TJPA - 0867046-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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21/08/2023 04:34
Decorrido prazo de FORÇA ALFA CURSOS E TREINAMENTOS BELÉM LTDA. em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:34
Decorrido prazo de ANA PAULA PANTOJA FIGUEIREDO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:59
Decorrido prazo de ANA PAULA PANTOJA FIGUEIREDO em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:59
Decorrido prazo de FORÇA ALFA CURSOS E TREINAMENTOS BELÉM LTDA. em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:13
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0867046-10.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA PAULA PANTOJA FIGUEIREDO RECLAMADO: FORÇA ALFA CURSOS E TREINAMENTOS BELÉM LTDA.
Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
19/07/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:42
Homologada a Transação
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18/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 12:36
Audiência Una realizada para 18/07/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA PAULA PANTOJA FIGUEIREDO em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 06:22
Decorrido prazo de FORÇA ALFA CURSOS E TREINAMENTOS BELÉM LTDA. em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 12:48
Decorrido prazo de ANA PAULA PANTOJA FIGUEIREDO em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:57
Decorrido prazo de ANA PAULA PANTOJA FIGUEIREDO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 03:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0867046-10.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA PAULA PANTOJA FIGUEIREDO RECLAMADO: FORÇA ALFA CURSOS E TREINAMENTOS BELÉM LTDA.
Nome: FORÇA ALFA CURSOS E TREINAMENTOS BELÉM LTDA.
Endereço: Avenida José Bonifácio, 1.000, (Esquina com a Av.
Conselheiro Furtado), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que suspenda as cobranças realizadas no cartão de crédito de PAULO MAURICIO DOS SANTOS MACEDO, pai da menor matriculada no curso da empresa Reclamada.
Esclarecendo que após a assinatura do contrato de serviços educacionais, ao chegar em sua casa observou que o serviço não seria para sua filha.
Razão pela qual pugna pela rescisão do contrato e a concessão de tutela antecipada para a suspensão do serviço.
A parte Reclamante foi intimada para emendar a inicial esclarecendo qual seu endereço correto e corrigir o polo ativo da lide, haja vista requerer tutela antecipada em relação à danos materiais oriundos de cartão de crédito de terceiro que não compõe a lide.
Em manifestação ao endereço a Autora pugna pela retificação para que passe a constar Travessa Antônio Baena,nº 842 - Marco, CEP 66.093-082, e, informou que o cartão de crédito utilizado na transação é de seu ex companheiro, conforme Id n. 88202193. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não inseriu ao polo ativo a pessoa titular do cartão de crédito para o qual deseja que a compra seja estornada.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Determino à Secretaria deste Juízo que retifique no sistema o endereço da parte Autora para que passe a constar Travessa Antônio Baena,nº 842 - Marco, CEP 66.093-082.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 13 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
14/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 13:41
Desentranhado o documento
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14/03/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0867046-10.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA PAULA PANTOJA FIGUEIREDO RECLAMADO: FORÇA ALFA CURSOS E TREINAMENTOS BELÉM LTDA.
Nome: FORÇA ALFA CURSOS E TREINAMENTOS BELÉM LTDA.
Endereço: Avenida José Bonifácio, 1.000, (Esquina com a Av.
Conselheiro Furtado), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 DESPACHO/MANDADO Analisando os autos, constato a necessidade de saneamento da lide.
Não consta comprovante de residência em nome da Reclamante, mas de terceiro estranho.
Além disso, consta pedido para condenação da Reclamada ao pagamento de indenização a título de dano material consistente na devolução do valor pago via cartão de crédito.
Todavia, o titular do cartão de crédito ainda não consta como polo ativo da demanda, devendo a Autora ser intimada para emendar a inicial, eis que em sede de juizado inexiste a possibilidade de representação de pessoa física.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 18, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese, por se tratar de Juizado Especial Cível, inexiste a possibilidade de representação de pessoa física, notadamente quando o titular do cartão utilizado para pagamento do valor contratado não compõe o polo ativo por ser o titular de eventual condenação do Reclamado a título de danos materiais.
Posto isto, intime-se a Reclamante, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, inserindo aos autos o comprovante de residência em seu nome ou comprovar a relação com o titular do comprovante de residência inserido (contrato de aluguel, esposo, etc.), e relativamente ao cartão de crédito utilizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 15 de janeiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC da Capital. -
16/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 19:17
Decorrido prazo de FORÇA ALFA CURSOS E TREINAMENTOS BELÉM LTDA. em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 23:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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21/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 21:40
Decorrido prazo de FORÇA ALFA CURSOS E TREINAMENTOS BELÉM LTDA. em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 12:08
Audiência Una designada para 18/07/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/09/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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