TJPA - 0800718-71.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 09:50
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de JACKSON PIRES CASTRO FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800718-71.2022.8.14.0116 Nome: JOAQUIM PEREIRA DIAS Endereço: PA 279, KM 15, CHACARA JN, PROXIMO A ESTRADA DO ZERO, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
DAS NAÇÕES, 1901, CENTRO, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, CENTRO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de obrigação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOAQUIM PEREIRA DIAS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Afirma que tem vínculo com a Reclamada através da Conta Contrato nº 44539055 e que foi surpreendido em sua casa com uma fatura no valor estrepitoso de R$ 1.726,94 (mil e setecentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) com a referência ao mês 10/2021 (doc. anexo).
Valor bem superior as demais faturas anteriormente recebidas.
Deferida a liminar, a requerida foi citada e apresentou contestação, relatando, em suma, que a Requerida realizou uma análise minuciosa no seu sistema e verificou que a fatura apontada pela autora trata-se de fatura por consumo não registrado (CNR), a Reclamada esclarece que, em cumprimento às disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica aos seus clientes, foi realizada fiscalização na referida Conta Contrato, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica.
A demandada informa que a autora acompanhou a fiscalização e declarou ter recebido uma cópia do TOI, conforme assinatura constante no recibo de entrega do TOI.
O período da cobrança foi de 12/05/2021 a 20/10/2021, perfazendo o total de 1.233 kWh consumidos, mas não pagos, gerando a fatura no valor de R$ 1.726,94 (mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).
Por fim, aduz a inexistência de danos morais; legalidade do CNR; atuação de acordo com a legislação; documentos que atestam que a autora se beneficiou com desvio de energia, entre outros.
Audiência de conciliação infrutífera.
Após, audiência una também sem conciliação.
Vieram os autos conclusos.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, de modo que os documentos juntados aos autos já são suficientes para elucidação da questão.
Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito.
O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria.
Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica.
Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos.
Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que “a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
Para a caracterização de CNR, a Celpa deve proceder quatro atos específicos, que compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exatamente como previsto no modelo anexo V da própria resolução 414/2010 - ANEEL; a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição; o Relatório de Avaliação Técnica; e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Caso seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregular, ensejadores do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, onde o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente. “Dessa forma, garante-se ao consumidor-usuário o exercício de ampla defesa, a fim de que possa contestar cada um dos elementos constantes no procedimento.
Percebe-se que esta reclamação constitui o meio de afirmação da garantia de ampla defesa no âmbito procedimental administrativo e deve ser devidamente analisada em ato motivado de indeferimento.
Portanto, da solução efetiva para a controvérsia de direito deste IRDR ressoa própria a definição do ônus probatório para as ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Significa dizer: os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica”, destacou o relator.
Fazendo o cotejo da decisão com o que foi apurado nos autos, nota-se que a concessionária de energia elétrica não seguiu todas as recomendações contidas na Resolução nº 414/2010 – ANEEL, de modo que apurou o consumo não registrado de forma unilateral.
Apesar de ter lavrado o termo de ocorrência e inspeção na presença do consumidor, não comprovou a requerida o regular procedimento administrativo para a apuração do débito, com a realização de perícia no medidor, regular intimação da parte autora com prazo mínimo de 10 dias indicando o local e horário da perícia e dando-lhe a possibilidade de se insurgir contra a referida cobrança.
Desta forma, não verificado nos autos o atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa na fase administrativa, a conduta da requerida mostra-se em desacordo com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, consequentemente, com as teses definidas no IRDR anteriormente mencionado.
Apenas o Termo de Ocorrência e Inspeção, ainda que assinado pela autora não é suficiente para lhe imputar o débito relativo a consumo não apurado pela parte requerida sem observância do correto procedimento administrativo.
As informações prestadas pela requerida em sede de contestação não são suficientes para provar a regularidade de sua atuação, haja vista o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da requerente em decisão liminar.
