TJPA - 0000893-46.2020.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 19:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2023 05:16
Decorrido prazo de MARINELSON PANTOJA CARDOSO em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 00:47
Decorrido prazo de MARINELSON PANTOJA CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2023 18:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2023 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 05:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0000893-46.2020.8.14.0059 ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉU: Nome: MARINELSON PANTOJA CARDOSO Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do réu por ser adequado, tempestivo e preencher os requisitos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Restando superada a apresentação de razões pelo condenado e contrarrazões pelo Ministério Público, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se, com as cautelas devidas.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria, para as providências de estilo.
Soure (PA), 15 de março de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
15/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2023 05:20
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DANTAS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:10
Decorrido prazo de MARINELSON PANTOJA CARDOSO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:37
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 01:06
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0000893-46.2020.8.14.0059 ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido RÉU: MARINELSON PANTOJA CARDOSO Endereço: 9ª Rua, entre as Travessas 4 e 5, bairro Novo, Soure/PA - CEP: 68870-000.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O representante do Ministério Público com atribuições perante esse juízo, baseando-se no incluso Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia desta Comarca, ofereceu denúncia contra MARINELSON PANTOJA CARDOSO, dando-o como incurso no crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que no dia 29/12/2019, por volta das 12h, o denunciado MARINELSON PANTOJA CARDOSO invadiu a residência da vítima, local ao qual estava proibido de frequentar por força da medida protetiva de urgência deferida e confirmada por sentença nos autos do processo 0006386-38.2019.8.14.0059.
Por conta disso, as partes discutiram o réu teria ameaçado a vítima com uma faca, dizendo-lhe as seguintes textuais “pera aí que tu vai ver”.
Recebida a denúncia em 17/08/2020.
O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu, após algumas redesignações, em 05/05/2022, ocasião em que fora realizada a oitiva da vítima, testemunhas e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao fim da instrução, pugnou, em suma, pela procedência denúncia para CONDENAR o réu nos termos da peça acusatória.
Em memoriais finais, a defesa pugnou pela absolvição do réu ou, em caso de eventual condenação, que seja-lhe aplicada pena restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade.
Certidão de antecedentes criminais atualizada.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, em que consta como réu MARINELSON PANTOJA CARDOSO.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo a análise do mérito.
A materialidade do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: I) boletim de ocorrência policial; e II) prova oral colhida em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu.
A vítima CRISTIANE ALMEIDA DANTAS afirmou “que conviveu 23 (vinte e três) anos com Marinelson; que não tiveram filhos; que construíram uma casa no terreno que seu pai lhe deu, quando ainda tinha 12 anos de idade; que com 15 anos de idade foi entregue por sua mãe para ele (Marinelson), para morar com ele, pois já namoravam há pelo menos 01 (um) ano; que o terreno foi dado por que não tinham onde morar; que os dois construíram a casa juntos, ele com o trabalho dele e ela com a venda do açaí; que tem testemunhas de que ajudou mais do que ele na construção da casa; que no começo ele era bom, mas depois foi conhecer ele melhor; que ele bebia e quando chegava em casa ele me batia; que teve uma vez que ele me deu um soco no rosto e eu fui registrar ocorrência; que ele também já correu com a faca atrás de mim; que ele me batia muito; que ele foi preso uma vez por isso, mas saiu no outro dia; que ainda está sendo ameaçada, por que ele quer que eu venda a casa; que esses dias ele foi lá de novo e disse pra mim que se eu botasse alguém para dentro da casa, não ia ficar assim, por que ele ia fazer uma besteira comigo lá dentro; que os vizinhos sabem que ele vai até hoje, todo dia na porta de casa saber se tem alguém lá; que quer vender a casa e dar a parte dele por conta disso”.
A testemunha GICELIA SANTOS DA SILVA informou que “é vizinha do Marinelson há aproximadamente 20 anos, mas não próximos; que até onde sabe, Marinelson, é uma pessoa trabalhadora, caranguejeiro, mototaxista, que inclusive usa o serviço dele; que nunca percebeu nada, viu nada ou ouviu nenhuma reclamação contra ele, como mototáxi; que não sabe de nenhum escândalo envolvendo ele; que já viu a dona Cristiane, mas não tem intimidade com ela; que nunca presenciou brigas entre eles”.
O réu MARINELSON PANTOJA CARDOSO em seu interrogatório disse que “no dia que ela foi dar parte de mim na delegacia das mulheres, ela tinha acabado de chegar de Belém; que ela tinha ido pra Belém comprar umas roupas pra revender; que tinha dado três mil para ela fazer essas compras; que ela chegou dois dias depois do programado pra voltar; que quando voltou disse que não queria mais viver comigo e que se eu não saísse de casa ela ia dar parte de mim; que a partir daí ela ganhou a medida protetiva; que depois disso não foi mais lá; que uma vez ela ligou pra mim para eu comprar uma coisa pra ela; que até hoje sempre ela liga, que tem até uns áudios no telefone; que nem pode ligar para ela; que tá bloqueado tem uns 04 (quatro) meses; que ia lá (na casa da vítima) por que ela que me ligava pra ir; que com relação a essa história da faca, isso nunca aconteceu; que o que aconteceu foi que ele foi lá buscar um material de trabalho e pensou que ela não estava em casa nesse dia; que sabia que tinha medida protetiva; que sabia que não podia chegar perto dela, mas só quando ela ligava pra pedir favor; que nunca procurou ela; que acha que ela fez isso por que ela conheceu um homem quando foi comprar roupa em Belém; que esse homem tá preso em Americano; que ela ia visitar ele quando ainda estava comigo; que ela me ligou dizendo que gostava desse cara; que estava com ele a oito anos; que ficou triste; que não teve briga; que só queria resolver as coisas que construíram juntos.
