TJPA - 0830026-53.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 04:15
Decorrido prazo de SABRINA IZA DA CRUZ CARDOSO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 04:15
Decorrido prazo de MAYNARA CIDA MELO DINIZ em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de MAYNARA CIDA MELO DINIZ em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de SABRINA IZA DA CRUZ CARDOSO em 18/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:56
Publicado Sentença em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0830026-53.2020.8.14.0301 Reclamante: MAYNARA CIDA MELO DINIZ Reclamada: SABRINA IZA DA CRUZ CARDOSO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Maynara Cida Melo Diniz contra Sabrina Iza da Cruz Cardoso, pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Relata a reclamante que vira sua credibilidade profissional ser diminuída em razão de ataques inverídicos apontados pela reclamada em redes sociais.
Aponta print de conversa postada por terceiro nas redes sociais aduzindo que tal conversa tinha o intuito de ofender sua honra e imagem profissional.
Requer indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, a reclamada aponta, preliminarmente, para sua ilegitimidade já que nunca identificara a reclamante nas redes sociais, não postara qualquer conteúdo difamatório ou fizera qualquer menção pública à esta.
Reforça que o print juntado ao processo, que teria gerado o dano moral, não foi publicado em seu perfil e foi fruto de conversa privada com terceiro.
Requer o reconhecimento de que se trata de mero aborrecimento, reclamando a improcedência do pedido inicial.
Requer, ainda, em pedido contraposto, a condenação da reclamante por litigância de má-fé bem como pagamento das custas do processo e honorários advocatícios. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
Da Ilegitimidade Passiva Pugna a reclamada pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter sido a responsável pela publicação da crítica à reclamante.
Aponta que a informação de que a colaboradora do perfil do instagram que criticara sua amiga estava em “social no sábado, tomando banho de piscina com as amigas...” fora em conversa privada, em forma de desabafo e, tão somente, apontando possíveis incongruências entre o perfil do instagram e as ações de seus colaboradores.
Reitera ainda que não foi a responsável pela divulgação de tal conversa que se deu unicamente de forma privada.
De fato, nos prints de conversas juntados aos autos, não há informação de que a reclamada teria publicado em suas redes sociais qualquer crítica à reclamante, seja de forma direta ou indireta.
Há, de fato, conversas tidas no âmbito privado da rede social e uma única manifestação de terceiro, identificado como @duudafreitas, apontando possível ligação entre a advogada que defenderia uma página e a atitude tida por inapropriada pelos donos do perfil do instagram.
Não há identificação da advogada do perfil, não se sabe se é uma única advogada que defende os interesses daquele perfil ou qualquer outra forma de identificação da reclamante.
Assim, em que pese o inconformismo da reclamante com a posição da reclamada no que tange às atitudes do perfil defendido por esta, tem-se que todas as conversas em que foram tecidas alguma crítica à posição da reclamante se deram no âmbito privado, seja em conversa com a própria reclamante, seja em conversa com terceiro, esta sim, responsável pela publicação de parte da conversa que continha as críticas.
Forçoso reconhecer que as manifestações da reclamada se deram no âmbito privado e a possível ação que geraria os danos morais pretendidos – a publicização dos comentários havidos no âmbito privado - foram efetuados por terceiro, que não a reclamada.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva da reclamada, conforme fundamentação acima exposta. 2.2.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Requer a reclamada a condenação da reclamante por litigância de má-fé.
Contudo, não há qualquer vislumbre de que haja má-fé na formalização da lide.
Ao contrário, é seu legítimo direito buscar o judiciário para reparar ações que entenda merecedora de indenização.
Assim, por agir em seu legítimo interesse, não há que se falar em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
Quanto ao pedido contraposto, tenho-o por improcedente, conforme fundamentação aprazada.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
28/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 14:07
Audiência Una realizada para 04/08/2021 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 00:30
Decorrido prazo de SABRINA IZA DA CRUZ CARDOSO em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:30
Decorrido prazo de MAYNARA CIDA MELO DINIZ em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:45
Decorrido prazo de MAYNARA CIDA MELO DINIZ em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:45
Decorrido prazo de SABRINA IZA DA CRUZ CARDOSO em 29/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0830026-53.2020.8.14.0301 AUTOR: MAYNARA CIDA MELO DINIZ REU: SABRINA IZA DA CRUZ CARDOSO A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 04/08/2021 10:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFiMjk3NjctODY2NS00Mzg2LWE0NWUtZGE4Y2JlNDg4ZjUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
14/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:07
Audiência Una redesignada para 04/08/2021 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 12:04
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/03/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 10:25
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 08:06
Conclusos para despacho
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12/08/2020 08:06
Conclusos para despacho
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14/07/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 01:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 22:34
Audiência Una designada para 15/06/2020 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2020 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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