TJPA - 0862084-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 12:06
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ENIO AUGUSTO MAIA MELO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA DE MELO em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:25
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO MAIA DE MELO e ENIO AUGUSTO MAIA MELO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial com vistas ao levantamento de valores deixados pela falecida Cleia Maia Melo junto às instituições bancárias Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S/A.
Determinada a emenda da inicial para anexar certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e declaração de que a falecida não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial em que os requerentes foram intimados para emendar a inicial, entretanto deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, incorrendo, assim, no parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, como os requerentes não sanearam a irregularidade de sua petição inaugural, deixando de juntar aos autos documento que deveria instruir o seu pedido, conforme prevê o art. 320 do Código de Processo Civil, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais face a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
15/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:44
Indeferida a petição inicial
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31/01/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 02:34
Decorrido prazo de ENIO AUGUSTO MAIA MELO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA DE MELO em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 13:51
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/10/2022 08:21
Conclusos para decisão
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03/10/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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17/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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