TJPA - 0800183-11.2023.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2024 09:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            08/11/2024 09:21 Baixa Definitiva 
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                                            08/11/2024 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 00:24 Decorrido prazo de LAURA RESPLANDES BONFIM em 16/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:03 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            25/09/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800183-11.2023.814.0116 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: L.R.B RELATORA: DESA.
 
 CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (Id. 18576825) interposto pelo Estado do Pará contra sentença (Id. 18576819), proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, que nos autos de ação de obrigação de fazer, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente e deixa de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
 
 Em suas razões recursais o Estado do Pará aduz haver necessidade de reforma da sentença para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, do CPC.
 
 O Estado do Pará destaca que a paciente foi internada antes da citação do ente público, e que este não se omitiu quanto às suas obrigações.
 
 Pugna pela reforma da sentença para condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 Contrarrazões infirmando os termos do recurso (Id. 18576830).
 
 Ministério Público nesta instância manifesta-se pela ausência de interesse em intervir no feito (Id. 19394181).
 
 RELATADO.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo à análise da matéria devolvida.
 
 Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Id. 18576783) movida por Lana Resplandes Alvarenga em favor de sua filha menor, L.
 
 R.
 
 B., contra o Estado do Pará, solicitando um leito de UTI Pediátrica para tratamento neurológico.
 
 A presente ação ordinária foi ajuizada em 11/02/2023.
 
 Na mesma data foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado do Pará providenciasse o leito de UTI, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (Id. 18576796).
 
 Em 13/02/2023 o Estado do Pará restou citado para cumprir a decisão, nos termos do comprovante de e-mail encaminhado para o endereço eletrônico [email protected] (Id. 18576803).
 
 Em contestação o Estado do Pará aduz haver a perda do objeto da ação, eis que cumpriu a medida liminar, antes mesmo da citação, diz que a parte foi internada em 11/02/2023, no Hospital Regional do Sudeste do Pará, além de atribuir a responsabilidade ao município de Ourilândia do Norte por ser gestão plena (Id. 18576806).
 
 O Estado apresentou comprovação do cumprimento da determinação judicial em 11/02/2023 (Id. 18576817).
 
 Sobreveio a sentença, cujo fundamentos e parte dispositiva transcrevo: (...) “Duma detida análise dos autos verifico que não mais subsiste a pretensão de tutela, uma vez que com o advento do atendimento prestado ao requerente, não há mais razão para tutela do direito a saúde pretendida, de tal sorte que o processo presente perdeu totalmente sua razão de existir.
 
 Ora o art. 493 do CPC determina que o Juiz leve em consideração algum fato que venha a ocorrer após a propositura da ação desde que este possa influir no julgamento do mérito, adotando como tal aquele que advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação.
 
 O fato superveniente que deve ser levado em consideração para a resolução da causa é aquele que não importa em alteração da causa de pedir, sob pena de violação, a pretexto da aplicação do art. 492, CPC, do art. 329, CPC.
 
 Essa é exatamente a situação relatada tendo o atendimento do paciente tornado totalmente despiciendo o prosseguimento dos presentes autos, logo, a ação perdeu o objeto, pereceu o interesse processual e a tutela jurisdicional se afigura desnecessária.
 
 Diante do exposto, diante da falta de justa causa para o prosseguimento diante da perda superveniente do objeto, DECLARO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o que faço com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.” Não assiste razão ao apelante.
 
 Explico.
 
 Inicialmente, é importante salientar que a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC, foi corretamente aplicada pelo juízo de origem, uma vez que a tutela pretendida foi integralmente atendida antes mesmo da citação do Estado do Pará, o que configura perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.
 
 Quanto à alegação do apelante sobre a omissão da sentença em não condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cabe destacar o princípio da causalidade, o qual determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os custos processuais.
 
 No entanto, no presente caso, verifica-se que a ação foi proposta com o intuito de garantir o direito à saúde da menor, direito fundamental previsto no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 O fato de a tutela de urgência ter sido cumprida antes da citação não elimina a necessidade que originou a demanda, pois, à época da propositura, a situação de risco à saúde da infante justificava plenamente a busca pela prestação jurisdicional.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em ações que envolvem o direito à saúde, é possível a aplicação do princípio da causalidade com temperamentos, especialmente quando se verifica que o ente público apenas adotou as medidas necessárias em razão do ajuizamento da ação.
 
 Conforme já decidido: “A orientação desta Corte é no sentido de que, em regra, aplica-se o princípio da causalidade para o arbitramento dos ônus sucumbenciais.
 
 No entanto, em demandas que envolvem direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde, deve-se considerar que o ajuizamento da ação decorre da inércia estatal, ainda que posterior ao cumprimento da obrigação, o que justifica a não condenação da parte autora em honorários advocatícios”. (AgRg no AREsp 819.885/PR, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
 
 Além disso, em outra oportunidade, o STJ também firmou o entendimento de que: “Em casos que envolvem a prestação de serviços de saúde pelo Estado, o ajuizamento da ação pode ser a única via para garantir o cumprimento do direito fundamental à saúde, não cabendo, portanto, a condenação da parte autora em honorários advocatícios quando a obrigação é cumprida após a propositura da demanda, mas antes da citação”. (AgInt no AREsp 1214091/SP, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2019, DJe 15/03/2019).
 
 Dessa forma, considerando que a ação visava garantir um direito fundamental e que o Estado do Pará só adotou as providências necessárias após o ajuizamento da demanda, entendo que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios não se justifica no presente caso.
 
 O princípio da causalidade deve ser aplicado com ponderação, de modo a não penalizar a parte que, legitimamente, busca assegurar um direito essencial.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e sem condenação em honorários advocatícios.
 
 A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “b” do inciso V do art. 932 do CPC; e no art. 133, inciso XII alínea “b” do Regimento Interno deste Tribunal.
 
 Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Belém, 20 de setembro de 2024.
 
 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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                                            20/09/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 11:17 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido 
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                                            08/07/2024 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 17:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/05/2024 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 21:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 14:29 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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