TJPA - 0824159-02.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2023 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 03:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0824159-02.2022.8.14.0401 DECISÃO O réu, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação por meio da Defensoria Pública.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões, e, posteriormente, o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 28 de abril de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 19:40
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
18/04/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 01:32
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2023 11:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSUE BANDEIRA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSUE BANDEIRA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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07/03/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIA LORENA SILVA PINHEIRO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0824159-02.2022.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, através da Defensoria Pública, suscitou em preliminar, a ausência de representação da vítima e rejeição da denúncia por faltar condição de procedibilidade, ao argumento de que não houve a expressa manifestação de vontade no sentido de que pretendia representar criminalmente o denunciado.
Quanto ao mérito, asseverou que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, o que será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais, caso não seja acolhida a preliminar defensiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público arguiu que não há que se falar em rejeição da denúncia por ausência de representação da vítima, em relação ao crime de ameaça, sobretudo porque o simples boletim de ocorrência registrado pela vítima já é a prova inequívoca da sua representação, sobretudo porque a vítima informou contundentemente em seu termo de declaração na DEAM (ID 82044736, fl. 27) que foi ameaçada pelo ora acusado, informando que: “ o Sr.
Josué continua, durante todo esse tempo, ameaçando a vítima dizendo que se vingará”.
Relatou, ainda, que o acusado enviou fotos à vítima com o facão na mão, que disse que: “sairia da cadeia e terminaria o serviço cm Lorena”.
Ante o exposto, manifestou-se PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, determinando-se data para audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 399 do CPPB.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Tenho que não merece acolhida a tese defensiva de falta de representação e da atipicidade do crime de ameaça, eis que a denúncia foi recebida dando o réu como incurso nas sanções penais de Ameaça (art. 147, do CP), por entender que os requisitos necessários foram demonstrados pelas declarações da vítima perante a autoridade policial.
No que tange à preliminar de ausência de representação da vítima, entendo que não merece acolhimento, eis que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores revela que basta o registro da ocorrência perante a autoridade policial para configurar o ato de representação do ofendido, apto a configurar o requisito de procedibilidade da ação penal pública condicionada à representação.
Assim sendo, acompanho o parecer ministerial e rejeito a preliminar por não vislumbrar a ausência de condição de procedibilidade da ação penal em relação ao crime de ameaça.
Assim sendo, por não haver outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 08 de março de 2023, às 09h, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Disponibilizo o link para acesso remoto à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19:meeting_OTMzYmMxMmMtOGQ4Ny00MTA1LTgyY2QtOTZkMzlkYjFjMTRl@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%2223cb24b4-96b5-4c07-a532d2fa8f131749%22%7D Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 14 de fevereiro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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14/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:08
Recebida a denúncia contra JOSUE BANDEIRA - CPF: *02.***.*72-54 (AUTOR DO FATO)
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14/12/2022 10:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
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13/12/2022 12:51
Juntada de Petição de denúncia
-
13/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2022 01:18
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 21:52
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/11/2022 11:07
Cadastro de Arma Branca: , descrição:
-
22/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:53
Juntada de Petição de denúncia
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21/11/2022 13:26
Juntada de Mandado
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21/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/11/2022 08:55
Desentranhado o documento
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21/11/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
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20/11/2022 17:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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