TJPA - 0800194-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
14/03/2023 12:37
Decorrido prazo de JOHN ELDER MELO ALVES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:37
Decorrido prazo de JHOANE MELO ALVES em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de JHOANE MELO ALVES em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de JOHN ELDER MELO ALVES em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de ARLISSON JOSE MELO ALVES em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:48
Decorrido prazo de ARLISSON JOSE MELO ALVES em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:03
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800194-67.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ARLISSON JOSE MELO ALVES Endereço: Rua Rui Barbosa, 51, residencial tocantis, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-040 Nome: JOHN ELDER MELO ALVES Endereço: Rua Rui Barbosa, 51, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-040 Nome: JHOANE MELO ALVES Endereço: Rua Rui Barbosa, 51, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-040 Promovido(a): Nome: USEBENS SEGUROS S/A Endereço: Avenida Anísio Haddad, 8001, TORRE MILAN, SALA 213 B, GEORGINA BUSINESS PARK, Georgina Business Park, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15091-751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual as partes reclamantes são domiciliadas no bairro do Parque Guajará do Distrito de Icoaraci e a parte reclamada é domiciliada na Comarca de São Paulo/SP, estando a demanda, portanto, fora da abrangência da competência territorial deste Juizado Especial.
O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 11 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/02/2023 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 04:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 04:18
Audiência Una cancelada para 11/12/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/01/2023 17:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/01/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2023 11:12
Audiência Una designada para 11/12/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/01/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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