TJPA - 0818655-63.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:13
Decorrido prazo de CITY ENGENHARIA LTDA em 24/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0818655-63.2018.8.14.0301 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réus: City Engenharia Ltda. e Município de Belém SENTENÇA 1 - Relato O Ministério Público do Estado do Pará, atuando em defesa de interesses coletivos, ajuizou a presente ação civil pública contendo pedido de tutela antecipada e deduzindo pretensão em face de City Engenharia Ltda. e do Município de Belém.
Relatou o autor, em síntese, que recebeu da Associação dos Amigos do Patrimônio de Belém - AAPBEL, denúncia sobre a irregularidade da obra situada na Av.
Conselheiro Furtado nº 341, entre a Travessa Tupinambás e a Avenida Roberto Camellier, no Bairro do Jurunas, a qual foi edificada sob a responsabilidade da ré City Engenharia Ltda.
Segundo o autor, a obra estaria localizada em área no entorno do Centro Histórico de Belém, onde as construções têm de ser limitadas a uma altura de 22 metros ou 7 pavimentos.
Porém, a Secretaria Municipal de Urbanismo - Seurb expediu licença para a construção, os Alvarás de Obra n° 0271/2013, 0272/2012 e 0305/2015, embora o edifício tenha sido construído com 21 pavimentos, ou seja, acima do permitido pela Lei Municipal n.º 7.709/94, que regula o Centro Histórico de Belém e que criou a Zona de Ambiente Urbano - ZAU 7, Setor 2, onde as construções ficam limitadas a uma altura de 22 (vinte e dois) metros, equivalente a 7 (sete) pavimentos.
Referiu o demandante, ainda, que a Fumbel - Fundação Cultural do Município de Belém emitiu, em 12.05.2015, a manifestação técnica subscrita pela Chefe de Divisão de Preservação DEPH/FUMBEL, Aline Meira e pelo Diretor do DEPH/FUMBEL, Jorge Pina, da qual consta decisão de indeferimento da solicitação de construção.
O demandante destacou que, apesar da ausência de consentimento do órgão competente para preservação do Patrimônio Histórico de Belém, “... houve a continuidade da obra da qual decorreu dano ao patrimônio histórico da capital paraense, vez que os documentos carreados ao procedimento dão conta de que o prédio construído possui 21 andares ...” (sic, fl. 08).
Diante disso, o demandante requereu, liminarmente, a paralisação da obra, em razão do dano material e imaterial causado ao patrimônio tombado.
No mérito, requereu a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na demolição parcial do imóvel, reduzindo os pavimentos superiores ao gabarito máximo permitido pela legislação (sete pavimentos), bem como a condenação ao pagamento de indenização.
Com a petição inicial juntou documentos.
Antes da apreciação da tutela de urgência foi determinada a oitiva preliminar do Município de Belém (ID nº 4083276).
Instado ao debate, a Municipalidade apresentou manifestação inserta no ID nº 4197017.
Alegou, em síntese, que a medida requerida pelo autor deveria ser indeferida, pois a obra “... não traria impactos ao Município de Belém, sobretudo, quando são apontados atos contraditórios de entidades integrantes do mesmo ente federativo (a SEURB que autorizou a obra e a FUMBEL que registrou sua inadequação as regras de proteção ao patrimônio histórico ...” (sic, fl. 117).
A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão constante do ID nº 4480552.
Citada, a ré City Engenharia Ltda. aditou a sua peça de defesa (ID nº 4900467).
Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que a obra é regular e que possuía os alvarás que autorizaram a construção.
Alegou, também, a ausência de responsabilidade civil de sua parte, eis que não haveria qualquer irregularidade na construção.
A demandada também afirmou que o pedido de demolição do prédio, a partir do 7º pavimento é irrazoável.
Além disso, assegurou que “... não foi cientificada acerca de suposta irregularidade que ensejasse a limitação do prédio a 7 (sete) pavimentos ou 22 (vinte e dois metros), conforme alega a FUMBEL.
