TJPA - 0001073-97.2015.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:22
Apensado ao processo 0800771-83.2025.8.14.0007
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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02/02/2024 07:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LOPES GONCALVES em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 05:36
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 03:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO Processo: 0001073-97.2015.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: Nome: ELICICLEIA MEIRELES DE CARVALHO CASTRO Endereço: TV.CHICO SECO, S/N°, CIDADE NOVA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: Nome: ANGELA MARIA LOPES GONCALVES Endereço: AV.
SANTOS DUMONT, ESQUINA COM A NORTE AMERICA, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis que tem como partes as acima descritas.
Alega que celebrou contrato de locação do imóvel descrito na inicial com a requerida no dia 01/07/2012, com término previsto para o dia 31/07/2012, ou seja, prazo de 12 (doze) meses, com valor do aluguel de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e que estão pendentes 8 (oito) meses de aluguel.
Aduz que com o fim do contrato, além do débito, a requerida não desocupou o imóvel, e que teria efetuado a notificação da demandada após o término do contrato.
Requereu a liminar de despejo e o pagamento de 8 (oito) meses de aluguel atrasados.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato particular de locação de imóvel (ID nº 60649636 - Págs. 3 e 5).
Foi determinado que se tomasse a termo a caução, depositando-se o valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, e na mesma decisão, foi deferida a liminar de despejo e a citação/intimação das partes (ID nº 60649988 - Pág. 5).
Peticionou a autora informando que antes mesmo de sua citação/intimação a promovida desocupou voluntariamente o imóvel, porém, sem pagar os aluguéis em atraso, e deixando prejuízos que seria apurados e informados nos autos (ID nº 60649988 - Pág. 7).
Citada, a demandada não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia e determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse quanto as provas que pretendia produzir (ID nº 79579900 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. relatei no essencial.
Decido.
Houve a perda do objeto quanto ao pedido de despejo com a desocupação voluntária do imóvel pela requerida antes mesmo de sua citação/intimação.
Porém, quanto ao pedido de cobrança de 8 (oito) meses de aluguéis atrasado, deve ser julgado procedente.
Cabia a requerida provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mas não o fez, sendo-lhe inclusive decretada a revelia.
O contrato de locação foi juntado aos autos pela autora comprovando a existência das obrigações da promovida.
Os demais prejuízos que alegou a autora, e que iria apresentar nos autos, não foram comprovados nos autos.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o com decisão do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a Sra.
ANGELA MARIA LOPES GONCALVES, ao pagamento de 08 (oito) meses de aluguel, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) devidamente atualizados, incidindo a correção monetária e juros de mora do vencimento de cada parcela da obrigação, conforme entendimento do STJ.
Condeno ainda a requerida, nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
17/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2023 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 09:23
Expedição de Informações.
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27/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de ELICICLEIA MEIRELES DE CARVALHO CASTRO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LOPES GONCALVES em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Decisão: As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Assim, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Desse modo, com o trânsito desta decisão, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Baião, 07/02/2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 13:05
Expedição de Informações.
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19/11/2022 04:25
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:24
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 18/11/2022 23:59.
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21/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 12:43
Expedição de Informações.
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09/05/2022 20:27
Processo migrado do sistema Libra
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22/02/2022 08:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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22/02/2022 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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22/02/2022 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/08/2021 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2021 14:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/08/2021 10:03
AGUARDANDO A PARTE
-
06/08/2021 08:02
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
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02/08/2021 08:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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02/08/2021 08:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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02/08/2021 08:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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02/08/2021 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 11:12
AGUARDANDO MANDADO
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28/07/2021 10:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA para : ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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28/07/2021 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA
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22/07/2021 10:15
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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22/07/2021 10:15
Citação CITACAO
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22/07/2021 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2019 12:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/07/2019 12:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/10/2017 11:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/03/2017 14:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/01/2017 11:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/12/2016 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2016 11:08
Mero expediente - Mero expediente
-
16/12/2016 11:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/09/2016 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/11/2015 10:20
VISTAS AO DEFENSOR
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16/04/2015 09:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00010739720158140007: - Justificativa: AÇÃO DE DESPEJO C/ PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO CUMULADA C/ COBRANÇA DE ALGURES. .
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16/04/2015 09:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00010739720158140007: - Justificativa: AÇÃO DE DESPEJO C/ PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO CUMULADA C/ COBRANÇA DE ALGURES. .
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16/04/2015 09:48
INCLUSÃO DE PARTE - Inclusão da parte ELICICLEIA MEIRELES DE CARVALHO (9678662) ao processo 00010739720158140007.
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16/04/2015 09:41
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ELICICLEIA MEIRELES DE CARVALHO (9678662) do processo 00010739720158140007.
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16/04/2015 09:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00010739720158140007: - Observação alterada. - Justificativa: AÇÃO DE DESPEJO C/ PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO CUMULADA C/ COBRANÇA DE ALGURES. .
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09/04/2015 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2015 12:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/04/2015 12:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2015 08:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/04/2015 11:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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