A autora insurge-se contra a sentença unicamente para que seja acolhido seu pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Não lhe assiste razão.
Isso porque o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Na hipótese, deixou a autora de demonstrar minimamente que o vício na prestação de serviço tenha sido capaz de lhe acarretar qualquer dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00115503420218190007 202300110647, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/06/2023) (grifo nosso).
TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifo nosso).
Vejamos enunciado dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ENUNCIADO Nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral".
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito e nenhuma conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação ao consumidor.
Isto posto, julgo procedente, em parte, os pedidos da inicial para condenar o Requerido a restituir o valor de R$ 78,26 (setenta e oito reais, e vinte e seis centavos), o que deve ser corrigido pelo INPC a partir da data do pagamento e e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da citação; ao tempo em que improcedente o pedido de reparação moral, por houver mero descumprimento contratual, inexistindo vexame, humilhação, ofensa a direito da personalidade ou negativação em órgão de restrição ao crédito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:29
Audiência Una realizada para 04/12/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, Trata de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de META – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA Em síntese, alega a parte autora contratou os serviços da reclamada e efetuou o pagamento, porém após verificar a data que iniciaria as aulas pelas quais pagou, desistiu de prosseguir com a contratação.
Requer a devolução dos valores Apesar da documentação apresentada, o requerimento da parte autora enseja dilação probatória e a necessidade de ser estabelecido o contraditório, uma vez que a contratação foi realizada espontaneamente e não há como verificar se a data estabelecida para o início das aulas já estava pré ajustada ou se a desistência se deu por vontade do autor.
Diante do exposto, face a ausência dos requisitos exigidos pelo art.300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes da decisão e da data designada para audiência una.
Cite-se.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
14/02/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:12
Audiência Una designada para 04/12/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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