TJPA - 0802664-14.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:48
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA E SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de TELMA MENEZES TAVARES em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 03:34
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Processo 0802664-14.2022.8.14.0008 Nome: JOSE LUIZ DE ALMEIDA E SILVA Endereço: rua gabriel furtado, 566, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: TELMA MENEZES TAVARES Endereço: rua gabriel furtado, 566, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS em face de TELMA MENEZES TAVARES, ambos devidamente qualificados.
O autor informa que viveu com a ré em regime de união estável pelo período compreendido entre o ano de 1982 e 2020.
Narra que união gerou quatro filhos, todos maiores de idade.
Alega que o casal adquiriu dois imóveis e um terreno na constância da união, requerendo que sejam partilhados em partes iguais.
A réu foi citada, id 86750339.
Tentativa de conciliação infrutífera, id 91857180.
A ré não apresentou contestação, id 95471657. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que TELMA MENEZES TAVARES não contestou a ação, a despeito de regularmente citado, decreto sua revelia e aplico-lhe os efeitos previstos nos artigos 344 do Código de Processo Civil c/c 7º da lei 5.478/1968, presumindo verdadeiras as alegações de fato aduzidas pelo autor.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
O pedido de dissolução de união estável deve ser acolhido, uma vez que verossímil, dada a estrita revelia da ré TELMA MENEZES TAVARES.
Em seguida, consigno que a análise do pedido de partilha tanto dos 02 imóveis na Rua Gabriel Furtado quanto do terreno na comunidade Tauporanga restou prejudicada, uma vez que nos autos não consta nenhuma prova da existência de qualquer um desses bens.
A despeito da vasta oportunização de produção probante na demanda, nenhuma das partes apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel, contrato de compra e venda, recibo, comprovante de pagamento ou qualquer documento apto a provar a propriedade dos imóveis ou dos bens que o guarneciam. É cediço que a partilha judicial dos bens promove a sua transferência, e, por isso mesmo, está adstrita aos bens e valores cujas propriedades preexistentes estejam comprovadamente definidas, para que não se incorra na vulneração de direito alheio à lide.
Ausente documento essencial que prove a propriedade do bem, irrelevante a oitiva de testemunhas ou das partes, ou mesmo a expedição de ofícios ou a juntada posterior de novos documentos.
Esse é o posicionamento unânime da jurisprudência: DIVÓRCIO C.C.
PARTILHA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Divórcio c.c. partilha.
Insurgência contra sentença de procedência, que decretou o divórcio do casal, cabendo ao autor a fração ideal do imóvel correspondente a R$ 20.000,00, a ser apurada nos termos da fundamentação.
PRELIMINAR.
Afastada preliminar de cerceamento de defesa.
Prova da propriedade do imóvel que é feita mediante apresentação da certidão de matrícula do bem, o que não ocorreu.
Art. 1.245 do CC.
Cabia à apelante apresentar o documento quando da contestação.
Art. 434 do CPC.
MÉRITO.
Usucapião familiar.
Não cabimento.
Requisitos do art. 1.240-A do CC não preenchidos.
Ausente prova da propriedade do imóvel ou do alegado abandono do lar.
Ademais, a ação foi ajuizada antes do prazo de dois anos previsto na norma.
Doutrina e jurisprudência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10073801220218260361 SP 1007380-12.2021.8.26.0361, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 11/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
PARTILHA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E AQUISIÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.725 do Código Civil. 2.
Não se inclui no patrimônio comum do casal bem cuja existência e propriedade não fora demonstrada nos autos.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02086682220148090175, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.
REVOGAÇÃO POSTERIOR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
Revela-se indevida a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando inexistem elementos que demonstrem a alteração das condições financeiras da parte, de modo a permitir o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 2 - PARTILHA DE BENS CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Cabe à parte autora/apelante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a propriedade do bens que pretende partilhar e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido, neste ponto, é medida que se impõe. 3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AFASTADA.
De acordo com a firme orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, não obstante configurar-se improcedente a insurgência, o simples fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei ou ajuizado ação postulando direito que entende devido, não significa litigância de má-fé, sendo necessária comprovação do manifesto dolo da parte, oriundo de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não está patente no caso dos autos.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Apelação ( CPC) 0082843-15.2013.8.09.0107, Rel.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017, DJe de 30/11/2017) Deste modo, tornar-se-ia indispensável a prova da propriedade alegada para a partilha dos bens pretendidos pelo autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o que, contudo, não restou evidenciado nos autos.
Ressalto que este juízo não está afirmando que as partes não têm direito à partilha dos bens porventura adquiridos na constância da união, mas apenas que a análise do pedido fica inviabilizada por não estarem comprovadas nem a existência nem a propriedade dos itens arrolados no processo.
Assim, não há impedimento para que as partes ajuízem processo autônomo de partilha de bens após o reconhecimento da existência e dissolução da união estável realizada nestes autos, como, inclusive, autorizam o artigo 1.581 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, inexistindo provas documentais acerca da propriedade ou posse destes bens pelas partes, resta prejudicado o pleito de partilha.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido formulado na ação, declarar a tão somente para o fim de declarar a existência de união estável entre JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA e TELMA MENEZES TAVARES, com termo inicial em janeiro de 1982 e termo final em janeiro de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Expeça-se o necessário.
Sem custas, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
30/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 06:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 01:32
Decorrido prazo de TELMA MENEZES TAVARES em 30/05/2023 23:59.
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23/06/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 03:59
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802664-14.2022.8.14.0008 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Despacho proferido em audiência, conforme termo a seguir juntado. -
09/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:11
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 08:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA E SILVA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:53
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 11:30
Mandado devolvido cancelado
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15/02/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 08:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802664-14.2022.8.14.0008 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Despacho proferido em audiência, conforme termo a seguir juntado. -
14/02/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 08:17
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 10:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/02/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 02:28
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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02/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 21:31
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 21:26
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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17/10/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 08:11
Conclusos para decisão
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08/08/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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