TJPA - 0000735-48.2014.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:42
Decorrido prazo de ESCOLA CANADENSE DE BELÉM em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 05:10
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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04/04/2025 13:50
Homologada a Transação
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04/04/2025 12:25
Audiência Una realizada conduzida por MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT em/para 04/04/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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31/03/2025 12:55
Conta Atualizada
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31/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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28/03/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MAURICIO PONTES BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:39
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 22:32
Decorrido prazo de MAURICIO PONTES BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 /(91)98403-3336– CEP: 66.093-673 [email protected] Processo Nº: 0000735-48.2014.8.14.0302 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo, nos termos do despacho/decisão de id 135436747, está agendada, via sistema PJE, Audiência de Conciliação em execução para o dia 04/04/2025, às 09:00 horas, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ, devendo-se intimar a parte autora deste ato ordinatório, uma vez que que o mandado de intimação do reclamado já foi expedido no id 136545965, e está aguardando retorno do sr. oficial de justiça.
Certifico também que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Certifico ainda que o mandado de intimação à Escola Canadense de Belém será cumprido pelos Correios, uma vez que o CEP (66033-770) é do bairro de Nazaré e não de Batista Campos, não podendo ser, por isso, alterado no sistema, conforme solicitado pela Central de Mandados.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CCGJ e de nº08/2014 -CJRMB e assinado Digitalmente.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2025. -
07/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 11:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/02/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 13:59
Mandado devolvido cancelado
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10/02/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2025 18:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/02/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:27
Audiência de Una designada em/para 04/04/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 04:39
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELÉM Processo nº: 0000735-48.2014.8.14.0302 DESPACHO Considerando a resposta encaminhada através do ofício de id. 126240775, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 5120/2024-GP) A -
11/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:28
Juntada de Petição de ofício
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04/09/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:10
Juntada de Petição de ofício
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0000735-48.2014.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: MAURICIO PONTES BAHIA Endereço: SERZEDELO CORREA, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-770 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: JOSE ITAMAR PONTES FRANCES Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, EDIFICIO T.
NUNES - APTO 201, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Inicialmente, observo que assiste razão ao autor em sua petição postada no ID 115843865, pois, de fato, os valores depositados anteriormente em subconta judicial foram devolvidos à parte ré, por haverem sido considerados verba alimentar, conforme verificado nos ID’s 11357897, 11420579, 11450584 e 11451553.
Desse modo, não há correção a ser feita no cálculo judicial juntado ao ID 105382059, razão pela qual retiro os efeitos do despacho de ID 115248722.
Prosseguindo, observa-se que a parte requerente pleiteia no ID 86558062, a penhora dos valores recebidos pelo requerido a título de alugueres perante o Fundo de Saúde do Servidores Militares- FUNSAU (ID 83121294, 83121298 e 83121300).
O presente pedido encontra respaldo legal para ser deferido, pois o réu juntou aos autos documentos para demonstrar qual seria a sua verba alimentar (ID 11354091, 11354092 e 11354094), não se confundindo com os valores recebidos a título de aluguéis, os quais serão objeto de penhora.
Tal entendimento, em uma interpretação análoga, é semelhante ao exarado no âmbito do EREsp 1.582.475-MG, restou materializado também no Informativo de Jurisprudência nº 635/2018-STJ: “Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.” (STJ, EREsp 1.582.475-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) (Info 635) A ratio decidendi, aduz que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
No caso do presente feito, a situação concreta verificada é bem semelhante àquela enfrentada no âmbito da Corte Superior, pois trata de executado que percebe de alugueis cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme cláusula 9ª do contrato de aluguel (ID 83121298), fora os valores que recebe a título de salário (ID 11354094), portanto, bem acima da média nacional.
Em outras palavras, ainda que seja penhorado os valores dos aluguéis, o réu ainda tem a possibilidade de receber normalmente seus salários.
Ressalte-se que, no valor acima mencionado, não estão incluídas verbas transitórias, tais como adicional de férias ou 13º salário, mas apenas valores que, ao que tudo indica, são percebidos mês a mês pela parte executada.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora dos valores dos alugueis recebidos pelo autor perante o Fundo de Saúde do Servidores Militares- FUNSAU, e determino que seja expedido ofício, diretamente para o fundo mencionado, a fim de que sejam repassados os valores mensalmente, até a satisfação do valor total em execução, atualmente no montante de R$ 56.881,21 (cinquenta e seis mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), conforme cálculo no ID 105382061.
Os descontos em folha deverão acontecer da seguinte forma: a) 1º desconto: R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) 2º desconto: R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) 3º desconto: R$ 16.881,21 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos); Deverão os valores em questão serem enviados pela fonte pagadora para a subconta vinculada a este feito, a qual será informada no ofício, quando então serão convertidos em penhora e autorizado seu levantamento pela parte exequente mediante alvará judicial de saque ou transferência, mês a mês.
Cumpridas as formalidades legais e o prazo para satisfação total da obrigação, deverão retornar os autos conclusos para fins de extinção da execução.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
30/08/2024 16:25
Juntada de Ofício
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30/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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25/05/2024 07:45
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR PONTES FRANCES em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:14
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0000735-48.2014.8.14.0302 DECISÃO Analisando o cálculo de ID 105382061, observa-se que houve atualização direta do valor do cálculo de ID 37826260, sem que houvesse abatimento os valores depositados pela parte ré, consoante extrato de subconta de ID 105369030.
Assim, determino a realização da atualização do cálculo, abatendo-se os valores já existentes em subconta.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora dos alugueres em nome da parte ré.