Desta feita, conforme aprovação do projeto da obra, onde constam viabilidade elétrica, arquitetônica e demais requisitos, a construtora deu início à empreitada do referido prédio, mediante licença para tal ...” (sic, fl. 137).
Assim, disse que a construção foi efetuada sob o exercício regular do direito e que a paralisação das obras acarretaria danos e risco de indenização pela não entrega da obra no tempo hábil.
Ao final, a demandada requereu o acolhimento da tese preliminar suscitada ou a total improcedência dos pedidos.
Com a peça de defesa, juntou documentos.
O Município de Belém apresentou a contestação inserta no ID nº 5336574.
Asseverou, em suma, que agiu com diligência, transparência, boa-fé e embasado no Princípio da Legalidade.
Disse a Municipalidade, ainda, que o documento emitido pela Fumbel (e que foi apresentado pelo autor) “... foi analisado de forma equivocada, pela FUMBEL, considerando que uma simples analise do mapa, poderia parecer que o lote em comento, estaria localizado na ZAU 7, ocorre que situa-se, também na ZAU 6, cujos índices urbanísticos, satisfazem a obra, o texto do plano diretor corrobora este entendimento, considerando a poligonal da área de entorno do centro histórico, que confirma o erro ...” (sic, fl. 196).
Para a Municipalidade, a legislação municipal assegura o direito de aplicar os índices urbanísticos limítrofes, nos termos do Plano Diretor.
Assim, a equipe técnica da DAP - Divisão de Análise de Projetos entendeu que pelo enquadramento do imóvel “... na zona ZAU 6- setor I, modelo M-16, modelo de uso misto, anexo III da LCCU (doc.
Anexo), que permite altura de mais de 7 metros, desde que tenha afastamento, requisito exigido pela SEURB e atendido pela empresa ré, este entendimento foi baseado no plano diretor PDU de 2008, art. 228, que modificou a redação do art. 72 da lei complementar nº 02 de 19 de julho de 1999 ...” (sic, fl. 197).
Ressaltou o Município de Belém, em seguida, que a referida construção não precisaria de autorização da Fumbel, já que essa entidade não possui atribuição para decidir sobre os índices urbanísticos nas zonas limítrofes.
Demais disso, a Municipalidade também sustentou as teses de: a) ausência do interesse processual do autor (dada a regularidade da obra); b) a inadequação da via eleita (por entender que a ação correta seria a de Controle de Constitucionalidade a fim de se discutir a Lei Complementar nº 02/1999, na qual está fundamenta a decisão do Município).
Por fim, o Município requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Com a peça defensiva, juntou documentos.
Em seguida, o Município de Belém informou da interposição de agravo de Instrumento, em desafio à decisão proferida por este juízo (ID nº 5358093).
A empresa ré requereu, em caráter de urgência, autorização expressa para a conclusão de algumas obras, tais como das lajes de cobertura da obra, estrutura de concreto interna e externa, conclusão das vedações externas, com a instalação de esquadrias e fixação de vidros externos (ID nº 7861665).
Em atenção ao pedido da empresa ré, foi proferida decisão autorizando a realização dos serviços emergenciais no imóvel, a saber: a) a conclusão das lajes de cobertura da obra; b) a conclusão da estrutura de concreto interna e externa com reboco das paredes para a devida vedação das infiltrações; c) a conclusão das vedações externas, com a instalação de esquadrias e fixação de vidros externos (ID nº 7876638).
A réplica consta do ID nº 13674006.
Em suma, o autor refutou os pedidos dos demandados, ressaltando que a Secretaria Municipal de Urbanismo - Seurb concedeu a licença de construção sem a autorização da Fumbel.
Assim, reiterou a pretensão inicial e a manutenção da tutela inicial que foi deferida.
Este juízo proferiu decisão saneadora do processo (ID nº 18983396).
No entanto, a empresa ré requereu prazo para aditar alegações finais, o que foi deferido (ID nº 19290243 e ID nº 23821179).
