TJPA - 0800161-79.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
07/11/2024 15:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800161-79.2022.8.14.0053 AÇÃO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: Nome: MARIA VICENTINA MARTINS ALVES Endereço: CHACARA VALE DA SERRA, S/N, ZONA RURAL, DISTRITO TABOCA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A REQUERIDO (A)S: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido | SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte movida por Maria Vicentina Martins Alves em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegando, em síntese, que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, senhor Antenor Francisco Pereira, ocorrido em 19 de março de 2019.
Contudo, sob o argumento de falta de qualidade de segurado do falecido, teve seu pedido indeferido.
Acompanham a inicial documentos diversos.
A decisão de id. 61705600 deferiu à requerente o benefício da justiça gratuita e ordenou a citação do réu.
Citado, o INSS apresentou contestação na qual afirmou tão somente que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado do de cujus. (id. 66560290).
Réplica (id. 88711655).
Realizada audiência de instrução em 5 de abril de 2024.
Na mesma assentada, a autora apresentou alegações finais orais.
A ré não compareceu ao ato.
Fundamento e decido.
Partes legítimas e bem representadas, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e presentes as condições da ação; bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da formação processual, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
Nossa Constituição Federal em seu artigo 201, inciso V é clara ao prever a “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º (proibição de benefício inferior ao salário mínimo)”.
Em âmbito infraconstitucional, denota-se que ficou a cargo do artigo 74 da Lei 8.213/91 regulamentar de forma pormenorizada o benefício previdenciário de pensão por morte aos segurados da previdência social, in verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [...] Em complemento ao supramencionado dispositivo legal, o artigo 16 do mesmo diploma estabelece que “são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II os pais”.
Nota-se, portanto, que o benefício de pensão por morte possui três requisitos cumulativos: o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica do peticionário em relação ao segurado.
Na espécie, o óbito foi comprovado pela certidão de id. 49138764 e a condição de companheira /dependente da parte autora não é contestada nos autos, restando incontroversa.
Quanto à prova da condição de dependência econômica, determina o artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91 que: “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Cinge-se, portanto, a controvérsia quanto à condição de segurado do falecido.
Sobre tal ponto, foi ouvida a testemunha Maria Estelita Alves Rodrigues, que afirmou que o senhor Antenor exercia atividade campesina.
Todavia, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), é possível a comprovação do trabalho rural mediante apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal.
Não é preciso prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado.
Exige-se, contudo, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, uma análise segura acerca da situação fática.
Com efeito, entendo que a inicial foi instruída com documentação razoável ao fim perquirido.
Destaco a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), emitida no ano de 2015 em nome do falecido, que visa fornecer crédito rural ou outros programas do governo a agricultores rurais e assentados da reforma agrária (id. 49140403); e a Certidão emitida pelo Incra, data de 2011, a qual atesta que a autora e o de cujus são assentados no Projeto de Assentamento PA São José Xingu/PA e que desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar (id. 49140406).
Examinando todo o conjunto probatório, percebe-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Por fim, o termo inicial da pensão por morte, nos termos do Art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, será a data do requerimento administrativo, considerando que esse se deu após o prazo de 90 dias da data da morte.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da requerente, desde a data do requerimento administrativo (28 de junho de 2021), nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei 8213/91, com pagamento dos valores atrasados em parcela única, observada eventual prescrição quinquenal.
As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 3º da EC no 113/2021).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta.
Isento por força de lei o INSS do pagamento das custas processuais, conforme o art. 40, inciso I, da lei 8.328/2015.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, nos termos da exceção prevista no art. 496, § 3, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
10/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 03:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 12:46
Audiência Instrução realizada para 05/04/2024 10:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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22/03/2024 05:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AUD PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800161-79.2022.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] POLO ATIVO: Nome: MARIA VICENTINA MARTINS ALVES Endereço: CHACARA VALE DA SERRA, S/N, ZONA RURAL, DISTRITO TABOCA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A POLO PASSIVO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05 DE ABRIL DE 2024, às 10H.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE2ZDk1MWQtMzk4Ny00NmVjLTg5YWQtNWU3MGU5ZTEyODdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato com o servidor através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º).
CITE-SE/INTIME-SE O RÉU, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao JUÍZO 100% DIGITAL É OPCIONAL, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Advirta-se as partes TODAS AS PROVAS SERÃO PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo trazer para o ato as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência.
INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
ADVERTÊNCIAS: As partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser COMPORTAR COMO SE ESTIVESSEM NO ESPAÇO FÍSICO DO FÓRUM, TRAJANDO VESTIMENTA ADEQUADA, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade no tocante a conexão com a internet ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros é de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), assim, a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara recairá sob o (a) participante, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como arcar com os custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
27/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:33
Audiência Instrução designada para 05/04/2024 10:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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23/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 03:43
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo legal.
São Félix do Xingu - PA, 13 de fevereiro de 2023 KEISON SALES OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Mat. 189880 – TJPA. -
13/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 03:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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