TJPA - 0806872-81.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
08/07/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 20:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
08/07/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806872-81.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA LAR Endereço: Estrada Vila Aurá, Cond.
Safira Lar, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-340 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCUS WAGNER DE OLIVEIRA DIAS Endereço: BARRACA CINTRA, Avenida Beira-Mar, SEM NÚMERO, FAROL, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-150 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (ID 91572591).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressamente desinteresse no prosseguimento do feito é conduta contraditória, razão pela qual, inexistente o interesse recursal, determino desde já a certificação do trânsito em julgado, em decorrência da preclusão lógica.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:14
Extinto o processo por desistência
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25/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 00:52
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2022 12:51
Processo Desarquivado
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25/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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20/07/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 09:32
Homologada a Transação
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16/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), ata atualizada de eleição ou reeleição de síndico, em que conste o tempo de mandato a ser exercido, procuração, bem como os documentos pessoais de identificação do mesmo. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Ananindeua (PA), assinado digitalmente na data abaixo indicada. -
14/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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