TJPA - 0800247-73.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
27/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
27/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
27/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
25/09/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2025 09:02
Mandado devolvido cancelado
-
25/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
25/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 08:13
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 15/10/2025 11:15 para 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
25/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 25/09/2025.
-
25/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
23/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2025 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VT MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA DIAS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
03/06/2025 10:10
Juntada de Informações
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800247-73.2022.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] REQUERENTE:Nome: ANA CRISTINA FERREIRA DIAS Endereço: Travessa Santa Cruz, 37, Residencial Bela Vista, Campinho, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-390 REU: ASSOCIACAO VT MEDEIROS DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ana Cristina Ferreira Dias contra o Hospital Geral de Bragança (HGB), em virtude de suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar durante atendimento de urgência decorrente de aborto espontâneo, com posterior curetagem realizada em hospital público.
O réu apresentou contestação com preliminares de: Incompetência territorial do juízo da Comarca de Capanema (art. 53, IV, “a”, do CPC); Inépcia da petição inicial (arts. 330, I e 319, VI, do CPC); Inexistência de relação de consumo e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Embora a autora invoque expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verifica-se dos autos (doc.
ID 63499135) que o atendimento foi prestado em hospital público, no âmbito do SUS, sem pagamento direto por parte da autora. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há relação de consumo em serviços prestados pelo SUS, mesmo que executados em hospitais privados conveniados: “O atendimento de saúde prestado por hospital privado mediante convênio com o SUS não configura relação de consumo.”(STJ – REsp 2122498, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 02/05/2024) Além disso, é o que se extrai da jurisprudência atualizada: “Atendimento médico custeado pelo SUS não configura relação de consumo por ausência de remuneração direta.(TJ-PR, AI 0078543-59.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Elizabeth M.
F.
Rocha, j. 27/10/2024) Assim, afasta-se a aplicação do CDC ao caso concreto.
Contudo, isso não afasta a responsabilidade objetiva do hospital público, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, mantendo-se a possibilidade de inversão do ônus da prova por força do art. 373, § 1º do CPC, se assim entender o juízo instrutor.
A preliminar de incompetência territorial foi suscitada com base no art. 53, IV, “a”, do CPC, sob o argumento de que o foro competente seria o da comarca de Bragança, local da ocorrência dos fatos.
Nos termos do art. 53, IV, “a”, do CPC, nas ações de reparação de danos, é competente o foro do lugar do ato ou fato.
No caso em exame, a autora imputa a responsabilidade ao Hospital Geral de Bragança, localizado na Comarca de Bragança, onde ocorreu todo o atendimento médico contestado.
Assim, a competência territorial é da Comarca de Bragança, e não da Comarca de Capanema, onde reside a autora.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência: “O foro competente para processar e julgar ação de indenização é o local do fato danoso, nos termos do art. 53, IV, 'a', do CPC.” (TJ-MG, AI 10000160295481002, Rel.
Tiago Pinto, 15ª Câm.
Cível, j. 03/09/2019).
Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência relativa, com a consequente determinação de remessa dos autos à Comarca de Bragança.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
02/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:11
Declarada incompetência
-
02/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA DIAS em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VT MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 22:40
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 22:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 22:29
Audiência de Instrução designada em/para 03/06/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800247-73.2022.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] REQUERENTE: ANA CRISTINA FERREIRA DIAS Endereço: Travessa Santa Cruz, 37, Residencial Bela Vista, Campinho, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-390 REU: ASSOCIACAO VT MEDEIROS DECISÃO Defiro o pedido formulado no ID 88559375, para que ocorra o depoimento pessoal da médica responsável pelo procedimento.
Destarte, redesigno a audiência de instrução para o dia 03.06.2025, às 09h30.
Intimem-se as testemunhas, caso haja solicitação para tanto.
As demais deverão comparecer independentemente de intimação.
Ressalte-se que a audiência ocorrerá de forma híbrida, devendo as partes solicitar o link da sala virtual, com 5 dias de antecedência, caso não possam comparecer presencialmente ao fórum.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
10/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 10:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VT MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA DIAS em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2023 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VT MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VT MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 ATO ORDINATÓRIO Ante a tempestividade da(s) contestação(ões), faço remessa dos autos a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre seus termos, no prazo legal.
Capanema-PA, 10 de fevereiro de 2023 Carmem Kellem Castro da Silva Auxiliar Judiciária da 1ª Vara cível e empresarial de Capanema art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
10/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
21/04/2022 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VT MEDEIROS em 19/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 04:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA DIAS em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
22/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801984-52.2022.8.14.0065
Anair Divino de Santana
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 11:23
Processo nº 0001743-67.2018.8.14.0125
Elkeline dos Reis Ferro Rios
Imobiliaria e Incorporadora Araguaia Ltd...
Advogado: Rafael da Silva Nery
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2018 09:34
Processo nº 0004097-97.2007.8.14.0045
Municipio de Redencao-Pa
Mario Aparecido Moreira
Advogado: Ronilton Arnaldo dos Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 13:15
Processo nº 0806039-97.2020.8.14.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Carlos Siqueira Amaral
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 12:44
Processo nº 0806039-97.2020.8.14.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Carlos Siqueira Amaral
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2020 09:23