A autor apresentou os seus memoriais (ID nº 2396030); a City Engenharia Ltda. apresentou a sua manifestação, nos termos do ID nº 25034859 e Município de Belém adicionou a sua petição derradeira, conforme consta no ID nº 25359125. É o relato necessário.
Decido. 2 - Fundamentos 2 -1 Teses Preliminares Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva, que foi veiculada pela empresa ré, infere-se que não merece acolhida.
Com efeito, ao ter em conta que dois dos pedidos mais expressivos do autor estão relacionados à paralisação das obras e à demolição parcial do prédio construído sob a responsabilidade da City Engenharia Ltda., é evidente que persiste – e é fortíssimo - o seu interesse jurídico, já que, em caso de procedência, a demandada seria diretamente afetada pela decisão. É relevante esclarecer que, do ponto de vista da preservação do patrimônio histórico e cultural da cidade de Belém, a discussão acerca da legalidade e/ou regularidade do empreendimento capitaneado pela empresa ré, diz respeito à valoração do mérito, pois encerra um debate sobre o próprio cerne da questão posta em juízo.
Por isso, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva. Quanto às alegações do Município de Belém, no sentido da inadequação da via eleita pelo autor e da falta de interesse processual, de igual modo, não poderão prosperar.
Primeiro porque o autor não pôs em discussão a constitucionalidade da Lei Municipal nº 8.655/2008, que cuida do Plano Diretor do Município de Belém, e nem de qualquer legislação que trate da regulamentação do patrimônio histórico local.
Diferentemente disso, o que o demandante buscou foi o efetivo cumprimento das normas locais atinentes à proteção do patrimônio histórico, pois, em sua ótica, ao autorizar o empreendimento referido na peça de ingresso, a Municipalidade agiu em desconformidade com o Plano Diretor Urbano.
Assim, inadequada seria a eventual propositura de alguma de ação de controle de constitucionalidade, como foi suscitado pela Municipalidade.
A segunda tese preliminar do Município está assentada na ideia de inutilidade do processo, por considerar dois aspectos: a) o pagamento de indenização pelo Município geraria enorme dano à população e aos serviços essenciais; b) a obra, além de ser irregular, já estaria em fase de acabamento, possuindo alvará de construção.
No entanto, por óbvio, esses aspectos do debate processual somente poderão ser apreciados ao se valorar o mérito, já que estão intimamente relacionados à identificação do causador ou causadores do dano ao patrimônio ambiental, em suas vertentes artificial e cultural.
Afinal, o fato de a Municipalidade se encontrar em dificuldade econômico-financeira não poderia ser óbice ao ajuizamento da ação; tampouco o estágio avançado da obra, especialmente porque, em caso de procedência, seria possível converter tais prestações em obrigações alternativas, de modo a contemplar o interesse socioambiental sem arruinar o patrimônio público e/ou o do particular.
Feitas tais ponderações, hão de ser alijadas as teses preliminares. 2.2 – Mérito.
Amparo Legal para o Exercício da Discricionariedade do Gestor.
Ausência de Prejuízo Concreto ao Patrimônio Histórico O argumento mais relevante do autor está fundado na premissa fática que conecta a irregularidade da obra realizada pela empresa ré à sua localização.
Segundo o demandante, a análise técnica efetuada pela Fundação Cultural de Belém – Fumbel, concluiu que o empreendimento imobiliário estaria situado em uma área denominada “área no entorno do Centro Histórico de Belém”, nos termos da Lei Municipal nº 8.655/2008 e, por essa razão, não poderia ter mais de 7 pavimentos.
Depreende-se da narrativa do Ministério Público que não há, além da análise perpetrada pela Fumbel, outro elemento fático-jurídico cuja motivação fosse suficiente para justificar uma intervenção judicial.
