TJPA - 0899251-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:52
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0899251-92.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA REU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com espeque no art.38 da lei 9.9099/95 e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da ausência de ressarcimento de valor de passagem aérea cancelada.
A ré apresentou contestação com preliminares e, no mérito, requereu a improcedência da ação, conforme os argumentos constantes da peça defensiva.
DECIDO. - DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA.
Analisando os documentos constantes dos autos, de fato entendo que assiste razão à parte reclamada, pois observei que a parte autora não possui legitimidade ativa para a propositura da presente ação, uma vez que a compra de passagens aéreas foi efetuada em nome do seu cônjuge e dados bancários apresentados são do mesmo.
Além do mais, o pedido formulado versa sobre o ressarcimento do valor das passagens, ou seja, o polo ativo da ação deve ser o Sr.
JORGE TADEU BRITO DE OLIVEIRA, conforme jurisprudência nesse sentido: E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PASSAGEM AÉREA COMPRADA POR TERCEIROS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que extinguiu a ação em razão da ilegitimidade ativa da parte.
REEMBOLSO PELA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
COMPRA EFETUADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINAR ATENDIDA...
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. - Passagem aérea comprada por meio de cartão de crédito em nome de terceiro...
Por tais fundamentos, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam Logo, entendo que a reclamante não pode figurar como autora na presente ação, vez que não possui legitimidade para requerer indenização por dano moral e material, não comprovando ser detentora de tal direito.
Cumpre destacar, ademais, que a relação de consumo se materializa entre o adquirente de produto ou serviço e o fornecedor, tendo por objeto a aquisição de um bem de consumo (mercadoria ou serviço), nos termos do que dispõem os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
No caso presente, aplicam-se as vedações constantes dos artigos 3º e 6º, ambos do CPC, e 8º, I, da Lei 9099/95, pois inadmite-se a legitimação extraordinária (substituição processual), salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Assim, tem-se que a inicial não atende a uma das condições da ação, por ser a reclamante parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.
Como se não bastasse, o Sr.
JORGE TADEU BRITO DE OLIVEIRA ajuizou ação contra a mesma ré, com o mesmo pedido e causa de pedir, a qual tramita perante a 7ª Vara do Juizado Cível da Capital, na qual, inclusive, já fora celebrado acordo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 267, VI do CPC e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de outubro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito - 
                                            
31/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:26
Arquivamento
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08/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 12:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/05/2023 12:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:13
Audiência Una realizada para 08/05/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0899251-92.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA REU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 08/05/2023; 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmUxODM1NGUtM2IxMC00NDQxLTg0ODMtMWQwZWNmNTBlNTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 14 de fevereiro de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza - 
                                            
14/02/2023 11:12
Desentranhado o documento
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14/02/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:51
Audiência Una redesignada para 08/05/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/12/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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05/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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