TJPA - 0808154-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ROBERTHA ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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15/08/2024 04:28
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:05
Juntada de Alvará
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07/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:19
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 21:20
Decorrido prazo de ROBERTHA ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:48
Processo Reativado
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26/01/2024 04:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:56
Apensado ao processo 0907345-92.2023.8.14.0301
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27/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:42
Decorrido prazo de ROBERTHA ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:42
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 04:57
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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16/08/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:35
Decorrido prazo de ROBERTHA ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:35
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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07/07/2023 04:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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15/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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12/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 08:56
Juntada de Ofício
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808154-74.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WALBER RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ROBERTHA ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA Nome: ROBERTHA ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Nazaré, 1001, APTO 1303 ED.
JOAO ROCHA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DESPACHO Considerando que o acervo processual do TJ/PA é 100% PJE, o que permite o acesso às informações integrais do processo, deixo de prestar as informações e ratifico todos os termos da decisão agravada.
Oficie-se ao Gabinete da Desembargadora relatora acerca da presente decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo da réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020921312925400000082075193 RG E CPF Documento de Identificação 23020921312947300000082075199 PROCURACAO Procuração 23020921312979700000082075200 CARTA AR NOTIFICATORIA LOCATARIA Documento de Comprovação 23020921313018500000082075204 CONTRATO DE LOCACAO ENVIADO PELA LOCATARIA Documento de Comprovação 23020921313076100000082075207 NOTIFICACAO LOCATARIA - IMOVEL NAZARE Documento de Comprovação 23020921313111200000082075206 CONTRA CHEQUE - FAB - JAN 2023 Documento de Comprovação 23020921313147300000082075205 ISENTO DE IR Documento de Comprovação 23020921313193800000082075201 IPTU 2023 Documento de Comprovação 23020921313236900000082075202 LAUDO PERICIAL - CANCER DE PROSTATA Documento de Comprovação 23020921313274500000082075203 01 - WHATSAPP NOTIFICANDO E CONVERSAS COM A LOCATÁRIA Documento de Comprovação 23020921313312000000082075214 02 - WHATSAPP NOTIFICANDO E CONVERSAS COM A LOCATÁRIA Documento de Comprovação 23020921313407300000082075216 Decisão Decisão 23021013414004800000082121684 Petição de Emenda a Inicial Petição 23021019153856700000082150388 Certidão Certidão 23021313365237700000082234713 Decisão Decisão 23021013414004800000082121684 Decisão Decisão 23021511350987300000082362521 Decisão Decisão 23021511350987300000082362521 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23031000505475300000083911827 robertha Devolução de Mandado 23031000505489400000083911828 Contestação Contestação 23032401055974300000084892129 Contestação 1 Contestação 23032401055994400000084892130 CI Robertha Documento de Identificação 23032401060022600000084892131 Declaração hipo ass Documento de Comprovação 23032401060045500000084892132 Fatura energia agosto 22 Documento de Comprovação 23032401060065600000084892133 Pagamento fatura energia Documento de Comprovação 23032401060084800000084892134 Pagamento setembro 22 Documento de Comprovação 23032401060104400000084892135 Pagamento outubro 22 Documento de Comprovação 23032401060126100000084892136 Pagamento novembro 22 Documento de Comprovação 23032401060145700000084892139 Pagamento dezembro 22 Documento de Comprovação 23032401060164300000084892140 janeiro 23 Documento de Comprovação 23032401060182300000084892151 fevereiro 23 Documento de Comprovação 23032401060201500000084892152 Pagamento multa e juros por atraso Documento de Comprovação 23032401060221000000084892155 (12) WhatsApp Documento de Comprovação 23032401060261500000084892161 Procuração ass Procuração 23032401060281300000084892171 NF material Documento de Comprovação 23032401060308200000084892285 NF 2 material Documento de Comprovação 