TJPA - 0862943-57.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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11/12/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2024 07:35
Baixa Definitiva
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10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE AREDE em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0862943-57.2022.8.14.0301 APELANTE: ÁLVARO EDGAR CRUZ PARANHOS APELADO: ANTONIO FERREIRA DE AREDE RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Álvaro Edgar Cruz Paranhos, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará na qualidade de curador especial, contra sentença que julgou procedente o pedido de despejo por falta de pagamento e condenou o apelante ao pagamento dos aluguéis vencidos, multas e encargos contratuais, bem como determinou a desocupação do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; (ii) analisar a manutenção da sentença que determinou o despejo e a cobrança dos aluguéis devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita é indeferida, pois a nomeação de curador especial, por si só, não comprova a hipossuficiência do apelante, conforme jurisprudência consolidada.
A Defensoria Pública, como curadora especial, está dispensada do pagamento de preparo, de acordo com entendimento do STJ, sendo mantida essa dispensa no caso.
Quanto ao mérito, o apelante não comprovou o pagamento dos aluguéis e encargos, o que configura o inadimplemento contratual previsto no art. 23 da Lei nº 8.245/91.
A ausência de purgação da mora justifica a manutenção da rescisão contratual e a determinação de despejo, conforme o art. 9º, I, da Lei de Locações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: A nomeação de curador especial não presume hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita.
A falta de comprovação do pagamento dos aluguéis e encargos autoriza o despejo e a rescisão contratual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 9º, I e 23; CPC, art. 62, II; STJ, EAREsp nº 978.895/SP.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000371-92.2008.8.14.0009; STJ, EAREsp nº 978.895/SP; TJ-SP, AI nº 2279100-25.2019.8.26.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALVARO EDGAR CRUZ PARANHOS, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na condição de Curadora Especial, contra sentença de 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de ação de despejo, julgou procedente o feito a favor do autor/apelado.
O decisum foi proferido nos seguintes termos: “O instrumento particular juntado aos autos (id nº 7510852) comprova que as partes firmaram contrato de locação para fins comerciais, com início em 01 de março de 2013 e término em 29 de fevereiro de 2015, bem como, estabeleceu o valor da locação de R$1.000,00 (um mil reais), reajustável anualmente com base no pelo INPC, IPCA ou IGP-M, obrigando-se o locatário, na falta de quitação no prazo de vencimento, ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente ( cláusula segunda).
Relevante frisar que o locatário se obrigou ao pagamento, em cota única, do IPTU, assim como, do consumo de água, luz e demais despesas incidentes sobre o imóvel durante o período da referida locação, nos termos da cláusula terceira do referido contrato.
Ora, é dever do locatário efetuar o pagamento pontual do aluguel e demais encargos da locação, dentro do prazo estabelecido no contrato, conforme estabelece expressamente o art. 23 da Lei nº 8.245/91.
Além disso, é do locatário o ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis e encargos acessórios do contrato, a teor 373, II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, diante da ausência de prova do adimplemento das obrigações do réu, impositiva a procedência do pedido e a condenação da parte ao pagamento dos valores em atraso indicados na inicial até a desocupação do imóvel.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, para, consequentemente, condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de julho de 2021 até a data da efetiva desocupação do imóvel, pelo valor contratual, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M da FGV, além da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no contrato, assim como, os acessórios da locação vencidos e não pagos.
Decreto, também, o despejo do imóvel, determinando a expedição do competente mandado, que conterá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, consoante disposição do artigo 63, § 1º “a” e “b” da Lei nº 8.245/91, com a alteração dada pela Lei nº 12.112/2009.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 82 do novo Código de Processo Civil”.
Em sede de apelação, pugnou-se pela concessão da justiça gratuita e requereu-se a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, honorários advocatícios e custas e demais despesas processuais, pugnando, também, pela reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da sentença da íntegra e pela ausência de deferimento da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto. É necessário separar a discussão em dois pontos: necessidade de pagamento de preparo e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Quanto ao pagamento do preparo, o STJ tem entendimento pela desnecessidade do pagamento do preparo, senão vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2.
Embargos de divergência providos”. (EAREsp 978.895/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019) (grifos nossos).
Neste ponto, deve-se recordar que o curador especial exerce um múnus público.
Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.
Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
Todavia, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.
Ademais, ao fazer a defesa do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos (parágrafo único do art. 341 do CPC).
No que tange a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, entende-se que se trata de questão que demanda a prova da hipossuficiência da parte, razão pela qual inviável deferir o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, senão vejamos: “JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – CURADOR ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de justiça gratuita que deve ser indeferido, porque a nomeação de curador especial para a defesa de interesse de executada citada por edital, que não constitui patrono nos autos, por si só não permite presumir a sua hipossuficiência econômico-financeira – Precedentes do STJ e desta Corte – Sentença mantida.
Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 22791002520198260000 SP 2279100-25.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/02/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) (grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
RÉU REVEL REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DO CURADOR QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO SEM RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS.
GARANTIA À AMPLA DEFESA.
DESPESAS QUE SERÃO ADIMPLIDAS PELA PARTE VENCIDA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0057428-21.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 08.03.2021) (grifos nossos). “EMBARGOS A EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – CURADOR ESPECIAL – CONDENAÇÃO NA SUCUMBENCIA – LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A hipossuficiência econômica não pode ser presumida, impondo-se ao vencido a condenação na sucumbência, ainda que esteja representado por curador especial na pessoa de Defensor Público”. (TJ-MT - APL: 00046886520138110002 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/11/2017) (TJ-PR - ES: 00574282120208160000 PR 0057428-21.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021) (grifos nossos).
Portanto, ante a ausência de prova da hipossuficiência, entendo por indeferir o pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais.
Quanto ao mérito, entende-se que houve o correto provimento do despejo, uma vez que o locatário não observou as obrigações previstas no 9º, II e III c/c art. 23, da Lei de Locações, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS - REQUISITOS DO DESPEJO CONFIGURADOS - DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS COBRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Comungando com o entendimento alinhavado na sentença guerreada, observa-se que o apelante não logrou êxito em comprovar o pagamento dos aluguéis cobrados na exordial, sequer contestando o mesmo, restando, portanto, incontroverso o débito. 2-Ademais, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, cumpria às partes recorrentes purgar a mora, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, apresentar fato impeditivo do direito dos autores, ou mesmo buscar eventual transação, mostrando-se descabidas as alegações recursais sem qualquer indício de prova. 3-Assim, em não ocorrendo a purgação da mora e restando comprovada a mora do locatário, impõe-se a rescisão da locação, pois a ausência de pagamentos dos encargos inerentes ao contrato de locação faz incidir a hipótese prevista no art. 9º, I, da Lei 8.245 /91, de resolução do contrato. 4-Desta feita, a sentença ora vergastada, que rescindiu o contrato, decretou o despejo e impôs ao apelante o pagamento dos aluguéis e acessórios inadimplidos, mostra-se escorreita, não merecendo reparos. 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000371-92.2008.8.14.0009 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLENCIA - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO.
I- A Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação.
II- Existindo débitos em aberto referente a alugueis e seus encargos, e sendo a quitação destes feita tardiamente pela locatária, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91. (TJ-MG - AC: 10000190372847001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019).
Ação de despejo por falta de pagamento.
Mora não purgada.
Débito comprovado.
Alegação de ausência de notificação.
Ato desnecessário em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento.
Apelo protelatório.
Litigância de má-fé reconhecida.
Multa aplicada.
Justiça Gratuita concedida sem efeito retroativo.
Apelo do réu improvido, com observação. (TJ-SP - AC: 10194190420228260071 SP 1019419-04.2022.8.26.0071, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 07/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023).
Observa-se, também, que há cláusula contratual prevendo o pagamento de IPTU pelo locatário, na esteira no art. 22, VIII, da Lei de Locações.
Assim, presente requisito bastante para o desfazer a contrato de locação, bem como a ausência de purgação da mora do art. 62, II, do CPC, razão pela qual não resta nada a este signatário senão confirmar a sentença de 1º Grau.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º Grau na íntegra.
Defensoria Pública dispensada do pagamento do preparo recursal como curadora especial, com esteio em entendimento do E.
STJ (EAREsp 978.895/SP).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de ALVARO EDGAR CRUZ PARANHOS - CPF: *45.***.*05-68 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
02/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:53
Juntada de despacho
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29/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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