TJPA - 0801245-48.2022.8.14.0043
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/01/2025 10:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE LACERDA em 04/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LILIA DO SOCORRO SANTANA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:18
Declarada incompetência
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15/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:48
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 16:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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20/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 17:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PORTEL em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 17:53
Decorrido prazo de ROSINEIA ALMEIDA DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 17:52
Decorrido prazo de NELSON MENDES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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15/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 15:43
Audiência Justificação Prévia realizada para 28/03/2023 13:00 Vara Única de Portel.
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27/03/2023 22:48
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 22:41
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 22:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 16:53
Decorrido prazo de LILIA DO SOCORRO SANTANA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE LACERDA em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 06:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE LACERDA em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 06:04
Decorrido prazo de LILIA DO SOCORRO SANTANA DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 01:15
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Portel PROCESSO Nº 0801245-48.2022.8.14.0043 REQUERENTES: RAIMUNDO SOARES DE LACERDA e LILIA DO SOCORRO SANTANA DOS SANTOS, ambos residentes e domiciliados na Estrada do Acutipereira, Igarapé Mocajatuba, braço do Rio Acutipereira, Comunidade Menino Deus, Contato: (91) 99266-2335, e-mail: [email protected], zona rural, CEP: 68.480-000, nesta comarca de Portel/PA.
REQUERIDOS: ROSINEIA ALMEIDA DOS SANTOS, residente e domiciliada, na Estrada do Acutipereira, comunidade Menino Deus, zona rural, CEP: 68.480-000, nesta comarca de Portel/PA.
NELSON MENDES DA SILVA, residente e domiciliado na Estrada do Acutipereira, Comunidade Menino Deus, casa 01, zona rural, CEP: 68.480-000, nesta comarca de Portel/PA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE PORTEL, representante a Sra.
GRACIONICE SOUZA DA SILVA, atual presidente do presidente do Sindicato, inscrita no CNPJ sob nº 05.***.***/0001-91, localizada na Av.
Pe.
Emílio Martins, nº 109, bairro do Centro, CEP: 68.480-000, nesta comarca de Portel/PA.
DECISÃO Trata os autos de Ação de Manutenção de Posse.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98, CPC/15 c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista a documentação carreada aos autos.
A ação deve seguir o rito procedimental previsto no art. 554 e seguintes do CPC.
A concessão da liminar pressupõe além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da relevância do direito invocado, assim considerada a probabilidade de êxito da pretensão deduzida na demanda.
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial e os documentos juntados aos autos não se revelam suficientes a demonstrar de plano a plausibilidade do direito alegado e a irreversibilidade do provimento antecipado.
Com efeito, no caso dos autos, não é possível vislumbrar o requisito da verossimilhança das alegações do requerente, mormente porque a questão necessita de maiores esclarecimentos.
Assim, é de boa cautela que se verifiquem todas as provas possíveis pelo direito admitidos, mediante cognição exauriente e com a observância dos princípios orientadores de nosso ordenamento jurídico.
Ademais, não restou demonstrada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a angularização da relação processual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo requerente, com fundamento no art. 300, do CPC/2015.
Visando solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de Justificação Prévia para o dia 28/03/2023, às 13:00 horas, que se dará de forma virtual, por videoconferência.
Cite-se e intime-se os réus para se fazer presente na audiência virtual, acompanhado de seu advogado ou de defensor público.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para comparecer à audiência designada.
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A videoconferência ocorrerá por meio da Plataforma Microsoft TEAMS, cujos links de acesso deverão ser encaminhados às partes e seus respectivos advogados ou Defensoria Pública.
Em caso de inexistência de acesso a meios eletrônicos, fica facultado à parte, excepcionalmente, comparecer de forma presencial ao prédio do Fórum desta Comarca.
P.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA (PROVIMENTO N.º 003/2009, DA CJCI).
Portel/PA, datado conforme a assinatura.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito -
15/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:59
Audiência Justificação Prévia designada para 28/03/2023 13:00 Vara Única de Portel.
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15/02/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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