TJPA - 0801947-59.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2024 08:45
Baixa Definitiva
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16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RISOMAR GARCIA FIEL em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0801947-59.2023.8.14.0301. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPAMB.
APELADO: RISOMAR GARCIA FIEL.
Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPAMB contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RISOMAR GARCIA FIEL, que teve a segurança concedida, nos seguintes termos: “É certo quo o ato coator viola a disposição constitucional que assegura, a todos, o direito à razoável duração do processo, bem como, à obter resposta quanto a pleito formulado na esfera administrativa, mormente por se tratar de concessão de benefício previdenciário, logo, pedido de caráter alimentar.
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que proceda à análise e conclusão do processo administrativo da impetrante, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.” Inconformado, o Município de Belém interpôs Apelação, ID. 16833398, aduzindo inadequação da via eleita, posto que não cabe pedido de restituição de valores de período pretérito em Mandado de Segurança.
Alegou ainda a ausência de mora injustificada e necessidade de reforma da sentença.
E, alternativamente, requereu a redução da multa aplicada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID. 16833403.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
ID 17992315. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo monocraticamente.
Cinge-se a questão em verificar se correta ou não a sentença que concedeu a segurança pleiteada e tornou definitiva a medida liminar concedida, determinando que a autoridade coatora procedesse à análise e conclusão do pedido administrativo para concessão da aposentadoria da apelada.
O apelante alega a inadequação da via eleita, posto que não cabe pedido de restituição de valores de período pretérito em Mandado de Segurança.
Alegou ainda a ausência de mora injustificada e necessidade de reforma da sentença.
E, alternativamente, requereu a redução da multa aplicada.
A alegação de inadequação da via eleita, baseada na premissa de que a decisão judicial possa vir a ter efeitos patrimoniais retroativos, não deve ser acolhida.
A decisão apelada restringiu-se a determinar que a Autoridade Coatora efetue a análise e conclusão do processo administrativo do impetrante, e que consolide os efeitos da medida liminar previamente concedida.
Além disso, foi estipulada uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais), caso haja descumprimento da decisão, com um limite máximo acumulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser revertido em benefício do impetrante.
Essa medida encontra-se dentro das competências estabelecidas para o mandado de segurança, que visa proteger direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data, contra atos de autoridade pública ou agentes de entidades que atuem no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, a decisão apelada adequa-se plenamente à finalidade do mandado de segurança, assegurando que o processo administrativo seja conduzido com respeito às normativas legais e processuais, mantendo-se dentro dos limites da via processual escolhida.
O apelante alega a inexistência de violação à direito líquido e certo, posto que o Município no exercício de sua autonomia constitucional editou normas que regem seus servidores, bem como os processos administrativos de aposentaria, não havendo estabelecimento de prazo para conclusão destes.
Ademais, afirma que o processo de aposentadoria tem sido conduzido de maneira célere, observando as peculiaridades do caso.
Ao proceder à análise dos autos, verifica-se que a impetrante formalizou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 14 de janeiro de 2021, sob o número de processo administrativo 1056/2021.
Tal pedido foi deferido em 13 de julho de 2021, conforme evidenciado por parecer jurídico favorável.
Após o deferimento, o processo foi encaminhado ao Instituto de Previdência do Município de Belém para que fossem realizados os procedimentos necessários à conclusão e publicação do ato de aposentadoria.
No entanto, mesmo após decorridos dezoito meses desde o deferimento, observa-se que o processo de aposentadoria ainda não foi finalizado.
Esse atraso resultou na continuidade das atividades laborais da impetrante, que apenas veio a ser oficialmente aposentada em 30 de agosto de 2023.
Tal situação expõe uma demora excessiva por parte da administração pública em concluir os trâmites necessários para efetivar direitos já reconhecidos, implicando em prejuízos para a impetrante que, legitimamente, deveria estar usufruindo de sua aposentadoria. É possível observar que o pedido da apelada estava pendente de análise e conclusão por mais de 18 meses, o que fere de morte preceitos básicos previstos na Constituição Federal, tais como, princípio da razoabilidade na duração do processo e direito de petição, que se mostra violado em razão da omissão perpetrada pela Administração Pública, configurando assim ilegalidade que fere direito líquido e certo.
Deve ser assegurado a todo e qualquer cidadão o direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra abuso de poder e ilegalidade (art. 5º, XXXIV, “a” da CF), bem como o direito de obter resposta aos seus pleitos administrativos, em tempo razoável.
Não é possível admitir que 18 meses seja um tempo razoável para análise e conclusão do pedido de aposentadoria, nem mesmo considerando a complexidade do processo administrativo.
Mostra-se evidente a violação à direito líquido e certo, diante da falta de eficiência da Administração Pública Municipal, o que ocasionou mora injustificada, violando o princípio da eficiência e da razoável duração do processo, preceitos esculpidos nos art. 5º, LXXVIII e art. 37 da Carta Constitucional.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Vale ressaltar que o servidor não pode ser prejudicado pela inviabilidade de seu direito, em razão da indisponibilidade de recursos do Poder Público, especialmente considerando que se trata e pessoa idosa e pedido referente a verba alimentar, o que torna o pleito mais urgente ainda. É bem verdade que a mora injustificada na conclusão do processo de aposentadoria, iguala-se ao próprio indeferimento do pedido, se considerado o prejuízo sofrido pela apelante, em razão do decurso do tempo.
Ademais, em que pese a tentativa do apelante, não resta demonstrado qualquer razão plausível que justifique a mora verificada no presente feito.
A Jurisprudência segue neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DEMORA EXCESSIVA.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. (TRF-4 - AC: 50578250420204047100 RS 5057825-04.2020.4.04.7100, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 25/05/2021, QUINTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (AG 5020571-88.2019.4.04.0000, rel.
Des.
Osni Cardoso Filho, julgado em 13/08/2019) Assim, ante a evidente violação a direito líquido e certo da apelada, mostra-se incontroversa a necessidade apreciação imediata do seu pleito pela administração, com a devida conclusão do processo administrativo, razão pela qual a sentença apelada deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, devendo ser mantida a sentença a quo, em todos os seus termos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Relator -
24/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:56
Conhecido o recurso de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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23/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/01/2024 23:59.
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02/12/2023 00:14
Decorrido prazo de RISOMAR GARCIA FIEL em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
09/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:52
Conclusos ao relator
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09/11/2023 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 16:45
Declarada incompetência
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08/11/2023 08:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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