TJPA - 0801626-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
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22/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801626-36.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Flor do Anani Adv.: Dra.
Gabriella Barbosa Santos Sassim Rodrigues - OAB/PA nº 20.244 Adv.: Dr.
Jader Kahwage David - OAB/PA nº 6.503 Executado: Lidiomar Mores Monteiro Endereço: Travessa 25 de Março, nº 100, próximo ao Salão Test.
Jeová, Centro, Bagre/PA - CEP: 68.475-000 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo pleiteante, por meio do documento cadastrado sob o Id nº 130927379, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 07/04/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/04/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:32
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/01/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0801626-36.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI Endereço: AV.
ZACARIAS DE ASSUNÇÃO Nº 02, CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogados do(a) EXEQUENTE: JADER KAHWAGE DAVID - PA006503, GABRIELLA BARBOSA SANTOS SASSIM RODRIGUES - PA20244 REQUERIDO(A): EXECUTADO: LIDIOMAR MORAES MONTEIRO Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o CPF da parte promovida para fins de pesquisa de endereços, sob pena de extinção, uma vez que a parte Requerida não foi localizada no endereço informado nos autos.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 7 de novembro de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
07/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0801626-36.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI Endereço: AV.
ZACARIAS DE ASSUNÇÃO Nº 02, CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogados do(a) EXEQUENTE: JADER KAHWAGE DAVID - PA006503, GABRIELLA BARBOSA SANTOS SASSIM RODRIGUES - PA20244 EXECUTADO: EXECUTADO: LIDIOMAR MORAES MONTEIRO Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 24 de julho de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:37
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801626-36.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Flor do Anani Adv.: Dra.
Gabriella Barbosa Santos Sassim Rodrigues - OAB/PA nº 20.244 Adv.: Dr.
Jader Kahwage David - OAB/PA nº 6.503 Executado: Lidiomar Mores Monteiro Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, nº 02, Condomínio Residencial Flor do Anani, Bloco 02, Apto. 401, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-180 Valor do débito reclamado: R$ 33.520,22 (trinta e três mil, quinhentos e vinte reais e vinte e dois centavos) Vistos etc., Colhe-se dos autos que o exequente apresentou os documentos solicitados em decisão de saneamento, conforme petição cadastrada no Id nº 88648878.
Desse modo, determino o cumprimento das deliberações já contidas na decisão cadastrada sob o Id nº 86020557.
Int.
Ananindeua, 17/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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13/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801626-36.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Flor do Anani Adv.: Dra.
Gabriella Barbosa Santos Sassim Rodrigues - OAB/PA nº 20.244 Adv.: Dr.
Jader Kahwage David - OAB/PA nº 6.503 Executado: Lidiomar Mores Monteiro Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, nº 02, Condomínio Residencial Flor do Anani, Bloco 02, Apto. 401, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-180 Valor do débito reclamado: R$ 33.520,22 (trinta e três mil, quinhentos e vinte reais e vinte e dois centavos) Vistos etc., Preliminarmente, retifique-se a autuação do feito, uma vez que se trata de ação de execução de título extrajudicial, cancelando a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema no momento da distribuição do feito.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos as atas das assembleias em que as despesas lançadas no demonstrativo do débito apresentado foram fixadas, porquanto apenas visualizada a previsão da cobrança de taxa de R$ 200,00 (duzentos reais), sob pena de indeferimento (CPC, artigos 798, I, ‘a’ e ‘b’, e parágrafo único, 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 15/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/02/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/01/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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