TJPA - 0800158-40.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:37
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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26/03/2024 06:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:55
Decorrido prazo de GISELLE MATIAS AGUIAR BARROS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800158-40.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Médico-Hospitalar] AUTOR: Nome: RAIMUNDA DA SILVA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, S/N, Conjunto Providência, Esplanada do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: GISELLE MATIAS AGUIAR BARROS Endereço: Rua Raimundo Moreira, 1420, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL Endereço: LINO JARDIM, 905, FUNDOS, VILA BASTOS, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09041-031 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Cabanos, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO PARÁ e HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA.
A inicial relata que a autora, idosa de 78 (setenta e oito) anos se encontra internada na Unidade de Pronto Atendimento de Altamira – UPA, em estado grave, necessitando de leito em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, com risco iminente de morte.
Informa que apesar da autora se encontrar regulada no Sistema Único de Saúde, não há previsão para liberação de leito em UTI.
Pleiteia em sede de tutela provisória de urgência a transferência para o Hospital Público da Transamazônica com a internação imediata da autora.
A exordial fora instruída com os documentos indicados no relatório do Sistema PJE.
A inicial foi distribuída em Plantão Judicial.
Decisão interlocutória (ID n° 84775688 – fls. 01/06) deferiu a tutela provisória de urgência, para cumprimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de astreintes.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID n° 84844218 – fls. 01/16).
O 10° Centro Regional de Saúde informa que a autora fora internada no Hospital Regional Público da Transamazônica em 15/01/2023.
O ESTADO DO PARÁ em petição (ID n° 85751071 – fl. 01) informa o cumprimento da decisão interlocutória proferida nos autos.
Decisão (ID n° 86416047 – fls. 01/02) anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a certidão (ID n° 84784938 - fl. 01), decreto a revelia do requerido HOSPITAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA, sem seus efeitos materiais, nos termos dos artigos 344 e 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de análise processual. 2.2.
DO MÉRITO O presente caso trata, precipuamente, do direito à saúde, um dos direitos fundamentais mais relevantes.
A necessidade do tratamento médico indicado a autora, foi devidamente comprovada nos autos.
Patente, pois, a necessidade de realização de atendimento médico especializado, haja vista que o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental (art. 6º), abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, no artigo 193 da CF.
Como direito fundamental, por si só, já merece a proteção do Estado.
Sendo direito que atine à vida, assume especial importância e, assim sendo, maior é a responsabilidade do Poder Público em resguardá-lo. 2.2.1.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO TUTELADO DE IMEDIATO.
POLÍTICAS PÚBLICAS No mérito, alega o ESTADO DO PARÁ a inexistência do direito subjetivo tutelado, todavia, tal alegação não merece prosperar, pois a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 enunciam que a saúde constitui direito social e de todos, sendo dever do Estado.
Já a Constituição Estadual do Pará preceitua, em seus artigos 263 e 264, que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
A saúde, no Direito Civil, é bem jurídico afeto aos direitos da personalidade.
A reivindicação do “Direito à Saúde” encontra-se agregada ao rol dos “Direitos Humanos”, embora sua reivindicação seja imemorial.
Como se vê, a tutela da pessoa humana e da saúde encontra-se prevista tanto na lei ordinária como na Constituição, preceitos estes dirigidos não só ao legislador como ao aplicador do Direito.
O juiz tem a obrigação de concretizar o direito à saúde, como gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquela que nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. (José Tarcízio de Almeida Melo, Direito Constitucional do Brasil, 2008, Del Rey, p. 1.139) Não pode a Administração Pública se eximir do cumprimento de seu dever constitucional de prestar saúde que engloba tanto o fornecimento de medicamentos/insumos e a prestação de atendimento médico especializado, quanto os demais meios necessários à manutenção da vida.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 271.286, de Relatoria do e.
Ministro Celso de Mello, já reconheceu que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à todas as pessoas pela própria Constituição da República e intimamente ligado ao princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana (STF. 2ª Turma.
RE nº 271.286 AgR.
Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ: 24/11/2000).
Desta feita, suficientemente demonstrada a necessidade urgente de realização de tratamento da autora (consoante documentação encartada), afasto as alegações dos entes estadual e municipal. 2.2.2.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
A alegação do princípio da reserva do possível ESTADO DO PARÁ não pode ser invocada com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível (o que não restou configurado no caso em tela).
A não efetivação, pelo Poder Executivo, de políticas públicas estabelecidas na Constituição abre espaço para o papel fiscalizador do Poder Judiciário, garantindo a cada pessoa necessitada a efetiva tutela ao seu direito fundamental à saúde, sem que isso configure ingerência de um Poder no outro, sob pena de se viabilizar o retrocesso social e de se conferir proteção insuficiente a direito constitucional Ocorre que, devido às inúmeras ações ajuizadas, o ente estadual, vem utilizando a tese da reserva do possível como empecilho à implementação de políticas públicas, ou seja, impedindo que os direitos fundamentais sejam efetivados de forma integral à vista de falta de recursos do Estado.
No entanto, não há falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde quando, sequer, resta demonstrado a alegada insuficiência orçamentária, mormente quando em jogo a tutela de direito inserido no núcleo essencial que qualifica o mínimo existencial.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inaplicabilidade da reserva do possível, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). [STA 223 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] Por fim, registro que a presente ação não cria qualquer despesa extraordinária para o demandado.
Esses gastos já existiriam, ordinariamente, caso cumprisse de forma espontânea com a lei.
Assim, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, julgo improcedentes as alegações de reserva do possível e Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1°, inciso IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão exposta. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na exordial pela autora RAIMUNDA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO PARÁ e HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA, confirmando os termos da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada no presente caso.
Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, inciso III, do CPC).
Isento de custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos de forma solidária pelos requeridos.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
22/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:52
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 06:47
Decorrido prazo de GISELLE MATIAS AGUIAR BARROS em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS RABELO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:44
Decorrido prazo de GISELLE MATIAS AGUIAR BARROS em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:40
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800158-40.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Médico-Hospitalar] AUTOR: Nome: RAIMUNDA DA SILVA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, S/N, Conjunto Providência, Esplanada do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: GISELLE MATIAS AGUIAR BARROS Endereço: Rua Raimundo Moreira, 1420, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL Endereço: LINO JARDIM, 905, FUNDOS, VILA BASTOS, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09041-031 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Cabanos, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 DECISÃO - MANDADO 1.
Processo em ordem, na data de hoje. 2.
Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, estando maduro para julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e todas as provas necessárias ao julgamento da lide já se encontram nos autos, sendo prescindível, pois, a produção de outras provas.
Assim, dê-se ciência às partes do julgamento antecipado da lide. 3.
Após, retornem os autos conclusos, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão para sentença, observada prioridade legal por se tratar de ação de saúde, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 10 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.
S. 02 -
10/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:51
Juntada de Ofício
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18/01/2023 11:05
Juntada de Ofício
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16/01/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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