TJPA - 0808613-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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20/11/2023 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 20:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/11/2023 20:10
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de LIDIANE MODESTO TEIXEIRA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LIDIANE MODESTO TEIXEIRA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:37
Decorrido prazo de ROSANGELA MAGALY ARAUJO DA MOTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:35
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO COELHO DA MOTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:14
Decorrido prazo de ROSANGELA MAGALY ARAUJO DA MOTA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de ROSANGELA MAGALY ARAUJO DA MOTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO COELHO DA MOTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de LIDIANE MODESTO TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:29
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO COELHO DA MOTA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSANGELA MAGALY ARAUJO DA MOTA em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808613-76.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 25/01/2023, conduzia o veículo de propriedade de terceiro pela Av.
Governador José Malcher, esquina com a Trav.
Quatorze de Abril, quando foi surpreendido pelo veículo de propriedade da segunda Reclamada (ROSANGELA MAGALY ARAUJO DA MOTA), conduzido pelo primeiro Reclamado (DANIEL ARAUJO COELHO DA MOTA), que freou bruscamente na via a sua frente, sem sinalização, após o acidente alegou que arcaria com os danos, momento em que ligou para a seguradora do veículo, porém, teve a resposta que não arcaria, visto que a Reclamante bateu por trás, assim esta seria a culpada.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 5.763,66, danos morais R$ 5.000,00 e lucros cessantes em valor a ser atribuído.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde, preliminarmente, impugnaram o valor atribuído a causa, pois não condiz com os valores requeridos na inicial.
No mérito, arguiram a culpa exclusiva da Reclamante, pois esta foi a causadora da colisão, por não observar a distância de segurança entre os veículos.
Por fim, formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, analisando a impugnação ao valor da causa feita pelos Reclamados, de acordo com os a petição inicial, foi requerido danos materiais, na modalidade danos emergentes, no valor de R$ 5.736,66 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de indenização por lucros cessantes sem valor atribuído.
A petição inicial deve atribuir valor da causa em valor correspondente a soma dos pedidos iniciais, portanto, deve se corrigir o valor atribuído a causa no sistema PJE, devendo constar o valor total dos pedidos iniciais, ou seja, R$ 10.736,66 (dez mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), na forma prevista no inciso V do art. 292 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95.
Apreciada a preliminar, adentro no mérito: Da dinâmica do sinistro e os relatos das partes e testemunha, colhidos em audiência, nota-se que ambos os veículos trafegavam pela mesa via e sentido, quando houve a colisão entre o setor frontal do veículo da Reclamante e o setor traseiro do veículo dos Reclamados.
A dinâmica da colisão e a instrução processual não demonstram a comprovação de que o condutor do veículo dos Reclamados tenha freado de forma brusca na via ou que terceiro veículo tenha freado bruscamente, obrigando os Reclamados a também frearem.
Não obstante, a própria testemunha da Reclamante afirmou que não lembra da existência de outros veículos a frente dos Reclamados, inclusive, agindo grosseiramente em sua resposta quanto a tal questionamento.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito informam que a Reclamante deveria manter distância de segurança com relação ao veículo a sua frente, sendo um dever de cautela que lhe cabia, diante da possibilidade de emergências que poderiam ocorrer no trajeto.
Constatada a colisão e ante da ausência de comprovação de freada brusca por parte dos Reclamados, infere-se que a Reclamante não observou a distância de segurança entre os veículos, contrariando as normas de circulação no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Expostos tais fatos e fundamentos, conclui-se pela CULPA EXCLUSIVA da Reclamante para a ocorrência da colisão, o que desconstitui a sua pretensão e inviabiliza os pedidos formulados na inicial, surgindo do dever de indenizar os danos pleiteados pelos Reclamados, de acordo com o pedido contraposto formulado em contestação, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamante, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pela nota fiscal referente ao conserto do veículo (R$ 500,00), por se tratar de despesa efetivamente suportada pelos Reclamados em decorrência da colisão.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado em contestação, nos termos da fundamentação exposta, para condenar a Reclamante (LIDIANE MODESTO TEIXEIRA) ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à título de indenização por danos materiais emergentes, com correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 25/01/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamante (LIDIANE MODESTO TEIXEIRA) para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 01 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
03/08/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
03/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:13
Juntada de
-
05/06/2023 13:49
Juntada de
-
05/06/2023 13:45
Audiência Una realizada para 05/06/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 06:32
Decorrido prazo de Daniel em 21/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 14:42
Juntada de
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03/04/2023 12:33
Juntada de
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03/04/2023 12:14
Audiência Una designada para 05/06/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/04/2023 12:12
Audiência Una realizada para 03/04/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA MAGALY ARAUJO DA MOTA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA MAGALY ARAUJO DA MOTA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:22
Expedição de .
-
27/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 10:57
Mantida a distribuição dos autos
-
23/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto de todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, os documentos apresentados não são aptos, em juízo de verossimilhança, a apontar a clara e manifesta culpa pela ocorrência da colisão, haja vista que os vídeos não são capazes de apontar a conduta das partes, bem como os valores apontados nos orçamentos são discutíveis, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol do demandante, deveriam ser ressarcidos pelo mesmo, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela Reclamante, eis que não preenchidos, em concreto, os requisitos do artigo 300 do CPC.
De outro modo, não há provas da propriedade do veículo conduzido pelo (a) Reclamante, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o conserto do mesmo.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Deverá juntar, ainda, fotografias dos danos no veículo.
Deverá, ainda, a Reclamante se manifestar sobre os dados da proprietária do veículo envolvido na colisão, telas em anexo, devendo informar o interesse na sua inclusão na lide, observado o mesmo prazo citado acima.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte da Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intime-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém, 14 de Fevereiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
14/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:35
Audiência Una designada para 03/04/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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13/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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