TJPA - 0804242-18.2019.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:03
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2023 07:55
Baixa Definitiva
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14/03/2023 00:12
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DAIANA RAMOS RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0804242-18.2019.8.14.0040.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA – OAB/PA N. 10.652-A.
APELADO: DAIANA RAMOS RODRIGUES.
ADVOGADO: HELDER IGOR SOUSA GONÇALVES – OAB/PA n. 16.834-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta em desfavor de DAIANA RAMOS RODRIGUES diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS que julgou improcedente o pedido inicial.
Razões às ID Num. 4429548 – Pág. 1-80.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 4429560 – Pág. 1-18 É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a sua análise.
Inicialmente destaco que o juízo de piso, às fls.
ID Num. 4429537 – Pág. 1 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
Deste despacho, especificou as provas que pretende produzir (fls.
ID Num. 4429539 – Pág. 1-3.
Manifestação da autora às fls.
ID Num. 4429541 – Pág. 1-2.
Após, consta decisão interlocutória do juízo, recebendo a contestação da ré como reconvenção e determinando a realização de diligências (fls.
ID Num. 4429543 – Pág. 1-3).
Entretanto, a recorrida requereu que as suas manifestações fossem interpretadas apenas como contestação, reiterando as provas a serem produzidas em juízo.
O juízo de piso, das provas requeridas pela ré, manifestou-se apenas na sentença, momento em que indeferiu as provas requeridas e julgou o mérito da questão.
Ocorre que, apesar do recorrente acostar aos autos diversos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do C.
STJ em sentido contrário ao decidido pelo juízo a quo (o que poderia levar a uma procedência do recurso), o fato do juízo julgar antecipadamente a lide NÃO permite que se possa adotar os precedentes supramencionados.
Isto porque, em nenhum momento o nobre magistrado aduziu nos autos que iria julgar o processo antecipadamente, tendo somente determinado que as partes se manifestassem sobre as provas que iriam produzir, ou se desejavam que o feito fosse julgado antecipadamente.
E conforme verificado em alhures, a recorrida manifestou-se sobre as provas que pretendia produzir, mas acabou sendo surpreendida com o julgamento antecipado da lide, o que evidencia cerceamento de defesa.
Neste mesmo sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA PARA RETORNO DO FEITO A ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Compulsando os autos, observa-se que a Magistrada a quo sentenciou antecipadamente o feito, sem que houvesse a intimação da parte autora para se manifestar por meio de réplica à contestação, nos termos do art. 473, § 1º, CPC, nem houve intimação das partes sobre seu interesse em produção de provas, delineando-se nítido o error in procedendo.
II- Desta feita, a combatida decisão foi proferida sem o hígido saneamento do feito, em desacordo ao previsto no art. 357, do CPC, e, sem o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, como dispõe o art. 355, do CPC, denotando-se a ocorrência de cerceamento de defesa.
III- Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC.
IV- Isto posto, sendo manifesta a ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e havendo necessidade de verificar os pedidos da contestação, impõe-se anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.
V- Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001990-12.2018.8.14.0040.
RELATORA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA.
JULGADO EM 02/02/2023) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, ancorado em precedente do TJPA CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a Apelação Cível, para anular a sentença proferida pelo juízo monocrático, devendo os autos retornarem ao 1º grau, para o regular processamento do feito.
P.R.I.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:19
Provimento por decisão monocrática
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01/02/2021 07:30
Conclusos para decisão
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29/01/2021 13:27
Recebidos os autos
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29/01/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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