TJPA - 0802749-04.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:10
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802749-04.2022.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: ROSILDA RODRIGUES DA SILVA Endereço: ET VP 20, Lt.06, s/n, area rural, RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Analisando os autos, observa-se a juntada de procuração sob ID 79809323 na qual a parte autora confere à sua procuradora poderes especiais para “receber e dar quitação”.
A par disso, verifica-se o substabelecimento da respectiva procuração em ID 99297029.
Em manifestação de ID 148784060, requereu o advogado substabelecido o levantamento de alvará em seu nome.
Não obstante, em que pese o substabelecimento tenha se dado sem reserva de poderes, considerando o poder geral de cautela e ausente a anuência da autora, necessária a apresentação de procuração atualizada com poderes especiais para levantar valores em nome da parte autora.
Nesse sentido, intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, promova a juntada do documento mencionado acima, bem como informe nos autos se dá plena quitação do débito para fins de extinção do processo.
Com a manifestação, imediatamente conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, Juiz de Direito -
04/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:54
Juntada de Acórdão
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19/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2009 da CJCI, ficam as partes INTIMADAS acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Canaã dos Carajás, 4 de julho de 2025 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2006 - CJRMB -
04/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:09
Juntada de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Verifico que a parte ré interpôs recurso inominado.
Considerando o Enunciado n.º 182 - FONAJEF, o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Deste modo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a certidão de Id. 113221685.
Por conseguinte, certifique-se a secretaria acerca da tempestividade do feito e remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
03/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:36
Processo Reativado
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03/06/2024 12:15
Deferido o pedido de ROSILDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *36.***.*81-20 (REQUERENTE)
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03/06/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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26/03/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:00
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802749-04.2022.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, PELO RITO DA LEI 9099/95, proposta por ROSILDA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A., já identificados na exordial.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Esse é o relatório passo a decidir.
Antes da análise do mérito da causa, importante examinar as questões preliminares suscitadas pela defesa.
Das preliminares: A falta de interesse de agir: o interesse de agir deve ser entendido como binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Comprovado nos autos a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito de dívida que não reconhece, demonstra total interesse processual, sendo que seu acolhimento contraria, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da CF/88.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Em análise ao mérito da causa, importante examinar as questões suscitadas pela defesa.
Da relação de consumo: O caso em apreço deve ser observado sob a égide dos princípios e normas reguladoras das relações de Consumo (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), pois a relação estabelecida entre as partes é finalisticamente de consumo.
Do cerne da presente lide: Analisando as provas carreadas aos autos, nos termos do art. 373 do CPC, observa-se que a parte autora comprova a negativação do seu nome e CPF no cadastro de inadimplentes, conforme se verifica por meio da pesquisa juntada sob Id. 79809323 - Pág. 8.
A parte demandante alega que a referida inclusão teria sido indevida pois não reconhece que tenha firmado qualquer transação financeira com a parte ré, tampouco realizado compras em um cartão de crédito que não solicitou.
Considerando o que dispõe o artigo de lei acima citado, caberia, portanto, à parte demandada provar que o autor celebrou o contrato e que a inclusão nos cadastros de inadimplente era devida.
Outrossim, o ônus da impugnação específica recai sobre a parte ré, de impugnar de forma específica, ou seja, deveria refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos, o que não ocorreu.
A parte ré alega na contestação que a contratação do cartão de crédito, foi realizada de forma regular pela parte autora, e que a parte autora teria se tornado inadimplente por comprar no referido cartão e deixar de adimplir as parcelas contratadas.
Não obstante, ao averiguar os referidos documentos colacionados à inicial (Id. 84020726 - Pág. 4-5), bem como as faturas juntadas aos autos (Id. 84020724 - Pág. 1-12, Id. 84020727 – Pág. 1-12), não são capazes de comprovar que a contratação do referido cartão de crédito e as compras realizadas tenham sido realizadas pela parte autora.
Em que pese as faturas tenham dados da parte autora, não há qualquer comprovação de que tanto o cartão de crédito, como as faturas tenham sido entregues no endereço e nem que tenha sido a mesma que promoveu as compras ali realizadas. À primeira vista parece ser nítida fraude.
Tal tipo de situação é considerada fortuito interno a ser responsabilizado pela instituição financeira, pois a segurança de suas relações cabe ao banco, que aufere lucros e cobra juros com tais riscos inclusos.
Outrossim, para prática de tais ilícitos a negligência do banco é patente, pois só com documentos falsos é possível tais atos.
De outro lado, nenhuma prova foi juntada pelo banco no sentido de comprovar o ilícito praticado por terceiros.
Diante disso, a negativação é indevida e o dano moral é presumido (in re ipsa), nos termos de entendimento já sumulado.
Verifica-se, portanto que a parte ré não se desincumbiu deste ônus probatório, fazendo prevalecer a tese alegada pela parte autora.
Assim, por estar comprovado a conduta ilícita e negligente da parte demandada, o nexo de causalidade, e o dano extrapatrimonial, há dever de indenizar.
Para tanto, condeno de forma prudente e razoável a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor o mínimo necessário para cumprir as funções reparatórias, inibitórias e sancionatórias do ilícito.
Quanto à função inibitória, há de ser considerado ainda o poder econômico da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I – CONFIRMAR A LIMINAR, e CONDENAR A PARTE RÉ na obrigação de manter a retirada da negativação, sob pena de multa diária de R$500,00; II – DECLARAR inexistente a contratação do cartão de crédito junto à parte ré (contrato n.º 4271676313113012) e a dívida dela decorrente, bem como os juros e correções monetárias, e a consequente inscrição nos cadastros de restrição ao crédito; III - CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (inclusão indevida no SPC) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ; além de correção monetária a partir do presente arbitramento; Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Arquivando o processo após o trânsito em julgado.
Canaã dos Carajás, 28 de fevereiro de 2024.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Processo(s) nº 0802749-04.2022.8.14.0136/JEC REQUERENTE(S): ROSILDA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 23 DE JANEIRO DE 2023, às 11:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Feito o pregão, constatou-se a presença do Requerente ROSILDA RODRIGUES DA SILVA, CPF. *36.***.*81-20, acompanhada da Dra.
ELIZAMAR SANTOS DE ANDRADE, OAB/GO 62.209, presente o Requerido(a), representado por seu PREPOSTO: MARIANA DE OLIVEIRA MELO, CPF. *41.***.*91-44, acompanhada da Advogada LAIS ALBUQUERQUE GALVÃO, OAB/PA 18.822.
Audiência realizada de forma híbrida, via Aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência, a proposta conciliatória restou prejudicada.
DELIBERAÇÃO: Certifique-se a Secretaria Judicial acerca de apresentação de documentos, após venham estes autos conclusos para Decisão/Sentença.
Saem os presentes intimados.
Eu,______________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
10/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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30/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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08/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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