TJPA - 0802210-37.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 01:20
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
26/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802210-37.2023.8.14.0028 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66810-100 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: , Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório, 0, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-165 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICIPIO DE MARABÁ, no interesse de MARIA DAS NEVES PERES TAVARES, em que objetiva a realização de procedimento cirúrgico de craniotomia descompressiva.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art.485, VI, CPC, haja vista que a paciente foi internada no dia 13/02/2023, porém, tragicamente, faleceu a posteriori. É o breve relatório.
Considero que não há que se cogitar da habilitação de sucessores, na forma do art. 313, II do Código de Processo Civil em função de a demanda assegurar direito personalíssimo NÃO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS.
Destaco a jurisprudência do TJPA no Mandado de Segurança n.º: 000796-39.2014.8.14.0000, de Relatoria da Des.
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET que entende que: “A propósito, o direito ao fornecimento de medicamento é personalíssimo, de forma que o falecimento é causa de sua extinção, o que deve ser considerado em qualquer fase do processo, mormente em face do art. 462 do Código Civil no sentido que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Desta feita, considerando que é inequívoco o fato de que o paciente para quem se requereu o tratamento faleceu, bem como sendo reconhecido que o direito individual à saúde é personalíssimo, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI e IX do CPC, devido a perda superveniente do interesse de agir.
Não há condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, não havendo recurso voluntário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a baixa no Sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
23/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/05/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:59
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802210-37.2023.8.14.0028 REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARABÁ, ESTADO DO PARÁ Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: , Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório, 0, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-165 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÂO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra o ESTADO DO PARÁ E OUTROS, pelo procedimento comum ordinário.
Aduz a parte autora que a paciente MARIA DAS NEVES PERES TAVARES TAVARES, de 69 anos, necessita ser submetida ao procedimento cirúrgico (CRANIOTOMIA DESCOMPRESSIVA), que lhe fora prescrito, em caráter de urgência, conforme consta no laudo médico juntado aos autos.
Assim, diante a omissão do poder público em prestar-lhe o tratamento de saúde e da gravidade do seu estado clínico, ajuizou esta demanda com pedido liminar para que o tratamento lhe seja prestado de imediato.
Com a inicial, junta-se documentos.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre a realidade sub examine, desde logo, observo que no Estado Social e Democrático de Direito em que se constituiu a República Federativa do Brasil, o Poder Público na qualidade de gestor da coisa pública é obrigado a atuar de forma positiva, provendo de políticas públicas os Administrados, sob pena do retrocesso à época das abstenções toleradas pelo Estado Liberal, não sendo essa a escolha da Constituição Federal de 1988.
Conforme dito e sob a ótica do pós-positivismo, com a constitucionalização e repersonificação do Direito, é imprescindível que o Estado Administração cumpra não só a Lei e a Constituição Federal, mas também obedeça aos princípios e atenda aos valores dominantes da sociedade, contemplando, a partir do recolhimento de fontes primárias e secundárias de receitas públicas, as condições mínimas e necessárias para a consecução da vida e da dignidade dos indivíduos. É evidente que, dentro desse dever de agir legalmente imposto ao Administrador Público, devem ser consideradas as dificuldades orçamentárias para se atender a toda essa gama de prestações que se dividem em demandas múltiplas de saúde, educação, alimentação, habitação, segurança, meio ambiente equilibrado, dentre outras tantas.
Situação essa de que não se nega a existência e, que justamente por esse motivo, deve ser sopesada no caso concreto, sob pena de a decisão judicial a se proferir nesse contexto atípico da função do Poder Judiciário ser desconectada da realidade e, portanto, perder sua legitimidade constitucional.
Diante dessas balizas iniciais e tratando a saúde como um direito fundamental de dimensão social, não só pela literalidade do art. 196, caput da Constituição Federal, mas por obediência aos valores e sobreprincípios universais da condição humana, a sua preservação, como já dito, é um DEVER DO ESTADO que, uma vez sonegado do Administrado, de algum modo, merece a avaliação judicial com o escopo de que seja restaurada a vontade constitucional.
Enfrentando a lide ora posta, percebo que a pretensão autoral é dirigida contra os entes públicos descritos na inicial na inicial e acerca dos quais recai a inequívoca responsabilidade conjunta e solidária, que, a propósito, engloba todas as esferas de governo municipal, estadual e federal, segundo a previsão constitucional e legal no que toca ao SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA, consoante o já invocado art. 196 e 198 da Constituição Federal, bem como o art. 9º da Lei 8.080/93.
Tal matéria já foi debatida e foi solidificada pela jurisprudência: “APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A NECESSITADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.
O Município possui legitimidade passiva na demanda visando à realização de cirurgia a necessitado, devendo responder pelo procedimento pleiteado no processo.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.
Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
CABIMENTO.
Mostra-se adequada a determinação do alcance em dinheiro necessário para a aquisição dos medicamentos, tendo em vista que visa compelir o Estado a cumprir com a determinação judicial e ao mesmo tempo garantir a efetividade do provimento jurisdicional, observados os bens jurídicos constitucionalmente tutelados, no caso, o direito à vida e à saúde, numerário que não pode ser entregue diretamente à parte.
VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
Verba honorária reduzida, observado o caráter repetitivo e a singeleza da matéria, bem como o posicionamento desta Câmara.
Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC.
Precedentes do TJRGS.
Apelação parcialmente provida liminarmente.
