TJPA - 0826112-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO de ID 118942860 juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,30 de agosto de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:42
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
ZAP TELECOMUNICAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente identificada.
A autora relatou ter por objeto social a prestação de serviços de comunicação multimidia – SCM e de provedor de acesso às redes de comunicações, assim disse ter celebrado com a concessionária de serviço público contrato de compartilhamento de infraestrutura – pontos de fixação em postes, tendo como objeto o uso compartilhado e em caráter não exclusivo, de determinados pontos localizados em postes que compõe a rede de distribuição de energia elétrica, para a instalação de fios, cabos e equipamentos, destinados à exploração de serviços de telecomunicações.
Ressaltou possuir 11.214 (onze mil, duzentos e quatorze) pontos de fixação regularizados na rede de infraestrutura da ré, salientando que o custo mensal do aluguel é de R$5,33 (cinco reais e trinta e três centavos) por ponto de fixação, porém defendeu que o valor é exorbitante, tendo em vista que a ANATEL e a ANEEL aprovaram a Resolução número 04, em 16 de dezembro de 2014, que estabeleceu o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a redução do valor do preço para a quantia de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) por Ponto de Fixação, nos termos da Resolução n. 04/2014 da ANEEL/ANATEL.
Além do que, pugnou pela devolução em dobro dos valores pretéritos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e a relatora do recurso de agravo de instrumento comunicou a concessão do efeito suspensivo.
O réu apresentou contestação, na qual defendeu: - a impossibilidade de modificação das bases do contrato; - a aplicação do princípio da autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos; - a observância do valor estabelecido pela Resolução Conjunta n. 04/2014, o qual estava sujeito a correção monetária pelo IGPM desde o momento de sua fixação; - a ausência de abusividade do IGP M como índice de correção do preço; - a impossibilidade de reembolso do valor ajustado contratualmente.
Em seguida, o autor apresentou réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide, atribuiu o ônus da prova e intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, porém nada foi requerido. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação objetivando a redução do preço fixado no contrato que celebrou com a concessionária de serviço público, cujo objeto foi o uso compartilhado e em caráter não exclusivo, de determinados pontos localizados em postes que compõe a rede de distribuição de energia elétrica, para a instalação de fios, cabos e equipamentos, destinados à exploração de serviços de telecomunicações.
Em suma, ressaltou possuir 11.214 (onze mil, duzentos e quatorze) pontos de fixação regularizados na rede de infraestrutura da ré, salientando que o aluguel é de R$5,33 (cinco reais e trinta e três centavos) por ponto de fixação, porém defendeu que o valor é exorbitante, tendo em vista que a ANATEL e a ANEEL aprovaram a Resolução número 04, em 16 de dezembro de 2014, que estabeleceu o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
Em contestação, a concessionária do serviço público defendeu: - a impossibilidade de modificação das bases do contrato; - a aplicação do princípio da autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos; - a observância do valor estabelecido pela Resolução Conjunta n. 04/2014, o qual estava sujeito a correção monetária pelo IGPM desde o momento de sua fixação; - a ausência de abusividade do IGP M como índice de correção do preço; - a impossibilidade de reembolso do valor ajustado contratualmente.
Inicialmente, consta-se o direito ao compartilhamento de postes para uso de prestadoras de serviços de comunicação, conforme art. 73 da Lei nº 9.472/97: "Art. 73.
As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis Parágrafo único.
Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput." Com o objetivo de regular tal matéria, nos termos do parágrafo único do referido artigo, a Resolução Conjunta nº 01/99 (Aneel, Anatel e ANP) estipulou: "Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento." Além do que, a mesma resolução estabeleceu em seu art. 21 que os preços podiam ser estipulados livremente pelos agentes e o cessionário, desde que respeite os princípios da isonomia e livre concorrência: "Art. 21.
Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição.
Parágrafo único.
Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento." Enfim, destaco que foi editada a Resolução Conjunta nº 004/2014, fixando, definitivamente, o preço de referência a ser utilizado na negociação do contrato, senão vejamos: "Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes." Ocorre que o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) é apenas um preço de referência, o qual foi estabelecido pela Resolução Conjunta nº 4 (Aneel, Anatel), de 16 de dezembro de 2014, que por sua vez não determinou que o valor fosse imutável ao longo dos anos.