Portanto, o argumento-forte do autor está assentado no fato de o imóvel estar localizado em uma área protegida contra edificações de grande porte, já que isso causaria um impacto negativo ao patrimônio histórico e cultural da cidade de Belém. Interessa consignar que a defesa do patrimônio histórico e cultural de Belém é – ou deveria ser – algo de interesse de toda a comunidade local.
Afinal, uma comunidade que não guarda a própria memória dificilmente conseguirá se projetar dignamente em relação ao seu futuro. É nessa quadra, aliás, que se encontra a proteção jurídica do patrimônio histórico cultural, prevista no art. 216 da Constituição Federal, que o define como sendo bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Portanto, de início, os argumentos do autor foram processualmente prestigiados, conforme consta da decisão interlocutória referida no relato.
Vale dizer que o fato de a empresa possuir autorização para a construção, embora fornecida pelo ente público competente, não é o bastante para justificar a regularidade do empreendimento se este, eventualmente, estivesse em desacordo com os regramentos que tratam da proteção do patrimônio histórico.
Nessa hipótese, ainda que o empreendedor tivesse sido levado a erro por ato de terceiro, estaria desbordando da norma protetora de um interesse jurídico socioambiental, que é essencialmente mais amplo que o direito de construção. Caberá, pois, analisar a legislação que cuida do Plano Diretor Urbano de Belém, a Lei Municipal nº 8.655/2008, especialmente a parte que trata das Zonas de Ambiente Urbano - ZAU.
Infere-se do seu art. 94 que foi instituída a Zona do Ambiente Urbano 7 - ZAU 7 e segundo a lei, essa zona está dividida em setores três, os quais possuem as seguintes características: Setor I: possui atributos históricos, paisagísticos e culturais, por desempenhar tradicionalmente as funções de centro comercial, administrativo, de serviços e portuário, com atendimento a todo o Município; Setor II: zona de transição entre o Centro Histórico e as demais áreas da cidade, caracteriza-se pelo uso misto, predomínio de ruas estreitas, diversidade arquitetônica, com tendência à renovação pelo processo de verticalização da ocupação do solo e degradação dos imóveis históricos; Setor III: zona de orla fluvial, caracteriza-se pela presença de ocupação desordenada, habitações e infraestrutura precárias, presença de atividades portuárias privadas tradicionais, degradação ambiental, risco social e presença de edificações históricas. Já o art. 93, da mesma legislação, trata da Zona do Ambiente Urbano 6 - ZAU 6, a qual também está dividida em cinco setores, ostentando as seguintes características: Setor I: possui infraestrutura consolidada e está em processo de renovação urbana, com inexistência de uso predominante, grande incidência de atividades econômicas, grande número de terrenos ocupados com verticalização, remembramento de lotes e congestionamento do sistema viário; Setor II: caracteriza-se por ter uso predominantemente residencial, presença de edificações de interesse histórico e ambiental, atividades econômicas concentradas nos principais eixos de circulação, infraestrutura consolidada e lotes desocupados ou subutilizados; Setor III: caracteriza-se pela não predominância de uso, presença de núcleos comerciais diversificados, com alta atratividade e forte tendência ao adensamento, com infraestrutura e equipamentos públicos insuficientes; Setor IV: caracteriza-se por apresentar predominância de uso residencial, com tendência à verticalização de até quatro pavimentos, condomínios horizontais e por atividades econômicas de porte médio.
Setor V: caracteriza-se por apresentar predominância de uso residencial, atividades econômicas concentradas nos principais eixos de circulação, infraestrutura consolidada e tendência à ocupação de média densidade Observa-se, portanto, que o legislador estabeleceu distinções entre as duas Zona do Ambiente Urbano - ZAU e os seus respectivos setores, de acordo com as peculiaridades da sua ocupação.
Assim, as normas de construções variam, de acordo com as características de dado setor, tendo em vista ordenamento territorial, o desenvolvimento das atividades econômicas e o da cidade como um todo. Nesse sentido, a Municipalidade ofertou ao processo prova documental que, ao ser confrontada com o que havia sido apresentado pelo Ministério Público, ostenta relevante alteração da situação fática e, via de consequência, modifica a compreensão sobre abordagem protecionista do patrimônio histórico-cultural.
