TJPA - 0803546-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de MANUELA CUNHA ATAIDE em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:29
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO ALEGRO MONTENEGRO em desfavor de MANUELA CUNHA ATAIDE, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, conforme consta na petição de ID. 85995962 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme ID. 85995963 dos autos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 e 487, inciso III, “b”, ambos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se pessoalmente a requerida do teor da presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 248/2023-GP) -
13/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:26
Homologada a Transação
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03/02/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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