TJPA - 0800438-39.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:09
Determinado o arquivamento definitivo
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15/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/02/2025 01:57
Decorrido prazo de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:57
Decorrido prazo de F RAMOS DOS SANTOS EIRELI em 22/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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30/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:02
Homologada a Transação
-
29/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 11:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:27
Decorrido prazo de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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18/05/2024 05:06
Decorrido prazo de F RAMOS DOS SANTOS EIRELI em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:18
Juntada de mandado
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07/12/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 14:48
Expedição de Informações.
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19/07/2023 21:52
Decorrido prazo de F RAMOS DOS SANTOS EIRELI em 12/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BIANCA GORGATTI em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA LANDI em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:59
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800438-39.2022.8.14.0007 Classe:MONITÓRIA (40) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: Nome: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Endereço: Rodovia Ilhéus-Uruçuca Ilhéus-Uruçuca, S/N, KM 2,8, Quadra A, S/N, Iguape, ILHéUS - BA - CEP: 45658-335 RÉU: Nome: F RAMOS DOS SANTOS EIRELI Endereço: Rua Levindo Rocha, 2675, Bairro Baião, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. em desfavor de F.
RAMOS DOS SANTOS LTDA.
As partes chegaram a um acordo, no curso processual, conforme ID 78481599.
Requereram a homologação da transação judicial, bem como a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo.
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Na mesma esteira, o vigente Código de Processo Civil preceitua que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º).
No presente caso, as partes, plenamente capazes e assistidas por advogados, aquiesceram quanto a direitos patrimoniais, portanto plenamente disponíveis (CC, art. 841).
A homologação, pois, é medida que se impõe.
Diversa, contudo, é a conclusão acerca do pedido de suspensão do feito, por duas razões básicas.
Segundo o art. 313, II, do Código de Processo Civil, o processo pode ser suspenso por convenção das partes, suspensão essa que não poderá ser superior a 06 (seis) meses, a teor do que dispõe o § 4º do referido dispositivo.
Ao que se percebe dos termos do acordo acostado aos autos, seu cumprimento deverá ocorrer em mais de um ano e meio, prazo de todo incompatível com a disciplina legal.
Ademais, uma das finalidades da ação monitória é a constituição do título executivo judicial, consoante dicção do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil.
Ora, homologado o acordo, tem-se que a credora, no presente caso, já passará a dispor de título executivo judicial, a teor do art. 515, II, do CPC, sendo despiciendo que, em caso de descumprimento do pacto pela devedora, a ação monitória volte a ter curso.
Vale dizer, havendo inadimplemento da avença, terá lugar ação judicial diversa, e não mais a monitória.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão, em razão do disposto no art. 313, § 4º do CPC.
Contudo, disponibilizo às partes se manifestarem sobre o interesse na homologação e extinção do processo.
Após o decurso do prazo legal, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Baião, 06/02/2023 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
14/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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