23032401060330700000084892287 serviço eletrecista Documento de Comprovação 23032401060371500000084892288 Serviços eletrecistas 2 Documento de Comprovação 23032401060401600000084892289 Petição Petição 23033017594963900000085323772 Petição aditamento Contestação Petição 23033017594983100000085323776 2.2 VIDEO-2023-03-30-17-06-53 Documento de Comprovação 23033017595014700000085323721 2.1 Conversa Corretora Documento de Comprovação 23033017595111500000085323722 Certidao JUCEPA Documento de Comprovação 23033017595131000000085323723 Proposta Sra Roberto Mulatinho ao autor Documento de Comprovação 23033017595154500000085323725 WhatsApp-Audio-2023-03-30-at-17.41.47 Documento de Comprovação 23033017595178100000085323727 WhatsApp-Audio-2023-03-30-at-17.41.48 Documento de Comprovação 23033017595208800000085326930 Petição Petição 23033100185556800000085336506 Petição informação AI Petição 23033100185575700000085336507 Agravo Robertha Mulatinho Petição 23033100185601000000085336510 Comprovante agravo de instrumento Documento de Comprovação 23033100185624900000085336512 Certidão Certidão 23040309213212400000085363527 Despacho Despacho 23041810564944400000086356982 Despacho Despacho 23041810564944400000086356982 Certidão Certidão 23042710250302200000086901417 Proc. 0808154-74.2023 - AI 0805184-34.2023.8.14.0000 Despacho solicitando informações Decisão do 2º Grau 23042710250315900000086901420 -
02/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 04:01
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0808154-74.2023.8.14.0301 DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 18 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:06
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:50
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808154-74.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WALBER RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ROBERTHA ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA Nome: ROBERTHA ALMEIDA MULATINHO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Nazaré, 1001, APTO 1303 ED.
JOAO ROCHA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO: Trata-se de despejo por falta de pagamento.
A parte requerente maneja pedido de tutela de urgência, articulando que o contrato se encontra garantido por fiança, entretanto, esta não foi totalmente paga.
Ficou estipulada no contrato uma caução como garantia da locação no valor de R$-5.000,00, que seriam pagos em 04 parcelas iguais e sucessivas no importe de R$-1.250,00 cada. (cf.
Cláusula 2 ª - Parágrafo Terceiro).
Alega que a requerida somente pagou a primeira parcela de R$1.250, restando ainda o pagamento do valor de R$3.750,00 a título de caução.
O autor cobrou originalmente na demanda o valor de R$17.078,90.
Em decisão id 86463975, o juízo declarou de plano a abusividade dos juros pactuados no contrato, tendo determinado a emenda da inicial.
Em petitório id 86497663, o autor procedeu à emenda da inicial.
Acerca da concessão do pedido liminar de despejo decorrente de locação não residencial o artigo 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.248/1991) dispõe que: ‘‘Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo’’.
No caso, verifica-se que a parte requerente cumpriu os requisitos necessários à concessão da liminar, na medida em que o fundamento do pedido é a falta do pagamento do aluguel, acrescentando-se que, embora o contrato possua a garantia de caução, o valor da dívida excede em grande medida o valor da garantia, razão pela qual esta se tornou ineficaz para compensar o locador pelos prejuízos da inadimplência.
Quanto ao pedido para dispensa da caução estipulada no art. 59, §1º da Lei do Inquilinato, a parte requerente faz jus ao deferimento do pleito, tendo em vista que o débito discutido nos autos ultrapassa o valor de 03 meses de alugueres previsto no dispositivo.
Neste sentido, colaciona-se os seguintes julgados: ‘‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, § 1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: “Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial”. . 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1481-58, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 26/08/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2015 .
Pág.: 95) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS.
INADIMPLÊNCIA QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESPEJATÓRIA.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-49, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*20-49 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) (grifou-se) Ex positis, este juízo defere o pedido de liminar de despejo em favor da parte autora, dispensada a prestação de caução.
Expeça-se mandado intimando o(a) requerido(a) para desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de despejo forçado.
Faculta-se ao devedor a purgação da mora, nos moldes do art. 62, da Lei de Locações.
Cite-se o(a) réu(é) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art.344 do CPC).
