TJPA - 0821743-61.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2024 06:06 Decorrido prazo de REGINA CELIA FURTUOSA DA SILVA SOARES em 05/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 04:44 Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 11:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/01/2024 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 11:06 Juntada de Ofício 
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                                            17/01/2024 12:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/01/2024 12:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/12/2023 03:13 Decorrido prazo de REGINA CELIA FURTUOSA DA SILVA SOARES em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 03:13 Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA SOARES em 07/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 10:41 Intimado em Secretaria 
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                                            02/12/2023 07:38 Decorrido prazo de REGINA CELIA FURTUOSA DA SILVA SOARES em 01/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 04:47 Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA SOARES em 01/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 05:54 Decorrido prazo de REGINA CELIA FURTUOSA DA SILVA SOARES em 28/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 08:47 Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA SOARES em 27/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2023 09:36 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2023 09:35 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2023 04:06 Publicado Intimação em 21/11/2023. 
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                                            21/11/2023 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            20/11/2023 09:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 Proc. n:º 0821743-61.2022.8.14.0401 Autos: Ação Penal – LESÃO CORPORAL Acusado: GILBERTO DA SILVA SOARES SENTENÇA Vistos etc.
 
 O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional GILBERTO DA SILVA SOARES, já qualificado nos autos, pela prática do delito Lesão Corporal contra a sua mãe REGINA CELIA DA SILVA SOARES, fato ocorrido em 06/10/2022.
 
 Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, por meio de patrono constituído.
 
 Em audiência realizada no dia 07/11/2023, o Ministério Publico pediu prazo para se manifestar acerca da ausência da vítima e da testemunha, tendo posteriormente, em petição de ID 103990157, O Órgão Ministerial informou a desistência de oitiva da vítima e da testemunha, e em antecipação das alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado.
 
 A Defesa, por sua vez, entendeu não ser mais necessário o prosseguimento do feito, pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, I do CPP.
 
 Nada requereram em caráter diligencial.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação penal na qual imputa-se ao acusado a prática do crime de Lesão Corporal (art. 129, §13 do CPB).
 
 A acusação desistiu da oitiva da vítima e da testemunha arroladas na exordial.
 
 A defesa não se opôs à dispensa do interrogatório.
 
 Em sede de alegações finais, as partes pugnaram pela absolvição da denunciada.
 
 Embora partilhe do entendimento de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assuma especial relevância, no presente caso, não foram produzidas provas suficientes para ensejar decreto condenatório em juízo, sob o manto do contraditório, a fim ratificar as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial.
 
 A absolvição do réu, portanto, se impõe, ante a insuficiência de lastro probatório produzido em Juízo e não por inexistência do fato, eis que nada foi comprovado nesse sentido.
 
 Pelo exposto, por inexistirem provas que confirmem os fatos relatados na denúncia; e tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não resta alternativa senão acolher as ponderações do Ministério Público e da Defesa e julgar improcedente a denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, GILBERTO DA SILVA SOARES, já qualificada da imputação do crime de Lesão Corporal, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inc.
 
 VII, do Código de Processo Penal.
 
 Sem prejuízo da deliberação acima, proceda-se a exclusão da audiência designada.
 
 Intimadas a acusação e a defesa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Belém (PA), 17 de novembro de 2023.
 
 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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                                            17/11/2023 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 12:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/11/2023 10:04 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2023 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 02:33 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência realizada de modo semipresencial Processo: 0821743-61.2022.8.14.0401 Acusado: GILBERTO DA SILVA SOARES Vítima: REGINA CELIA DA SILVA SOARES Capitulação: art. 129, § 13 do CPB Data e hora designadas: 07/11/2023, às 09h00.
 
