TJPA - 0844343-85.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO FONSECA GONCALVES em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL que tem como cerne discussão sobre o piso salarial nacional dos professores.
Em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803895-37.2021.8.14.0000, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, por unanimidade, pela admissão do presente incidente, com a finalidade de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”.
Outrossim, diante da expressiva quantidade de ações em trâmite e da existência entendimentos diversos, foi determinada a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.
Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do referido IRDR.
Determino ainda, que sejam acautelados os autos na Secretaria da 1ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, para aguardar a decisão final do incidente. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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16/04/2024 09:57
Conclusos ao relator
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15/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO FONSECA GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0844343-85.2022.8.14.0301 APELANTE: JOAO FONSECA GONCALVES APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
21/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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