Sentença confirmada, no mais em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*41-88, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/04/2013).” Urge pontualmente esclarecer que, segundo a sistemática da solidariedade, na forma do art. 275 do código Civil, não importa que a União seja, em tese, umas das codevedoras da prestação, tendo sido eleito (s) o (s) um dos ou os demais coobrigados a ela, o seguimento desta demanda não encontra óbices no aspecto da legitimidade passiva.
Assim, tendo sido tratada a necessidade da tutela pretendida como decorrência do mandamento constitucional, cumpre verificar a possibilidade de seu cumprimento por parte do Estado diante do principal e eventual empecilho por ele posto que seria a “reserva do possível”.
Do mesmo modo que se refuta a ingerência indevida do Poder Judiciário nas ações típicas do Poder Executivo - autorizadas nas situações pontuais e extraordinárias para, inclusive, se evitar o ativismo judicial exacerbado - a preservação do planejamento orçamentário não pode suplantar a proteção à dignidade da pessoa humana, como já asseverado, inclusive textualmente pelo art. 1º, III da Constituição Federal, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e de todo Ordenamento Jurídico Pátrio.
Até mesmo porque, por certo, o Poder Público já é conhecedor dessas necessidades e poderia, caso se interessasse, direcionar as opções políticas já contabilizando tais custos e, no entanto, não o fazem ou se o fazem não o fazem com toda a proficiência necessária.
Obviamente, sem negar que as escolhas governamentais têm a legitimidade por meio do “voto”, ainda que respeitadas por esse Juízo, não podem jamais desprestigiar o “mínimo existencial” quando esse é EFETIVAMENTE AVILTADO.
Com esse panorama e analisando os pressupostos fáticos para a concessão da antecipação de tutela, sem óbice legal no que se refere à Fazenda Pública, digo por oportuno, tenho que a concessão da liminar perpassa pela identificação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Entendendo a probabilidade do direito como aquela circunstância em que o Autor, mediante o seu requerimento e as provas pré-constituídas que produz, convence de modo sumário o Juiz de que sua pretensão tem muitas chances de êxito, no presente caso, tal requisito encontra-se suprido, haja vista que já ficou mais que consignado que é dever e obrigação constitucional do Estado cuidar da saúde pública, inclusive, sendo essa uma competência comum dos Entes Federados, nos termos do artigo 23, inciso II da Constituição Federal, de onde, aliás, infiro a intenção do Constituinte de entabular um objetivo de COOPERAÇÃO com vista a atingir a efetividade nessa seara.
No presente caso, se tem o paciente MARIA DAS NEVES PERES TAVARES TAVARES, idosa de 69 anos, que necessita ser submetida ao procedimento cirúrgico urgentemente, sob pena de sofrer um dano à saúde irreversível, assim, mostra-se evidente tanto a aparência do direito vindicado, como a urgência, devido ao risco de precimento.
Ademais, verifico que foi devidamente preenchido o requisito do “periculum in mora”, ante a juntada dos documentos médicos, laudos de requisção e inscrição no cadastro no Sistema de Regulação, os quais demonstram o encaminhamento do paciente, o risco de perecimento, a gravidade do problema de saúde, enfim, a urgência do caso.
Além do que é intuitivo que quanto maior a demora, mais consolidada os malefícios retratados pelo laudo médico e demais elementos que instruem os autos.
Para fins de estimular o cumprimento voluntário da presente determinação, entendo possível como meio de coerção indireta o arbitramento das “astreintes”.
No que tange à possibilidade de aplicação de multa coercitiva aos Entes Público, vejo que, em se tratando de meios executivos para cumprimento de obrigações de fazer e ou de entrega de coisa, deles não pode se furtar a Fazenda Pública, sujeita que está, nessas espécies de obrigação, ao procedimento comum, mormente para o atendimento de demandas de saúde.
Aliás, até mesmo as medidas indiretas, como o bloqueio de valores diretamente nas contas bancárias dos Réus pode e deve ser empregada para a garantia dos direitos tutelados, na insuficiência da primeira medida acima vislumbrada, nesse momento, como suficiente.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado, e, em consequência, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE RÉU e ao ESTADO DO PARÁ, intimados na pessoa de seus representantes legais, para que, no prazo 5 dias, providenciar a realização de exames e prévios e agendar o procedimento cirúrgico prescrito a MARIA DAS NEVES PERES TAVARES TAVARES, em unidade de saúde equipado para fornecer-lhe o tratamento, o qual deve ser integral, inclusive, na rede privada, caso indisponivel na rede pública.
Na hipótese de descumprimento do acima determinado, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 limitada ao período de até 60 (sessenta) dias, ao fim do qual será reavaliada a majoração e ou a substituição da medida coercitiva em vigência.
Diante da experiência deste magistrado sobre o baixo índice de conciliação em demandas de natureza, racionalizo o procedimento para deixar de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC para, querendo, contestar a demanda no prazo legal de 30 dias.
Intime-se por meio de Oficial de Justiça, como medida de urgência.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/02/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000827-59.2007.8.14.0047
Maria Donizete da Silva Camilo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleuber Marques Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2007 04:30
Processo nº 0809384-25.2021.8.14.0301
Maria do Socorro Oliveira Quadros
Estado do para
Advogado: Bruna Cunha Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2021 00:03
Processo nº 0805060-21.2023.8.14.0301
Ramila Lorrana da Silva Oliveira
Advogado: Camila Vanzeler Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2023 17:27
Processo nº 0833304-28.2021.8.14.0301
Adriano Teixeira
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2021 09:37
Processo nº 0833304-28.2021.8.14.0301
Adriano Teixeira
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 10:54