 PRESENÇAS: Juiz: FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Promotor de Justiça: FRANKLIN LOBATO PRADO (participação por meio de videoconferência) Advogada do réu: CILENE RAIMUNDA DE MELO SANTOS PONTES, OAB-PA n° 15929 Acusado: GILBERTO DA SILVA SOARES AUSÊNCIAS: Testemunha arrolada pelo MP: AMADEU FERREIRA SOARES Vítima: REGINA CELIA DA SILVA SOARES, não localizada para ser intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 102071274) Aberta a audiência, o Ministério Público requereu prazo para se manifestar acerca da ausência de intimação da vítima Regina Celia da Silva Soares e da testemunha Amadeu Ferreira Soares.
 
 DELIBERAÇÃO: 1.
 
 Defiro o pedido formulado pelo Órgão Ministerial, fixando o prazo de 05 dias para manifestação acerca das ausências de intimação da vítima Regina Celia da Silva Soares e da testemunha Amadeu Ferreira Soares. 1.1.
 
 Caso ele insista em suas oitivas, intime-se na forma requerida pelo Parquet. 2.
 
 Sem prejuízo, remarco esta audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de MARÇO de 2024, às 09h00. 3.
 
 Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 4.
 
 Intimados os presentes.
 
 Belém-PA, terça-feira, 7 de novembro de 2023.
 
 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. (Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 
 Eu, _____, Anderson Negrão, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi).
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO (participação por meio de videoconferência) ADVOGADA: _________________________________________________________________ ACUSADO: __________________________________________________________________
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                                            08/11/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 09:46 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
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                                            06/10/2023 13:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/10/2023 13:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2023 10:06 Intimado em Secretaria 
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                                            27/09/2023 10:03 Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA SOARES em 25/09/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 17:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/08/2023 17:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/08/2023 09:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/08/2023 14:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/08/2023 13:47 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2023 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2023 10:58 Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
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                                            22/08/2023 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 09:58 Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA SOARES em 01/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 18:32 Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA SOARES em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 18:32 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:50 Publicado Decisão em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0821743-61.2022.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, por meio de advogado particular, pugnou pela absolvição com fulcro no Art. 386, I do Código de Processo Penal Brasileiro.
 
 Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial disse ser possível a absolvição sumária.
 
 Ademais, se manifestou pelo prosseguimento do feito, com a designação audiência de instrução e julgamento.
 
 DECIDO.
 
 Entendo não ser o caso de absolvição sumária, eis que se trata de crime de ação penal pública incondicionada, cujo andamento não depende da vontade da ofendida.
 
 Assim sendo, designo o dia 07 de NOVEMBRO de 2023, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento.
 
 Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
 
 Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
 
 Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento de Mandado em regime de plantão/urgência.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cientes a acusação e a defesa.
 
 Belém (PA), 17 de julho de 2023.
 
 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito no exercício da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            17/07/2023 11:51 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/07/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 10:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/05/2023 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2023 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 19:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/04/2023 19:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2023 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/03/2023 05:19 Decorrido prazo de REGINA CELIA FURTUOSA DA SILVA SOARES em 09/03/2023 23:59. 
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                                            11/03/2023 05:19 Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA SOARES em 09/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 11:00 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2023 11:22 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            17/02/2023 00:53 Publicado Decisão em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0821743-61.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: GILBERTO DA SILVA SOARES, residente e domiciliado à Rua Benfica, n°137, entre Santa Maria e São Pedro, bairro: Bengui, Belém - PA , CEP: 66630175, telefone: (91)98902-9481. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional GILBERTO DA SILVA SOARES, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §9° do CPB. 2.
 
 CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
 
 Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
 
 Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
 
 Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
 
 Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
 
 Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
 
 Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
 
 E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
 
 Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
 
 Publique-se.
 
 Intimado o Parquet, via sistema PJE.
 
 AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
 
 Belém (PA), 15 de fevereiro de 2023.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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                                            15/02/2023 10:01 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/02/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 09:10 Recebida a denúncia contra GILBERTO DA SILVA SOARES - CPF: *95.***.*05-04 (AUTOR DO FATO) 
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                                            28/11/2022 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2022 12:41 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            17/11/2022 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 18:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2022 16:24 Apensado ao processo 0819676-26.2022.8.14.0401 
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                                            25/10/2022 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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