TJPA - 0801376-05.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 16:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2023 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2023 07:13 Decorrido prazo de ALCIDES BRITO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 00:41 Publicado Sentença em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801376-05.2022.8.14.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: ALCIDES BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em face de ALCIDES BRITO DOS SANTOS.
 
 Alega que celebrou com o requerido o contrato de financiamento nº 090301689, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, o veículo descrito na inicial.
 
 Relata que, o requerido obrigou-se a quitar o contrato em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, contudo, o requerido deixou de efetuar o pagamento do débito a partir da prestação vencida em 11/02/2022.
 
 Declara que não obteve êxito nas várias tentativas de solução amigável e que, por tal razão, constituiu o requerido em mora, permanecendo como saldo devedor o valor equivalente a R$ 26.908,29 (vinte e seis mil, novecentos e oito reais e vinte e nove centavos).
 
 Requer a busca e apreensão liminar do veículo e, ao final, pleiteia a confirmação da medida, consolidando-se a propriedade e posse plena do bem em mãos do requerente, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
 
 A inicial foi instruída com documentos.
 
 A liminar pleiteada foi apreciada e deferida (ID. 75130774) e o mandado de busca, apreensão e citação foi devidamente cumprido (ID. 80436519).
 
 Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme atesta a certidão ID. 86736156.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
 
 O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide nos casos de incidência dos efeitos da revelia, que se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil).
 
 Muito embora devidamente citada e ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, a parte requerida não ofereceu resposta no prazo legal, pelo que decreto sua revelia e reconheço a preclusão de seu direito de defesa.
 
 Pelas razões expostas passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 Uma vez caracterizada a revelia e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora ante o disposto no artigo 344 do mesmo diploma legal.
 
 Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
 
 Na situação em exame, verifico que a presunção de veracidade milita em favor da parte requerente, que instruiu o pedido com documento que revela a celebração do contrato de alienação fiduciária com o requerido.
 
 O contrato firmado entre as partes estabelece que o inadimplemento das prestações devidas pela parte requerida implicaria a rescisão do pacto, podendo a parte requerente exigir a imediata devolução do bem.
 
 Ante o exposto e com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar no patrimônio do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo: MARCA: FIAT, MODELO: STRADA FIRE FLEX, COR: BRANCA, ANO: 2011/2012, PLACA: OFT7F70, CHASSI: 9BD27803MC7491388, RENAVAM: *04.***.*64-48, tornando-se definitiva a decisão liminar concedida, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
 
 Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a efetiva reintegração do bem alienado fiduciariamente.
 
 Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, advertindo-a de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21.
 
 No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das cautelas legais.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Santa Izabel do Pará/PA, 24 de julho de 2023.
 
 Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
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                                            24/08/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 07:32 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 11:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/07/2023 09:27 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2023 05:21 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 01:17 Publicado Certidão em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CERTIDÃO Processo Nº: 0801376-05.2022.8.14.0049 Certifico, para os devidos fins de direito, que o prazo da parte Requerida transcorreu sem manifestação.
 
 Neste ato intimo o Autor para que requeira no prazo de 15 (quinze) dias o que entender de direito em atenção ao Provimento nº 006/2006-CGJ.
 
 Santa Izabel do Pará, 15 de fevereiro de 2023 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Auxiliar Judiciário
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                                            15/02/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 10:08 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2022 10:15 Decorrido prazo de ALCIDES BRITO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 09:58 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/10/2022 09:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2022 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2022 05:45 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/09/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 11:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/10/2022 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2022 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2022 03:48 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/09/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 01:49 Publicado Decisão em 08/09/2022. 
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                                            07/09/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            05/09/2022 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 12:27 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/08/2022 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2022 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2022 21:50 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            18/07/2022 21:49 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2022 09:47 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            11/07/2022 09:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2022 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/06/2022 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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