TJPA - 0832219-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 04:55
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO DA SILVA CONCEICAO em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:43
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO DA SILVA CONCEICAO em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 01:07
Publicado Sentença em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:20
Extinto o processo por desistência
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03/06/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 14:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/06/2022 14:08
Audiência Una realizada para 03/06/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 12:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/04/2022 12:28
Audiência Una designada para 03/06/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ST PAUL DE VINCE em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:57
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE SOUSA em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 01:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2021 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 01:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2021 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 00:00
Intimação
0832219-07.2021.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega o autor, em síntese, que foi sindico do condomínio reclamado até janeiro de 2020.
Alega que estaria sofrendo perseguições da nova administração em relação às contas de sua administração.
Pediu, em antecipação de tutela, proibição dos Réus de se manifestarem a respeito da gestão do Autor.
A respeito disto, dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, verifico não vislumbro comprovada a probabilidade do direito, ao menos nesta análise preliminar, uma vez que um dos deveres da nova administração é tratar tanto de questões financeiras atuais quanto aquelas das administrações anteriores.
Tampouco vislumbro, nesta análise preliminar, manifestações do condomínio ofensivas à pessoa do reclamante.
Assim, considerando sendo certo que o ônus da prova, na hipótese, é daquele que pede a antecipação de tutela, conforme art. 300 c/c 373, I do CPC, e que não foram demonstrados elementos para concessão da medida, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Belém, 14 de junho de 2021.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
15/06/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
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11/06/2021 14:48
Audiência Una designada para 04/04/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/06/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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