Saliento que a inspeção foi feita no dia 20/10/2021, realizando fiscalização na referida Conta Contrato, a qual gerou a OS de Inspeção nº 1065142682 oportunidade em que foi identificada supostamente a irregularidade na medição de consumo de energia elétrica. É importante frisar que a recuperação de consumo verificada vai muito além, também, daquilo permitido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (noventa dias).
Ademais, vale transcrever elucidativo recurso julgado pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
NÃO OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Termo de ocorrência de irregularidade - TOI que não ostenta o atributo de presunção de legitimidade. 2- Em que pese argumentação baseada em resoluções da ANEEL, não é possível atribuir a Concessionária a possibilidade de unilateralmente inspecionar os medidores e concluir que há fraude em tais aparelhos. 3- O consumidor hipossuficiente técnico, não possui condições de impugnar a existência ou não da fraude, tampouco se o valor do consumo recuperado é efetivamente aquele cobrado. 4- Inversão do ônus da prova. 5- Concessionária Ré que não logrou êxito em demonstrar que o procedimento levado a cabo para recuperação de consumo não faturado atende as disposições do capítulo XI da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. 6- Nulidade do TOI por violação ao contraditório e a ampla defesa. 7- Ausência de produção de prova pericial a fim de comprovar a ocorrência de consumo não faturado. 8- Indenização fixada na sentença que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9- Quantum indenizatório de R$ 9.000,00 (nove mil reais) reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra em consonância com os valores aplicados por esta Corte em casos semelhantes. 10 - Precedentes do TJRJ. 11- Precedentes do STJ. 12- Súmulas 254 e 256 do TJRJ. 13- RECURSO A QUE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00386615320188190021, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Neste sentido, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, de modo a incidir as regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, ora estabelecido por este juízo, bem como definido pelo Pleno do TJPA no IRDR acima especificado.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Neste interim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora.
Esclareça-se que não há que se discutir a respeito da existência da culpa da demandada, pois como se trata de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, à luz do art. 37 § 6º, da CF/88.
A concessionária de serviço público responde com base no nexo causal pelos prejuízos que produzir, salvo se existir alguma exclusão de responsabilidade, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima.
Comentando o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, explicou Hely Lopes Meirelles: “O exame desse dispositivo - refere-se ao § 6º do art. 37 da CF- revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.
Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse princípio as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exercem funções públicas delegadas, sob a forma de entidades paraestatais ou de empresas concessionários ou permissionárias de serviços públicos.
Todavia, evoluimos no sentido de que também estas respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois, como dissemos precedentemente (cap.
VI, item I), não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado.”(MEIRELLES, Hely Lopes.
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 565).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
Não há nos autos comprovação evidente de que tenha havido a negativação pela parte autora, nos termos dos documentos juntados pela ré.
Insta salientar que, em tempo oportuno, houve decisão judicial de restabelecimento e impedimento de eventuais cortes ou suspensão no fornecimento da energia.
Desta forma, o recebimento de cobrança indevida ou cobrada de forma irregular, sem a comprovação de abalo emocional ou psicológico, não é capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
SIMPLES NOTIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PROVA EFETIVA DO PROTESTO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO.
DANO IMATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0000271-16.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.02.2022) Assim, reputo que houve evidente dissabor pela parte autora, mas nada suficiente a configurar indenização por danos morais.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Quanto ao pedido contraposto apresentado pela requerida, diante da verificação da ilegalidade da cobrança, não há que se falar em determinação de pagamento pela autora, pelo que julgo improcedentes as razões invocadas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito e JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, confirmando a liminar anteriormente concedida, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA NO PERÍODO da cobrança de 12/05/2021 a 20/10/2021, no valor de R$ 1.726,94 (mil e setecentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), vinculado à Conta Contrato (CC) nº 44539055.
Indefiro o pedido de danos morais.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do que dispõe a Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
16/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 12:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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12/12/2022 21:12
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2022 23:59.
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21/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JACKSON PIRES CASTRO FILHO em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 03:24
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:47
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 12:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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02/08/2022 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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