TJPA - 0806027-13.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806027-13.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela EMBARGANTE é intempestiva considerando o expediente de intimação abaixo.
Certifico, ainda, que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença (22158493) LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL Diário Eletrônico (17/09/2024 21:16:44) MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO registrou ciência em 18/09/2024 03:50:40 Prazo: 15 dias 09/10/2024 23:59:59 (para manifestação) Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 15 de outubro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas - 
                                            
16/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 03:48
Decorrido prazo de LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:36
Decorrido prazo de SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 03:37
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0806027-13.2022.8.14.0039 EMBARGANTE: LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL Nome: LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL Endereço: Rua Carlos Gomes, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-210 Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIANA DE MELO SOUTO AZEVEDO MACHADO - PA31593, BEATRIZ DOS SANTOS ANDRADE - PA29823, MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO - PA21602, EMANUEL DE FRANCA JUNIOR - PA21409 EMBARGADO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Nome: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: DO MONTANHAO, 3000, MONTANHAO, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09791-250 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA CRISTINA ARAUJO - SP325097 SENTENÇA/MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL em face de SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Alega, em síntese, que a Execução decorre de instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 60.662,76, que ela teria assinado como garantidora solidária (ID 81573354).
A embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, sustentando que não houve constituição em mora válida e que há vícios de representatividade na execução, sendo que as cláusulas contratuais aplicadas são abusivas.
Em Decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Embargante, por comprovação de insuficiência financeira (ID 86107735).
O Embargado, por sua vez, impugnou tanto o pedido de gratuidade quanto o mérito dos embargos, argumentando que os embargos têm caráter meramente protelatório e que a execução é regular, considerando a validade dos encargos contratuais e a responsabilidade solidária da embargante (ID 86608324).
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A embargante, ao pleitear o benefício da gratuidade de justiça, apresentou comprovante de renda que demonstra sua insuficiência para arcar com as custas processuais, visto que seu salário de enfermeira pública é significativamente comprometido por empréstimos e descontos, totalizando cerca de 50% de seus proventos líquidos (ID 89000591).
Em conformidade com o artigo 98, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, ademais quando demonstrado satisfatoriamente pelos documentos coligidos aos autos.
Outrossim, a impugnação apresentada pela embargada não apresentou provas robustas que desconstituam a presunção demonstrada.
Desse modo, mantenho a concessão da gratuidade de justiça à Embargante, considerando a ausência de elementos que comprovem sua capacidade financeira para custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução podem ter efeito suspensivo quando demonstrados cumulativamente os requisitos da tutela provisória: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, a execução não se encontra garantida por penhora ou outra forma prevista em lei, fato que por si só inviabiliza o deferimento do efeito suspensivo.
Quanto à probabilidade do direito, a embargante argumenta que não houve constituição válida da mora, e que os juros moratórios foram indevidamente aplicados desde a data do inadimplemento, antes mesmo da citação (ID 81573354).
No entanto, o instrumento de confissão de dívida, firmado com ciência inequívoca dos encargos moratórios em caso de inadimplência, confere ao credor o direito de exigir a totalidade da dívida a partir do vencimento da primeira parcela não paga, nos termos do contrato.
A Embargante também sustenta vícios de representatividade da Embargada, alegando que a procuração juntada nos autos da execução não concederia poderes específicos para cobrança contra a Embargante.
Todavia, a procuração acostada aos autos confere poderes amplos para a cobrança dos devedores solidários, o que inclui expressamente a Embargante como garantidora solidária (ID 86608324).
Não há indícios de que os atos praticados pela Embargada extrapolem os poderes conferidos ou violem os direitos processuais da Embargante.
Ademais, quanto à constituição da mora, cabe ressaltar que a citação do devedor para a execução já é suficiente para constituir a mora, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não havendo obrigatoriedade de notificação prévia quando se trata de obrigações líquidas, certas e exigíveis como no caso em análise.
Os juros de mora pactuados desde o inadimplemento não ferem os princípios da boa-fé objetiva ou da função social do contrato, estando de acordo com a autonomia privada das partes contratantes. 3.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A análise do mérito dos embargos revela que a embargante não trouxe elementos probatórios suficientes para desconstituir a execução.
As cláusulas do instrumento de confissão de dívida, firmado com sua anuência, estabelecem de forma clara e objetiva os encargos financeiros e a responsabilidade solidária dos garantidores, incluindo a renúncia ao benefício de ordem (ID 86608324).
Assim, não há nos autos evidência de abusividade nas cláusulas pactuadas ou de vício de consentimento que pudesse invalidar o negócio jurídico.
O alegado desequilíbrio contratual não restou demonstrado, e as cláusulas aplicadas refletem condições contratuais comuns a negócios jurídicos similares, sem implicar onerosidade excessiva ou desrespeito à função social dos contratos.
Logo, a execução é legítima, e os encargos aplicados encontram respaldo no contrato firmado pelas partes, não havendo fundamento para o acolhimento dos presentes embargos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a suspensão de exigibilidade (art. 98, CPC).
Determino o prosseguimento da Ação de Execução, nos termos do processo principal, devendo o credor promover as medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito exequendo.
Após as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) - 
                                            
17/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806027-13.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a impugnação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 16 de fevereiro de 2023.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas - 
                                            
17/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Embargos à Execução Processo n: 0806027-13.2022.8.14.0039 Embargante: LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL.
Endereço: Rua Carlos Gomes, nº 150, Bairro Promissão II, CEP 686828-300, na cidade de Paragominas, estado do Pará.
Embargado: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Endereço: Estrada do Montanhão, nº 3.000, bairro Montanhão, município de São Bernardo do Campo- SP, CEP: 09791-250.
Decisão interlocutória/carta/mandado/ofício Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de Embargos à Execução com requerimento de efeito suspensivo (CPC, arts. 919, §1.º, c/c 915).
A concessão do efeito suspensivo será deferida quando “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, §1.º).
Nos autos não há penhora.
Ademais, a embargante não trouxe elementos que possibilitam a constatação, em sede de cognição sumária, da probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que se limitou a alegar a ausência de remessa de notificação para constituir o devedor em mora, bem como a existência de cláusulas abusivas e confusas, sem, no entanto, especificá-las.
Desta feita, considerando que a parte embargante não logrou demonstrar a ocorrência dos requisitos elencados no art. 919, caput e § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Vista ao embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Após, sem nova conclusão, em réplica (CPC, 350), voltando conclusos para determinar o que for de direito (CPC, art. 920, II).
Intime-se e cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível de Paragominas (assinado digitalmente) - 
                                            
15/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2022 02:09
Decorrido prazo de LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:10
Apensado ao processo 0801262-96.2022.8.14.0039
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07/12/2022 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 04:25
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 18:18
Conclusos para decisão
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11/11/2022 18:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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