Em concreto, o demandante lastreou a sua pretensão com apoio em manifestação técnica emitida pela Fumbel (ID nº 4046000), que é uma autarquia vinculada à Prefeitura de Belém.
Segundo os técnicos dessa fundação, o empreendimento estaria situado no ZAU 7, Setor II (zona de transição entre o Centro Histórico e as demais áreas da cidade).
Entretanto, em 26.05.2015, a presidente mesma fundação emitiu ofício em sentido diverso, reconhecendo que a análise da equipe técnica do órgão estava baseada em um mapa que continha erro.
Por isso, ao reanalisar a situação, informou que o imóvel está situado na ZAU 6, Setor I, o qual “possui infraestrutura consolidada e está em processo de renovação urbana, com inexistência de uso predominante, grande incidência de atividades econômicas, grande número de terrenos ocupados com verticalização, remembramento de lotes e congestionamento do sistema viário” (ID nº 5336657). Em verdade, o imóvel está situado no limite entre as duas ZAU (6 e 7), daí a justificativa para o equívoco da Fumbel, conforme demonstra o mapa anexado aos autos (fl. 351).
Diante dessa circunstância, assume relevância o argumento da Municipalidade, no que se refere à possibilidade de a Administração Municipal adotar (ou não) a regra mais rigorosa em relação às normas de edificação. É que, concretamente, a dicção do art. 72, da Lei Complementar Municipal nº 02/99 é bastante clara ao dispor que “Em lote situado em via limite de zonas, excetuando-se os lotes localizados em ZEIA e ZEIP, será permitida a utilização de modelo de qualquer das zonas limítrofes”.
Desta forma, sendo materialmente comprovado que a localização do imóvel edificado está em uma área limítrofe entre duas zonas e sobejando a possibilidade de o gestor adotar a regra de construção mais ou menos rigorosa, não há que se falar em irregularidade das licenças que foram conferidas à empresa ré.
Trata-se, claramente, de uma hipótese em que o legislador conferiu ao Gestor Público o poder discricionário para decidir - entre dois padrões de construção – aquele que considera o mais adequado para o ordenamento territorial da cidade.
Em situações tais, a decisão da Administração Pública está plenamente legitimada. É de se questionar: seria possível obstruir a decisão do gestor, mesmo com a previsão legal mencionada? Sim, seria.
Mas nessa hipótese, a causa de pedir teria de ser mais densa, teria de conter outros fatores materiais, além da localização do imóvel.
Contudo, como o argumento do demandante está lastreado em apenas um aspecto fático, o qual, posteriormente, foi desarticulado pelo mesmo órgão que o havia promovido, não remanescem mais razões para duvidar da regularidade formal do empreendimento. 3 – Dispositivo Consoante as razões assinaladas, julgo improcedente os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Em consequência, revogo integralmente a tutela de urgência constante do ID nº 4480552. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência às partes.
Belém, 28 de maio de 2021. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
31/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 19:04
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2020 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:46
Outras Decisões
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14/08/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2020 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2020 12:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 00:38
Decorrido prazo de CITY ENGENHARIA LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 10:09
Movimento Processual Retificado
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24/07/2019 08:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 08:47
Juntada de Certidão
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23/05/2019 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 00:19
Decorrido prazo de CITY ENGENHARIA LTDA em 23/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 13:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2018 12:48
Conclusos para decisão
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18/12/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2018 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2018 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2018 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/06/2018 23:59:59.
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19/05/2018 05:39
Decorrido prazo de CITY ENGENHARIA LTDA em 03/05/2018 23:59:59.
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07/05/2018 19:37
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2018 08:54
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2018 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2018 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2018 12:05
Expedição de Mandado.
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11/04/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2018 14:42
Conclusos para decisão
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12/03/2018 12:59
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2018 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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