TJPA - 0801219-09.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:57
Expedição de Informações.
-
29/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
26/08/2025 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 22:28
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 22:18
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO em/para 04/02/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
23/01/2025 10:43
Expedição de Informações.
-
20/10/2024 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:23
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/02/2025 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
03/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 23:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 19:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 12:24
Mandado devolvido cancelado
-
11/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/09/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
25/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 23:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 02:00
Decorrido prazo de SHARLLENE DE MOURA OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Belém.
-
12/04/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
09/04/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
16/11/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 31/10/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
16/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 00:33
Decorrido prazo de SHARLLENE DE MOURA OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:50
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/10/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
14/06/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de EDIVANDRO FERREIRA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
21/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0801219-09.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado, o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais. 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/06/2023, às 11h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s).
Registre-se que haverá oitiva especial, pois a vítima é menor de idade. 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 17 de março de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
17/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2023 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:19
Decorrido prazo de EDIVANDRO FERREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 09/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: EDIVANDRO FERREIRA DA SILVA AUTOR: ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP PROCESSO 0801219-09.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado EDIVANDRO FERREIRA DA SILVA, Dr.
JOSÉ ITAMAR DE SOUZA, OAB/PA nº 19.763 a apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
Reinaldo Alves Dutra Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
19/02/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 00:54
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0801219-09.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra EDIVANDRO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, nascido em 14/01/1997, filho de Edjane Soares Ferreira e Evandro Borges da Silva, CPF nº *49.***.*92-47, residente na Avenida Augusto Montenegro, Condomínio Jardim Verde, bloco 8, casa n°19, Bairro Parque Verde, no município de Belém/PA, pela prática do crime tipificado do art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro fato ocorrido no dia 15/01/2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- No que tange ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa (Id. 86318766), o Ministério Público apresentou incensurável manifestação pela revogação da custódia cautelar, argumentando que as medidas alternativas se adequam melhor à situação do réu, haja vista que a infração penal a ele imputada não se reveste de periculosidade extrema, bem como se trata de réu sem outros registros de antecedentes criminais (Id. 86299017).
Portanto, revogo a prisão preventiva decretada contra o réu EDIVANDRO FERREIRA DA SILVA, com base no artigo 316 do CPP, devendo o acusado cumprir as seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP), sob pena de nova prisão preventiva caso descumpra qualquer das medidas: a) Comparecimento, no prazo de três dias úteis contados de sua soltura, perante a Secretaria desta 1ª Vara Criminal para ser pessoalmente citado e apresentar comprovante de residência ou declaração de residência. b) Obrigação de manter atualizado o endereço residencial. c) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser oficiado à CIME (Central Integrada de Monitoração Eletrônica/SEAP) para que observe o prazo em questão, retirando o dispositivo tão logo finde o prazo, independente de novo despacho judicial, desde que não tenha violação do dispositivo, fato que deverá ser informado o Juízo. d) Proibição de ausentar-se da comarca, devendo o acusado requerer a este juízo quando houver a necessidade de ausentar-se, bem como informar qualquer mudança de endereço onde puder ser encontrado. e) Proibição de manter contato com a vítima e as testemunhas arroladas no processo. 8- Cópia desta decisão servirá como alvará de soltura, a fim de que seja colocado em liberdade imediatamente, caso não esteja segregado por outro motivo. 9- Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023.
CLARICE MARIA ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
15/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:31
Revogada a Prisão
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15/02/2023 09:31
Recebida a denúncia contra EDIVANDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*92-47 (AUTOR DO FATO)
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14/02/2023 18:13
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:33
Juntada de Petição de denúncia
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11/02/2023 14:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:10
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 31/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/02/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2023 13:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2023 11:58
Declarada incompetência
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01/02/2023 11:58
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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01/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/01/2023 15:19
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 13:13
Audiência Custódia realizada para 24/01/2023 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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24/01/2023 09:20
Audiência Custódia designada para 24/01/2023 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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24/01/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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