TJPA - 0802669-38.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:09
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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26/06/2021 00:35
Decorrido prazo de GILVANILDA FEITOSA VIANA em 25/06/2021 23:59.
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15/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Fone: 93 - 3064-9203 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802669-38.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar] AUTOR: GILVANILDA FEITOSA VIANA REU: EDSON DA SILVA E SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação cível que tem como GILVANILDA FEITOSA VIANA, visando a interdição do(a) EDSON DA SILVA E SILVA. Determinado à parte requerente que emende a inicial complementando-a com os seguintes documentos: a) laudo médico atualizado que informe quanto a incapacidade civil; b) certidão de casamento ou contrato de união estável, nos termos do art 747 do CPC; c) certidão criminal da requerente emitida pelo TJ/PA; d) declaração de idoneidade moral da pretensa curadora. Porém, fora juntado pela requerente apenas o laudo médico, a certidão de antecedentes criminais e a declaração de idoneidade moral da parte requerente.
Não foi juntada, por conseguinte, prova de ser a autora companheira do requerido, juntando-se apenas documento indiciário, certidão de nascimento de filho comum, de que há ou tenha havido relação em algum momento entre eles que resultou em filho. É o que importa a relatar.
Decido. Conforme preceitua o artigo 319 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Conforme disposição do artigo 320 do CPC, é ônus da parte autora instruir a inicial com os documentos essenciais a propositura da ação, entre os quais aqueles que demonstrem sua legitimidade ativa ad causam.
In causu, a autora se afirma companheira do requerido, portanto, legitimada para ingressar com ação civil visando a sua interdição nos termos do art. 747, inciso I, do CPC.
Contudo, a fim de demonstrar tal condição, deveria ter juntado já na inicial prova documental, contrato de união estável, ou documentada, sentença transita em julgado em processo de conhecimento que prove que ela vive em união estável com o requerido.
Não se desincumbe desse ônus a parte que junta aos autos, como no caso sob exame, documentos indiciários de que possa haver união estável entre requerente e requerido, isso, porque, a ação de interdição, processo de jurisdição voluntária, sob exame, é uma via procedimental inadequada para que se possa declarar/reconhecer, incidentalmente, a união estável entre as partes.
Mesmo, porque, para que isso pudesse ocorrer, este Juízo teria de cumular competência em razão da matéria para tanto.
Não é o caso, posto que a competência para reconhecimento de união estável é das Varas de Família.
Ressalte-se que a competência desta Vara limita-se à matérias de família envolvendo os direitos de crianças e adolescentes apenas nos casos em que presente situação de risco, consoante artigo 98 do ECA, combinado com o artigo 148, parágrafo único alínea “a” além de ações de ausentes e interditos, tudo nos termos do provimento 0026/2006 – GP.
Conforme o artigo 321 do CPC, entende ser poder-dever do magistrado determinar a emenda e/ou complemento da inicial que não preenche os requisitos acima.
In verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não preenchidos os requisitos da inicial, ou não tendo sido complementada no prazo exarado pelo juízo, impõe a extinção do feito com resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do CPC.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]. Oportunizou-se a parte requerente esclarecer e emendar a inicial.
Não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.
Sendo assim, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, ante a ausência dos seus pressupostos processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se. Santarém, 10 de junho de 2021. KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
10/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 08:45
Conclusos para despacho
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26/04/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:44
Declarada incompetência
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23/03/2021 15:44
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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