Em suma, é certo que foi estabelecido o valor de "R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução (dezembro de 2014), no entanto, é indiscutível que a quantia deveria ser reajustado anualmente segundo o índice acordado entre as partes, ou, na falta deste, pelo índice setorial IGP-M, tendo como data base 30 de dezembro de 2014, data da publicação da Resolução Conjunta nº 4 (Aneel, Anatel).
Lado outro, entendo que, conforme os termos da regulamentação, o valor contratado pode ser livremente pactuado, privilegiando a livre iniciativa e autonomia privada, de forma que o Poder Judiciário somente poderia intervir em situações excepcionais, ou seja, estipulação de preço abusivo.
Neste viés, não foi comprovada a aplicação de preços diversos pela ré, tampouco de abusividade, pois o preço pretendido pela parte no ano de 2022 era o de referência no de 2014, o qual estava sujeito a reajustes.
Conclui-se, então ser totalmente incabível o pedido da empresa autora de aplicação do preço referência no ano de 2014(R$3,19) em um serviço prestado no ano de 2022, isto seria obrigar a concessionária a manter seu preço congelado por oito anos, enquanto todos os demais serviços foram reajustados no país.
Ademais, não pode o Poder Judiciário alterar o preço acordado sem que haja a demonstração da abusividade ou do preço justo a ser cobrado, sendo que o preço fixado (R$5,33) não se mostra excessivo, considerando que já havia transcorrido momento do ajuizamento oito anos da fixação do valor referência.
Nossos tribunais, igualmente, têm decidido pela possibilidade de atualização monetária do preço e inexistência de obrigatoriedade quanto a adoção do valor indicado pela resolução no ano de 2014, conforme reiteradas decisões, dentre as quais: COMPARTILHAMENTO DE POSTES – REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RESOLUÇÃO CONJUNTA 04/2014 DA ANATEL/ANEEL – PREÇO DE REFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA SUA ADOÇÃO – VALOR QUE SE ENCONTRA DEFASADO CONSIDERANDO O LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO – MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO AVALIA OUTROS FATORES QUE COMPÕEM O CÁLCULO DO PREÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001679-44.2022.8.26.0229; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES DE ENERGIA – IMPROCEDÊNCIA – Resolução Conjunta da ANATEL e ANEEL nº 4/2014 que estabeleceu preço de referência, o que não equivale a tabelamento – Livre contratação – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003254-60.2022.8.26.0529; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO E PREÇO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET.
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DE POSTES.
FIBRA ÓTICA.
ART. 1.022, DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Sinopse fática: "No caso posto, a controvérsia diz respeito à viabilidade de revisão do contrato IDs 57262254 a 57262256 em razão do conteúdo dos arts. 73 da Lei Geral de Telecomunicações c/c o 4º do Anexo da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 1999 e 1º da Resolução Conjunta n. 004/2014". 1.1.
A sentença julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato e preços na ação ordinária. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por serem considerados meramente protelatórios. 1.3.
No seu apelo, a autora requereu a cassação ou a reforma da sentença. 1.4.
Levantou a preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de provas. 1.5.
No mérito a procedência dos pedidos. 1.6.
Pediu ainda extinção da multa aplicada em sede de embargos de declaração. 1.7.
O acórdão deu parcial provimento ao apelo da autora, apenas para exclusão da multa de 1%, aplicada pelo magistrado de primeira instância que considerou os embargos de declaração opostos meramente protelatórios. 1.8.
A turma rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da autora. 2.1.
A embargante aponta a existência de vícios de contradição, omissão e obscuridade no julgado. 2.2.
Alega omissão em relação ao entendimento do STJ no sentido de que acaso a improcedência ocorra com a justificativa de ausência de prova, deve ser oportunizado as partes produzirem as provas que pretendem, sob pena de cerceamento de defesa. 2.3.
