TJPA - 0837827-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/01/2024 11:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 11:14
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 06:42
Decorrido prazo de MARIA DIONEA CRUZ DO COUTO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DIONEA CRUZ DO COUTO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0837827-49.2022.8.14.0301 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA Nome: MARIA DIONEA CRUZ DO COUTO Endereço: Rua dos Caripunas, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, tendo a parte autora deixado de cumprir o determinado por este juízo, pela preclusão do prazo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
NO CASO VERTENTE, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Ademais, é importante ressaltar no que tange ao pedido de “dilação de prazo” manejado pelo autor que, ainda que fosse pertinente a concessão de prazo complementar à parte autora para juntada dos referidos documentos, denota-se que o referido petitório é datado de março de 2023, ou seja, há quase 07 (sete) meses, sem que a requerente, desde então, tenha se manifestado nos autos a fim de apresentar emenda à inicial, o que demonstra desídia e falta de interesse.
Destarte, não há que se falar em “dilação de prazo”, haja vista que, na atual conjuntura de prática processual, existe o Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, sendo desarrazoável que neste interregno de 07 (SETE) meses, mantenha-se inerte para a juntada dos referidos documentos.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
19/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:29
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:02
Decorrido prazo de MARIA DIONEA CRUZ DO COUTO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:40
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837827-49.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA EXECUTADO: MARIA DIONEA CRUZ DO COUTO Nome: MARIA DIONEA CRUZ DO COUTO Endereço: Rua dos Caripunas, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Nos termos do art. 320 do CPC, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, com fulcro no art. 321, PU do CPC, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no sentido de: a) JUNTAR as Atas das Assembleias que aprovaram as taxas ordinárias e extraordinárias constantes da planilha de débito, desde o ano de 2018; b) COMPROVAR a legitimidade passiva da ré com a juntada do documento de propriedade do imóvel. 2.
Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041410534717500000055065241 Ação de Execução de Título Extrajudicial - MARIA DO COUTO Petição 22041410534732300000055065244 Convite para mutirão - Maria do Couto - Unidade 302 Documento de Comprovação 22041410534778000000055065245 Notificação maria do couto unidade 0302 Documento de Comprovação 22041410534836200000055065246 ATA GE COND ANA CAROLINA 10.11.2021 Documento de Identificação 22041410534873300000055065248 ATA AGE 17.03.2022 REGISTRADA Documento de Identificação 22041410534923000000055065249 ATA AGE 29.06.2021 Documento de Identificação 22041410535014400000055065250 Convencao Ana Carolina 1 Documento de Identificação 22041410535089200000055065251 Convencao Ana Carolina Documento de Identificação 22041410535135300000055065252 Procuração - BCR - Ed.
Ana Carolina Procuração 22041410535176100000055065253 ATA_AGE_07_02_2022 REGISTRADA Documento de Identificação 22041410535211800000055065254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052313103763400000059423050 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052313103763400000059423050 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061518232883700000063045816 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS 1 DE 4 Petição 22061518232902900000063045817 ScannerLens 06-15-2022 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061518232944700000063045818 Certidão Certidão 23020813231256600000081967179 contaProcesso 0837827-49.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23020813231272000000081967181 -
13/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 27/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/05/2022 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000801-64.2019.8.14.0104
Ministerio Publico
Petuel Barbosa de Oliveira
Advogado: Geraldo Melo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2019 15:55
Processo nº 0000441-54.2018.8.14.0011
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Carlos Benjamin de Souza Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2022 11:43
Processo nº 0000441-54.2018.8.14.0011
Antonio Carlos Alves da Silva Leal
Advogado: Carlos Benjamin de Souza Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2018 13:42
Processo nº 0003730-89.2019.8.14.0130
Marcio Quintela Franco
Banco do Brasil SA
Advogado: Patricia Alves de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 14:32
Processo nº 0003730-89.2019.8.14.0130
Marcio Quintela Franco
Advogado: Patricia Alves de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2019 15:27