Assim, por tudo visto, não há que se cogitar em absolvição do réu, porquanto, conforme se extrai do contexto fático-probatório, existem elementos suficientes para caracterizar a prática dos delitos descritos na peça inicial acusatória. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, com base no art. 383 e art. 387, ambos do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o réu MARINELSON PANTOJA CARDOSO, já qualificado nos autos, na sanção punitiva do art. 24-A, da Lei 11.343/2006. 1- DOSIMETRIA: Passo à dosimetria da pena do crime supracitado, analisando conjuntamente as circunstâncias judiciais realizando as diferenciações necessárias, atenta aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
A culpabilidade não ultrapassa a normalidade do delito; antecedentes: o acusado não ostenta condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes; conduta social: não há elementos nos autos que me permitam valorá-la; personalidade: a análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto; motivos do crime e circunstâncias do crime: embora reprováveis, são inerentes ao crime; consequências do crime: não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes destas espécies; comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, quantum que torno definitivo face a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada e que não se trata de reincidência, será o REGIME ABERTO.
A despeito do comando insculpido no art. 44 do CP, bem como que não há Casa do Albergado nesta Comarca para cumprimento da pena no regime aberto e a completa ineficiência estatal em fiscalizar o cumprimento das condições do regime aberto domiciliar, de modo a evitar que o crime acabe sem qualquer punição, resolvo substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo o acusado prestar 90 horas de serviços à comunidade, na Secretaria de Assistência Social do Município de Soure.
Prejudicada a suspensão da execução da pena.
Na hipótese de interposição de recurso, permito que o ajuizamento seja feito em liberdade, pois não vislumbro pressupostos para a incidência de prisão preventiva, uma vez que foi condenado a cumprir pena em regime aberto.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado.
V- Disposições Finais 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 3.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal) e a defesa do acusado (CPP, art. 370, § 4º).
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 1.
Ficam suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.
Autuação do processo de execução no sistema SEEU; 4.
Arquivamento, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.
Soure/PA, 14 de fevereiro de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
15/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:01
Processo migrado do sistema Libra
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06/04/2022 12:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : FLAVIO MARCILIO FERREIRA DE MIRANDA para : JOSE MARIA CARVALHAES RODRIGUES
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06/04/2022 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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06/04/2022 12:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SOURE, : FLAVIO MARCILIO FERREIRA DE MIRANDA
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06/04/2022 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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06/04/2022 09:09
OUTROS
-
06/04/2022 09:09
OUTROS
-
06/04/2022 09:09
OUTROS
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06/04/2022 09:08
OUTROS
-
06/04/2022 09:08
OUTROS
-
04/04/2022 10:54
MANDADO(S) A CENTRAL
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01/04/2022 13:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2022 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2022 08:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
31/03/2022 11:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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31/03/2022 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/03/2022 12:07
OUTROS
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18/03/2022 12:07
OUTROS
-
18/03/2022 12:06
OUTROS
-
18/03/2022 12:06
OUTROS
-
18/03/2022 12:06
OUTROS
-
18/03/2022 12:05
OUTROS
-
03/09/2021 10:04
PREPARACAO DE MANDADO
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03/09/2021 10:02
PREPARACAO DE MANDADO
-
03/09/2021 08:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/09/2021 14:26
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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01/09/2021 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2021 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2021 14:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/07/2021 08:51
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
29/06/2021 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/06/2021 11:21
OUTROS
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18/01/2021 10:45
OUTROS
-
18/01/2021 10:45
OUTROS
-
15/01/2021 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2021 15:36
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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13/01/2021 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2021 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2021 15:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/11/2020 12:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/11/2020 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/11/2020 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/11/2020 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2020 09:48
OUTROS
-
27/10/2020 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2644-45
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27/10/2020 10:46
Remessa
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27/10/2020 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/10/2020 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/10/2020 11:04
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO DR. JOÃO VICENTE VILAÇA - PROCESSO NUMERADO FOLHAS 02 A 08
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23/10/2020 11:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO VICENTE VILACA PENHA (24185941), que representa a parte MARINELSON PANTOJA CARDOSO (26858419) no processo 00008934620208140059.
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22/10/2020 09:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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22/10/2020 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/10/2020 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/10/2020 09:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/10/2020 09:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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21/10/2020 09:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/10/2020 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2020 09:25
AGUARDANDO MANDADO
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20/10/2020 09:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SOURE, : ASSIMA COSTA
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20/10/2020 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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19/10/2020 14:26
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/10/2020 14:25
Citação CITACAO
-
19/10/2020 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 09:35
OUTROS
-
26/08/2020 11:55
OUTROS
-
20/08/2020 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/08/2020 10:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/08/2020 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/08/2020 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/08/2020 11:44
OUTROS
-
08/08/2020 11:43
OUTROS
-
08/08/2020 11:43
OUTROS
-
07/08/2020 12:03
OUTROS
-
07/08/2020 12:00
OUTROS
-
06/08/2020 16:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/08/2020 16:43
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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06/08/2020 16:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000893-46.2020.8.14.0059 em distribuição por continuidade, da Instituição: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER para Nr Instituição: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO
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06/08/2020 16:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SOURE, Vara: VARA UNICA DE SOURE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SOURE, JUIZ TITULAR: ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
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19/02/2020 15:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/02/2020 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/02/2020 14:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/02/2020 13:27
OUTROS
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19/02/2020 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/02/2020 10:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SOURE, Vara: VARA UNICA DE SOURE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SOURE, JUIZ TITULAR: ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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