TJPA - 0021058-58.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/04/2023 09:11
Baixa Definitiva
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28/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0021058-58.2020.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém APELANTE: Victor Guilherme Santos da Silva (Defensoria Pública) APELADA: A Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Tratam os autos de apelação interposta VICTOR GUILHERME SANTOS DA SILVA, inconformado com a sentença da MM.ª Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Belém que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, por infração ao art. 157, caput, do CPB.
Em razões recursais, requereu o apelante a aplicação da atenuante referente à confissão espontânea, conduzindo a reprimenda base para aquém do patamar mínimo legal, de sorte a flexibilizar o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado n. 231, além da exclusão da pena de multa, em razão de não possuir condição financeira para arcá-la.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o não provimento do recurso, no que foi seguido, nesta Superior Instância, pela Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento. É o relatório, decido: Pleiteou o apelante o redimensionamento da reprimenda a ele imposta, com a aplicação da atenuante referente à confissão espontânea e, consequente, condução da pena para aquém do patamar mínimo legal.
Ocorre que, da decisão vergastada, extrai-se ter o magistrado de primeiro grau fixado a pena-base no patamar mínimo legal e reconhecido a atenuante da confissão por ocasião da segunda etapa do cálculo, porém deixado de aplicá-la em razão da determinação sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado n. 231, do STJ, referente à inviabilidade de ser a reprimenda reduzida para aquém do mínimo legal nesta respectiva fase do cálculo trifásico.
Nesse sentido, verbis: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ATENUANTE.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2.
A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ. 3.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 1758795/MS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO OU DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N. 231/STJ. 1.
Na espécie, os agravantes deixaram de infirmar os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu que não caberia a desclassificação da conduta para o delito de furto e não reconheceu a desistência voluntária e a participação de menor importância.
E, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.
Outrossim, atestada pelo Tribunal a quo a existência de elementos de prova suficientes para a condenação pelo crime de roubo majorado, não há como abraçar as teses defensivas de desclassificação da conduta para furto ou de reconhecimento dos institutos de desistência voluntária e participação de menor importância, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante" (HC n. 272.043/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1246220/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo. 2.
Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1882321/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEFAVORÁVEL.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INCOSNTITUCIONALDADE DA REFERIDA SÚMULA.
INVIABILIDADE.
ART. 97 DA CF.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A existência de circunstância judicial desfavorável, inviabiliza a redução da pena basilar no mínimo legal. 2.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula 231 STJ. 3.
Não merece acolhimento a tese de inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, pois além da vedação decorrente do art. 97 da Constituição Federal ? cláusula de reserva do plenário -, enunciados sumulares não detém força de lei, cenário que inviabiliza a declaração pretendida. 4.
Recurso improvido, à unanimidade. (2020.01836867-27, Não Informado, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)) TJPA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ.
PENA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Incabível o acolhimento do pleito de diminuição da pena-base, por ocasião do reconhecimento da atenuante da confissão, em obediência ao Enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Unânime. (2019.02136769-45, 204.492, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-05-28, Publicado em 2019-05-31) TJPA: APELAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 14, CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
O Magistrado a quo apesar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, do CPB, referente a confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-la em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação da atenuante abaixo do mínimo legal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2019.03108936-43, 206.769, Rel.
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-07-30, Publicado em 2019-08-01)
Por outro lado, requereu o apelante o afastamento da pena pecuniária, em razão de não ter condição financeira para arcá-la.
Sobre o tema, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de ser a multa integrante da pena prevista ao tipo penal, de modo a impossibilitar seu afastamento nesta via de apelo, devendo eventual alegação de não condição de pagamento ser submetida ao Juízo responsável pela sua execução.
Pelo exposto, com fulcro no art. 133, inc.
XI, alíneas a e d, do Regimento Interno desta Corte, nego provimento ao presente apelo, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.
Arquive-se. -
11/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 09:12
Conhecido o recurso de CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e VICTOR
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06/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 14:59
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
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05/09/2022 22:41
Recebidos os autos
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05/09/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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