TJPA - 0800774-30.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:32
Baixa Definitiva
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:01
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0800774-30.2023.814.0000 AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO FREITAS LEMOS.
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS OAB/PA 31.002-A.
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA PELO AUTOR.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Como se observa dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Augusto Freitas Lemos em face da decisão constante no ID82721505 nos autos da Ação de Revisão Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo agravante em face de Crefisa S/A, processo n.º 0827704-89.2022.814.0301.
Em breve histórico, nas razões do recurso de Id. 12453596, o agravante se insurge contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita nos autos originais.
Afirma que sua única fonte de renda decorre dos proventos mensais de aposentadoria cujo valor equivale a pouco mais de 01 (um) salário mínimo vigente no País.
Requer o conhecimento e processamento do recurso para reformar a decisão atacada e, de forma monocrática, que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Após distribuição, o feito veio a minha relatoria. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e passo a decidi-lo monocraticamente, na forma autorizada pelo art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a gratuidade, levando em conta a natureza da causa e o objeto discutido, bem como a constituição de advogado particular (ID. 82721505 dos autos originais).
Ocorre que, após minuciosa análise dos autos, entendo que assiste razão ao agravante, senão vejamos: Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 99 do CPC, a seguir, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Como se observa dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar em juízo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
No caso dos autos, resta clara a hipossuficiência do agravante pela simples análise do extrato de pagamento constante no id. 12453598, onde se vê que a renda do recorrente em pouco excede o valor de 01 (um) salário mínimo e ainda sofre vários descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados.
Resta, portanto, evidenciado que o recorrente não tem condições financeiras para arcar com o ônus das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Por fim, não se perca de vista que incumbe à parte contrária, se desejar, impugnar na contestação o benefício.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO “A QUO”, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS PARA O AGRAVANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado - relator -
15/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:33
Provimento por decisão monocrática
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30/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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