Autorizo desde logo a expedição de alvará de saque ou transferência dos valores incontroversos existentes em subconta judicial, em favor do autor ou de seu procurador legalmente habilitado e com poderes para receber e dar quitação.
Intime-se a parte autora para informar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (ou de seu procurador) para fins de liberação do alvará, ou mesmo para manter os dados fornecidos anteriormente.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
14/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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14/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 05:45
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0000735-48.2014.8.14.0302 DESPACHO Analisando os autos, observo que o exequente não aceitou a proposta de acordo apresentada pela parte executada e reitera o pedido de penhora dos frutos advindos da locação do imóvel localizado na Avenida Serzedelo Correa n.º 1167, bairro de Batista Campos, Belém/PA, conforme petição postada no ID 86558062.
Assim, determino que a secretaria realize a atualização do débito exequendo, abatendo-se eventuais valores depositados pela parte devedora.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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01/12/2023 12:31
Conta Atualizada
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01/12/2023 11:22
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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29/09/2023 05:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0000735-48.2014.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: MAURICIO PONTES BAHIA Endereço: SERZEDELO CORREA, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-770 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: JOSE ITAMAR PONTES FRANCES Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, EDIFICIO T.
NUNES - APTO 201, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias sobre a proposta de acordo lançada no ID 83202118, apresentando sua contraproposta, se for o caso.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
10/02/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:46
Juntada de Petição de ofício
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29/11/2022 13:54
Juntada de Petição de ofício
-
25/11/2022 13:48
Juntada de Ofício
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22/11/2022 23:18
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2022 20:35
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2021 13:03
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
15/10/2021 12:35
Conta Atualizada
-
13/08/2021 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
13/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 06:13
Conclusos para despacho
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11/08/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2019 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2019 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2019 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 11:31
Juntada de extrato de subcontas
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09/07/2019 11:17
Juntada de Alvará
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08/07/2019 09:51
Juntada de extrato de subcontas
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04/07/2019 14:13
Juntada de petição
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04/07/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 14:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/07/2019 13:38
Conclusos para decisão
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03/07/2019 13:38
Movimento Processual Retificado
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03/07/2019 13:33
Conclusos para despacho
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03/07/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 11:52
Movimento Processual Retificado
-
01/07/2019 11:51
Conclusos para julgamento
-
01/07/2019 11:51
Movimento Processual Retificado
-
26/06/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO PONTES BAHIA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:42
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR PONTES FRANCES em 25/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2019 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/06/2019 14:26
Movimento Processual Retificado
-
24/04/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 18:40
Processo migrado do Sistema Projudi
-
02/04/2019 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 09:05
Evento Projudi: 109 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
02/04/2019 09:05
Evento Projudi: 108 - Conclusos para Decisão
-
12/03/2019 08:37
Evento Projudi: 107 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
28/02/2019 14:26
Evento Projudi: 102 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
18/01/2019 13:47
Evento Projudi: 95 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
18/01/2019 13:45
Evento Projudi: 94 - Juntada de Cálculos
-
12/12/2018 13:30
Evento Projudi: 93 - Juntada de Petição de Petição
-
16/10/2018 10:36
Evento Projudi: 83 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
16/10/2018 10:36
Evento Projudi: 82 - Conclusos para Despacho
-
09/10/2018 10:45
Evento Projudi: 80 - Juntada de Petição de Petição
-
03/10/2018 11:17
Evento Projudi: 78 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
06/07/2018 12:01
Evento Projudi: 74 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
06/07/2018 12:01
Evento Projudi: 73 - Conclusos para Despacho
-
15/06/2018 13:16
Evento Projudi: 72 - Juntada de Petição de Petição
-
28/05/2018 11:41
Evento Projudi: 68 - Juntada de Cálculos
-
23/03/2018 08:13
Evento Projudi: 65 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
28/02/2018 08:23
Evento Projudi: 62 - Conclusos para Despacho
-
20/02/2018 08:28
Evento Projudi: 61 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
13/12/2017 12:02
Evento Projudi: 55 - Com Resolução do Mérito
-
13/12/2017 08:29
Evento Projudi: 54 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
13/12/2017 08:29
Evento Projudi: 53 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
-
13/12/2017 08:29
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Sentença
-
13/12/2017 08:27
Evento Projudi: 51 - Juntada de Termo de Audiência
-
29/08/2017 10:50
Evento Projudi: 46 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 12 de Dezembro de 2017 às 09:00)
-
19/07/2017 08:52
Evento Projudi: 43 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
19/07/2017 08:52
Evento Projudi: 42 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento
-
25/09/2015 12:58
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/09/2015 12:24
Evento Projudi: 27 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
24/09/2015 12:24
Evento Projudi: 26 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação - Revelia
-
24/09/2015 12:24
Evento Projudi: 25 - Juntada de Termo de Audiência
-
24/09/2015 09:14
Evento Projudi: 24 - Juntada de Petição de Petição
-
12/12/2014 11:57
Evento Projudi: 22 - Juntada de Mandado
-
25/09/2014 11:14
Evento Projudi: 18 - Juntada de Mandado
-
03/07/2014 10:04
Evento Projudi: 16 - Juntada de Mandado
-
16/05/2014 09:56
Evento Projudi: 14 - Juntada de Mandado
-
28/04/2014 13:20
Evento Projudi: 11 - Juntada de Certidão
-
24/02/2014 12:24
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para JOSE ITAMAR PONTES FRANCEZ
-
10/02/2014 11:57
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para JOSE ITAMAR PONTES FRANCEZ
-
10/02/2014 11:57
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 24 de Setembro de 2015 às 10:00)
-
10/02/2014 11:55
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9079NPA
-
10/02/2014 11:55
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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