Aduz contradição pela falta de reconhecimento que o Juízo pode/deve determinar de ofício a produção da prova, quando entender imprescindível ao deslinde do feito, sobretudo diante de interesses públicos. 2.4.
Diz que houve omissão no que tange a apreciação da perícia (prova documental) que comprova que independentemente do número de pontos, região e concessionária de energia, o preço de referência é o máximo que deve regular os contratos de compartilhamento de infraestrutura. 2.5.
Arguí contradição pela decisão não ter reconhecido que, por ocasião do prazo de produção de prova ser peremptório, não poderia a embargante ter suscitado a prova pericial intempestivamente, devendo o Juízo a quo, tê-la determinado de ofício. 2.6.
Defende contradição do julgado por reconhecer que a embargante não solicitou os contratos homologados pela ANEEL, mas apenas planilha demonstrativa dos preços cobrados pela embargada, o que confirmaria sua política discriminatória. 2.7.
Aduz que houve contradição quanto a afirmação de que a embargante não suscitou a produção de novas provas, o que, por sua vez, impossibilitaria o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. 2.8.
Alega omissão quanto a expressa demonstração da lesão perpetrada pela embargada desde a inicial e da necessária declaração de ato nulo/anulável pelo Juízo, ainda que não suscitado expressamente pela parte. 2.9.
Aponta contradição quanto ao reconhecimento da impossibilidade de utilização pela embargante da infraestrutura da embargada, mas concluir pela ausência de prova da abusividade do preço praticado pela Embargada. 2.10.
Defende a obscuridade do julgado no que tange a afirmação equivocada de que o contrato firmado entre as partes é um ato administrativo, inalterável pelo Poder Judiciário. 2.11.
Pretende eliminar a contradição em relação a aplicabilidade do art. 1º da Resolução Conjunta n. 004/2014, pelo Poder Judiciário quando não for possível a negociação do valor contratual pelas partes. 2.12.
Busca eliminar contradição para reconhecer a inafastabilidade do Poder Judiciário, no que concerne à apreciação de lesão do jurisdicionado; bem como para reconhecer a extinção da Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos, quando da propositura da ação de origem. 2.13.
Alega, ainda, omissão quanto as provas documentais que demonstram a abusividade do preço praticado pela embargada em desfavor da embargante. 2.14.
Prequestiona os seguintes dispositivos jurídicos: Artigos 5º (XXXV), e 50 (§10º), ambos da Constituição Federal; artigos 422, 113, 157, 187 e 422, todos do Código Civil; artigos, 3º, 95, 282 (§ 1º), 319 (III), 370, e 1.022 (I, II, e III), todos do Código de Processo Civil Brasileiro; artigos 2º; 5º; 6º, 8º, 73 (caput e parágrafo único), e 77, todos da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997; art. 10, inc.
VII da Lei n. 7.783/1989; artigos 1º, e 11, ambos da Resolução Conjunta n. 004/2014 - ANATEL e ANEEL; artigos 20 e 21, ambos da Resolução Conjunta n. 001/99 - ANATEL e ANEEL. 2.15.
Considera que o acórdão embargado também exarou entendimento divergente de outros tribunais pátrios, alegando a existência de dissídios jurisprudenciais. 3.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.1.
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto "se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração" (Mario Machado Vieira Netto, Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Ed.
Guerra, Brasília/2011). 3.2.
A contradição "sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa". (EDcl no REsp 1388682/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2017). 3.3.
Humberto Theodoro Junior, ao comentar as hipóteses de oposição dos embargos declaratórios, esclarece o conceito de obscuridade, com os seguintes argumentos: "A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo.
Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas". (Curso de Direito Processual Civil -vol.
III.
Humberto Theodoro Júnior. 47ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015). 3.4.
Portanto, o julgamento obscuro não tem clareza e, por consequência, dificulta a compreensão pelas partes acerca do que foi decidido. 4.
As alegações de omissão, contradição e obscuridade, na verdade, referem-se à insatisfação da embargante com o resultado do decisium. 4.1.
Todavia, o acórdão embargado rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária, visando a revisão do contrato e dos preços, e encontra-se claramente fundamentado conforme trecho da ementa a seguir transcrita: "(...) 2.
Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1.
Correta a sentença ao julgar antecipadamente o feito, com base no art. 355, I, do CPC. 2.2.
Estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final, é desnecessária a produção de prova testemunhal sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 2.3.
A prova emprestada não poderá valer como perícia, uma vez que existem diversas variáveis que não revelarão correspondência com o caso dos autos, o que jamais poderá ser levado como parâmetro para definir o preço a ser aplicado, como quer fazer crer a autora. 2.4.
Não é pertinente que se violem os sigilos de contratos praticados com outras sociedades empresárias, oficiando-se à ANEEL para que disponibilize outros contratos firmados. 2.5.
Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 2.6.
A presente demanda envolve direito essencialmente disponível não se vislumbrando, neste cenário, qualquer obrigação de o juiz substituir as partes no cumprimento dos seus ônus probatórios previstos no art. 373 do CPC. 3.
A tese levantada em sede de apelação, no sentido de que o contrato foi efetuado com vício de lesão importa em inovação recursal. 3.1.
Por força do princípio da correlação ou congruência, é dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial, e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas.
Qualquer desvirtuamento nessa sistemática acaba por violar o princípio da adstrição da sentença à pretensão deduzida pela parte, culminando, destarte, na nulidade do referido ato judicial. 3.2.
Ainda que assim não o fosse, não se vislumbra o vício alegado, mormente quanto a existência de premente necessidade, uma vez que a parte assinou o contrato há quase 5 anos e até os dias atuais não se utilizou da estrutura. 4.
O contrato efetuado pelas partes possui natureza mista, devendo-se observar os princípios da autonomia da vontade, da livre concorrência e da autonomia privada, mas também dos princípios e regras que envolvem os contratos com a Administração Pública. 4.1.
O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 5.
Pelo teor do art. 4º da Resolução Conjunta nº 001/99 da ANEEL/ANATEL/ANP, pode-se perceber que foi concedida ao administrador a discricionariedade para ajustar os valores praticados, desde que justos e razoáveis.
Dessa forma, a intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa se mostra indevida, além de caracterizar interferência no livre exercício da atividade econômica. 6.
A parte não foi capaz de demonstrar que os preços praticados são abusivos, eis que tal situação só poderia ser comprovada através de perícia realizada nos próprios autos. 6.1.
Não pode o Poder Judiciário alterar o preço acordado sem que haja a demonstração da abusividade ou do preço justo a ser cobrado. 6.2.
A prova emprestada não poderá valer como perícia diante das diversas variáveis existentes, eis que as perícias realizadas envolvem outras partes, concessionárias de outros estados da federação, o que jamais poderá ser levado como parâmetro para definir o preço a ser aplicado. 6.3 Aplicação, ainda, da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Lei 13.874/19. 7.
Merece provimento o pedido de exclusão da multa fixada pelo Juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela apelante. 7.1.
Muito embora se verifique uma tentativa de reexame da matéria debatida, a apelante encontra-se no regular exercício do direito de se insurgir contra decisão que entende ser omissa. 8.
Apelo parcialmente provido". 5.
Ressalta-se que a fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.1.
A seara estreita deste procedimento não se presta a dirimir divergências de posicionamentos a respeito do tema posto em julgamento, quando mais existe no ordenamento jurídico processual instrumento adequado para tal fim. 5.2.
Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sobretudo quando os embargos demonstram nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.3.
Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.
Ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, os declaratórios devem ser rejeitados. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (Acórdão 1370277, 07014241520208070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, TJDFT, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, na medida em que não existe imposição legal de uso do preço referência e o valor que a autora pretende impor à concessionária no ano de 2022 era o de referência em 2013, o qual sofreu reajuste ao longo dos anos, de forma que não há qualquer indício de abusividade naquele fixado no contrato.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 03 de maio de 2024. -
05/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:05
Decorrido prazo de ZAP TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de ZAP TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Certifique nos autos a tempestividade ou não da Contestação e Réplica apresentadas pela(s) parte(s).
Após voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 04:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 06:02
Decorrido prazo de ZAP TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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