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Consoante o disposto no art. 62, V da Lei n. 8245/91, os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o(a) locador(a) levantá-los desde que incontroversos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital _______________________________ SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020921312925400000082075193 RG E CPF Documento de Identificação 23020921312947300000082075199 PROCURACAO Procuração 23020921312979700000082075200 CARTA AR NOTIFICATORIA LOCATARIA Documento de Comprovação 23020921313018500000082075204 CONTRATO DE LOCACAO ENVIADO PELA LOCATARIA Documento de Comprovação 23020921313076100000082075207 NOTIFICACAO LOCATARIA - IMOVEL NAZARE Documento de Comprovação 23020921313111200000082075206 CONTRA CHEQUE - FAB - JAN 2023 Documento de Comprovação 23020921313147300000082075205 ISENTO DE IR Documento de Comprovação 23020921313193800000082075201 IPTU 2023 Documento de Comprovação 23020921313236900000082075202 LAUDO PERICIAL - CANCER DE PROSTATA Documento de Comprovação 23020921313274500000082075203 01 - WHATSAPP NOTIFICANDO E CONVERSAS COM A LOCATÁRIA Documento de Comprovação 23020921313312000000082075214 02 - WHATSAPP NOTIFICANDO E CONVERSAS COM A LOCATÁRIA Documento de Comprovação 23020921313407300000082075216 Decisão Decisão 23021013414004800000082121684 Petição de Emenda a Inicial Petição 23021019153856700000082150388 Certidão Certidão 23021313365237700000082234713 Decisão Decisão 23021013414004800000082121684 -
16/02/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 03:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 00:00
Intimação
1.
Defere-se a prioridade na tramitação, uma vez que o requerente é idodo (Art. 71 do Estatuto do Idoso), bem como portador de neoplasia. 2.
Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC. 3.
Trata-se de despejo por falta de pagamento.
A parte requerente maneja pedido de tutela de urgência articulando que o contrato se encontra garantido por fiança, entretanto, esta não foi totalmente paga.
Ficou estipulada no contrato uma caução como garantia da locação no valor de R$-5.000,00, que seriam pagos em 04 parcelas iguais e sucessivas no importe de R$-1.250,00 cada. (cf.
Cláusula 2 ª - Parágrafo Terceiro).
Alega que a requerida somente pagou a primeira parcela de R$1.250, restando ainda o pagamento do valor de R$3.750,00 a título de caução.
O autor cobra na demanda o valor de R$-17.078,90..
Os juros de mora pactuados no contrato são de 0,30% ao dia, o que resulta em 9% ao em um mês de 30 dias.
Na ausência de disposição específica na Lei de Locações (Lei 8.245/91), incide no presente caso as disposições do art. 5º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), segundo o qual os juros moratórios não podem exceder a 1% (um por cento) ao mês.
Neste sentido, o TJDFT: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
JUROS DE MORA.
MULTA MORATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO.
MULTA RESCISÓRIA.
PROPORCIONALIDADE.
DESPESAS COM PINTURA E REPAROS NO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DO BEM NO INÍCIO E NO FIM DA LOCAÇÃO. 1.
Os juros de mora, na locação, devem observar o limite legal de 1% (um por cento) ao mês. 2.
A jurisprudência deste C.
TJDFT admite a multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) do valor do aluguel pago após o vencimento. 3.
Cumprido em parte o contrato de locação, a multa rescisória deve guardar proporcionalidade com a parte não cumprida da obrigação. 4.
A cobrança de quantia decorrente de despesas com pintura e reparos no imóvel locado exige a comprovação do estado do referido bem no início e no fim da locação, por meio de laudos de vistoria produzidos de forma não unilateral, cuja ausência isenta o locatário do dever de ressarcir o locador. 5.
Deu-se parcial provimento ao apelo, para julgar parcialmente procedente o pedido exordial dos embargos à execução’’ (Acórdão 786764, 20120111158352APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2014, publicado no DJE: 9/5/2014.
Pág.: 120).
Logo, este juízo entende pela abusividade dos juros pactuados, devendo estes serem afastados e limitados ao percentual de 1% ao mês, tudo com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884).
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de débito, com os encargos de juros de mora limitados a 1% ao mês.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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